Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0831573-13.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE ESCOLHA DO FORO. INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Luiz Gomes da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando o direito de escolha do foro com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) e no Código de Processo Civil (art. 46, caput). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro escolhido pelo consumidor pode prevalecer no âmbito das relações de consumo; e (ii) estabelecer se a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo juízo quando se tratar de competência relativa. 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ações no foro de seu domicílio, sendo tal prerrogativa uma faculdade que pode ser renunciada em favor do foro do domicílio do réu, caso seja a escolha do consumidor. 4. A competência territorial nas relações consumeristas, quando exercida no interesse do consumidor, é relativa, e, nos termos do art. 53 do CPC, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, cabendo à parte interessada arguir eventual incompetência. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a escolha do foro pelo consumidor deve ser respeitada, desde que exercida de forma válida e dentro das opções legais disponíveis. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831573-13.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831573-13.2023.8.18.0140

APELANTE: LUIZ GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE ESCOLHA DO FORO. INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Luiz Gomes da Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando o direito de escolha do foro com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) e no Código de Processo Civil (art. 46, caput).

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro escolhido pelo consumidor pode prevalecer no âmbito das relações de consumo; e (ii) estabelecer se a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo juízo quando se tratar de competência relativa.

3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ações no foro de seu domicílio, sendo tal prerrogativa uma faculdade que pode ser renunciada em favor do foro do domicílio do réu, caso seja a escolha do consumidor.

4. A competência territorial nas relações consumeristas, quando exercida no interesse do consumidor, é relativa, e, nos termos do art. 53 do CPC, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, cabendo à parte interessada arguir eventual incompetência.

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a escolha do foro pelo consumidor deve ser respeitada, desde que exercida de forma válida e dentro das opções legais disponíveis.

6. Recurso provido.



 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0831573-13.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (ID. 18556241), o d. Juízo de 1º grau reconheceu a incompetência para processar e para julgar a ação e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI.

Nas suas razões recursais (ID 18556243), o apelante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). Requer a reforma total da sentença.

Nas contrarrazões (ID 18556248), o banco requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos.

Sem parecer meritório  do Ministério Público Superior.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No pleito analisado, o apelante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário e, após ajuizar demanda em foro diverso do seu domicílio, o Juízo a quo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo supostamente competente.

Ocorre que a demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo.

Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como mera faculdade do autor, que também pode optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil. Veja-se:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

 I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).


Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0831573-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZ GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/03/2025