Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000660-44.2014.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE MUDOU-SE E NÃO INFORMOU AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DA PARTE. REVELIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O executado, ao mudar de endereço sem comunicar o juízo, violou o dever previsto no art. 77, V, do CPC, o que resultou na sua presunção de intimação para todos os atos subsequentes do processo. Diante da ausência de manifestação nos autos, inclusive para apresentação de contrarrazões, aplica-se o efeito da revelia 2. A extinção da ação por prescrição intercorrente mediante a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, regulada pelo art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, exige a suspensão prévia do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior inércia do exequente por período equivalente ao da prescrição da pretensão executória. No caso, não houve suspensão do processo, tampouco inércia processual do credor. 3. O apelante demonstrou que, ao longo de todo o curso processual, praticou atos visando à localização de bens penhoráveis, por meio de sucessivas diligências. A ausência de êxito nas tentativas de constrição não pode ser atribuída como inércia ou desídia. 4. A jurisprudência pacífica, incluindo precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, estabelece que a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente age diligentemente para localizar bens, mesmo sem sucesso, conforme Súmulas 106 e 150 do STF. 5. A decisão de 1º grau, que extinguiu a ação com fundamento na prescrição intercorrente, contraria o entendimento consolidado, devendo ser anulada para assegurar o prosseguimento da execução. 6. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000660-44.2014.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000660-44.2014.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY

APELADO: THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE MUDOU-SE E NÃO INFORMOU AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DA PARTE. REVELIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. O executado, ao mudar de endereço sem comunicar o juízo, violou o dever previsto no art. 77, V, do CPC, o que resultou na sua presunção de intimação para todos os atos subsequentes do processo.

Diante da ausência de manifestação nos autos, inclusive para apresentação de contrarrazões, aplica-se o efeito da revelia

2. A extinção da ação por prescrição intercorrente mediante a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, regulada pelo art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, exige a suspensão prévia do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior inércia do exequente por período equivalente ao da prescrição da pretensão executória. No caso, não houve suspensão do processo, tampouco inércia processual do credor.

3. O apelante demonstrou que, ao longo de todo o curso processual, praticou atos visando à localização de bens penhoráveis, por meio de sucessivas diligências. A ausência de êxito nas tentativas de constrição não pode ser atribuída como inércia ou desídia.

4. A jurisprudência pacífica, incluindo precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, estabelece que a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente age diligentemente para localizar bens, mesmo sem sucesso, conforme Súmulas 106 e 150 do STF.

5. A decisão de 1º grau, que extinguiu a ação com fundamento na prescrição intercorrente, contraria o entendimento consolidado, devendo ser anulada para assegurar o prosseguimento da execução.

6. Recurso conhecido e provido

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER a presente apelacao, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca vergastada, retornando os autos a origem para que possa ser dado seguimento a acao de execucao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em face de THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA, ora apelados.

A sentença impugnada (ID n° 17194043) deu pela extinção da ação, com julgamento de mérito em face da prescrição intercorrente

Nas razões de recorrer (ID n° 17194051) o apelante sustenta que propôs ação executiva de valores representados pelo Contrato Particular n° 03996880308 e sobreveio a sentença equivocada a qual reconheceu a prescrição intercorrente, mesmo com a ausência de requisitos para incidência desse instituto.

Assegura que desde o início da lide vem tentando reaver os valores que lhe são devidos. Acrescenta que a simples manifestação nos autos é suficiente para interromper a prescrição.

Destaca que em momento algum o feito ficou sem movimentação pelo prazo necessário para que se fosse configurada a prescrição intercorrente, sempre diligenciando nos autos para evitar tal fim.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando a inexistência de prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da Ação de Execução.

O apelado não apresentou contrarrazões. Ademais, ressalta-se que o mesmo mudou-se de endereço sem informar ao juízo a devida mudança, descumprindo o dever das partes conforme prevê o art. 77,V do Código de Processo Civil. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido.

Inicialmente, quanto à mudança de endereço do réu não informada nos autos, tem-se que o demandado que muda de endereço sem informar o juízo é considerado intimado de todos os atos subsequentes do processo. 

Logo, por não ter informado a devida mudança, bem como não ter apresentado as contrarrazões (considerando que foi presumidamente intimado), impõe-se a declaração de sua revelia.

Posteriormente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda.

A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado o entendimento no sentido de que a execução de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.

Nesse mesmo sentido é o entendimento pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de veículo, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC/15, em razão do decreto da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente-apelante que não prospera. Prescrição intercorrente consumada. Prazo prescricional da execução que coincide com o prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula 150 do STF. Na hipótese, tem-se que esse prazo é de cinco anos – artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que se trata de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular. Termo inicial do prazo prescricional que deve ser contado nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC/15, com a redação dada pela Lei n. 14.195/21, não obstante a execução tenha se iniciado ainda sob a égide do CPC/73. Sentença proferida em junho de 2022. Princípio do tempus regit actum. Interpretação do artigo 14 do CPC/15. No caso em exame, de acordo com o artigo 921, § 4º, do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 12/03/2014, com a primeira tentativa infrutífera de penhora e foi interrompido em 22/04/2014, em virtude do deferimento do faturamento da empresa executada. Reiniciada a contagem do prazo prescricional, todas as tentativas de localização de bens da executada foram infrutíferas, o que culminou na remessa dos autos ao arquivo em 05/06/2018, com a suspensão do feito pelo prazo de um ano (artigo 921, § 1 º, CPC/15), quando então o prazo prescricional retomou seu curso. Destarte, já considerado o prazo de suspensão de um ano, a prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou em 22/04/2014, se consumou aos 22/04/2020 (cinco anos - artigo 206 § 5º, inciso I, do Código Civil - mais um ano de suspensão - período de 05/06/2018 a 05/06/2019 – artigo 921, § 1º, CPC). De rigor a extinção da execução pela consumação da prescrição intercorrente. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - AC: 00091449120118260008 São Paulo, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/09/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023)


Compulsando os autos, observa-se que o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo.

Como consta do histórico processual, foi certificado que desde o momento de ingresso da ação, o devedor tentou de todas as maneiras continuar com a execução, realizando pedidos através de petições simples para que fossem efetuadas novas buscas nos sistemas judiciais até que fossem encontrados bens passíveis de serem penhorados, entretanto, nunca obteve êxito.

Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 

O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto, em cuja decisão assentou-se, verbis:

(…)

Assim, resta evidenciado o fenômeno da prescrição. Trata-se de execução de título extrajudicial que perdura desde 2014, sem a satisfação da presente dívida. A parte executada foi devidamente citada, contudo, não houve o pagamento do débito, bem como não foram encontrados bens para a satisfação do crédito exequendo, apesar de todas as diligências empreendidas por parte deste juízo.

Conclui-se que, nesse interregno temporal, de 2014 a 2023, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, ou seja, há quase 10 (dez) anos o presente feito tramitou sem alcançar seu objetivo em razão da ausência de bens do devedor para adimplir a dívida, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

(…)


Entretanto, observa-se que a referida decisão não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio, visto que, independente do exequente não ter identificado bens passíveis de serem penhorados, continuou diligentemente a promover novas tentativas de constrição de bens, não deixando em momento algum de praticar seus deveres processuais. In verbis:

Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Paralisação do feito. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional aplicável. 1. A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Decreto de prescrição afastado. Recurso provido. (TJ-SP 90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Precedente STJ. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização de bens do devedor, ausente inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 01619836920138130016, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/04. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 2. ?(...) A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Na hipótese, ?afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando durante o procedimento de satisfação do débito não é possível detectar qualquer paralisação do feito por desídia do exequente, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).? (Precedentes desta Corte). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57091883720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Ademais, com base no art. 921, III, §1 e §4º, do Código de Processo Civil, é estabelecido que para que ocorra a extinção da sentença por prescrição intercorrente pela ausência de bens penhoráveis, é necessário haver suspensão prévia da ação  de execução pelo prazo de 1 ano. Entretanto, o referido fenômeno em momento algum ocorreu. 

Portanto, mediante a análise do histórico processual, bem como as particularidades do caso concreto, entende-se não configurado o fenômeno da prescrição intercorrente.

IV – DISPOSITIVO

Diante o exposto,  voto no sentido de CONHECER a presente apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, retornando os autos à origem para que possa ser dado seguimento a ação de execução. 

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

Detalhes

Processo

0000660-44.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA

Publicação

24/02/2025