Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761896-88.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que determinou a alteração da data-base, para fins de livramento condicional, para considerar o dia da última prisão do apenado. 2. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja considerado, como data-base para fins de livramento condicional, o dia da primeira prisão do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em decidir qual deve ser considerada a data-base para fins de concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da data da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. Precedentes. 5. No caso dos autos, o magistrado, acertadamente, registrou que “os dias de outras prisões provisórias (que foram revogadas durante o curso do processo) para fins de análise da progressão de regime e do livramento condicional [devem ser] alteradas para a data da última prisão cadastrada, pois seria a que teria iniciado o cumprimento da pena”. 6. Ainda segundo o magistrado, “a prisão cautelar imposta ao reeducando foi interrompida, permanecendo (…) solto durante boa parte da persecução penal, tendo o efetivo início do cumprimento de pena somente se dado na data da última prisão (pena)”. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; e AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761896-88.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0761896-88.2024.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0003976-49.2016.8.18.0140

Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí

Agravado: Francisco Wellington Costa e Silva

Advogados: Tiago Mendes Melo Lima (OAB/PI n. 23.116)

Mateus Amorim Carvalho (OAB/PI n. 16.907)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto contra decisão que determinou a alteração da data-base, para fins de livramento condicional, para considerar o dia da última prisão do apenado.

2. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja considerado, como data-base para fins de livramento condicional, o dia em que se deu a primeira prisão do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em decidir qual deve ser considerada a data-base para fins de concessão do livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado. Precedentes.

5. O magistrado, acertadamente, registrou que “os dias de outras prisões provisórias (que foram revogadas durante o curso do processo) para fins de análise da progressão de regime e do livramento condicional [devem ser] alteradas para a data da última prisão cadastrada, pois seria a que teria iniciado o cumprimento da pena”.

6. Ainda segundo o magistrado, “a prisão cautelar imposta ao reeducando foi interrompida, permanecendo (…) solto durante boa parte da persecução penal, tendo o efetivo início do cumprimento de pena somente se dado na data da última prisão (pena)”. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; e AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19632831 – pág. 65) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (id. 19632831 – pág. 62/64) que determinou a alteração da data-base para fins de concessão do benefício de livramento condicional.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões (id. 19632831 – pág. 66/68), pela reforma da decisão, a fim de que seja considerado, como data-base para fins de livramento condicional, o dia em que se deu a primeira prisão do agravado.

A defesa, por sua vez (id. 19632831 – pág. 70/72), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 19632817 – pág. 2/6), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20818228) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja considerado, como data-base para fins de livramento condicional, o dia da primeira prisão do agravado.

Alega que “a prática de falta grave ou crime no curso da execução repercute somente na alteração da data-base para fins de progressão de regime”, e que “[não surte] efeitos relacionados aos requisitos objetivos para fins de livramento condicional”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 83 do Código Penal, que dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão do livramento condicional:

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

Especificamente em relação à tese apresentada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, “devem ser contados a partir da [data] da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.

Precedentes.

2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).

3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em 13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008, e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.

Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

No caso dos autos, o magistrado, acertadamente, registrou que “os dias de outras prisões provisórias (que foram revogadas durante o curso do processo) para fins de análise da progressão de regime e do livramento condicional [devem ser] alteradas para a data da última prisão cadastrada, pois seria a que teria iniciado o cumprimento da pena”.

Ainda segundo o magistrado, “a prisão cautelar imposta ao reeducando foi interrompida, permanecendo (…) solto durante boa parte da persecução penal, tendo o efetivo início do cumprimento de pena somente se dado na data da última prisão (pena)”.

Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “embora o réu tenha sido preso em momentos anteriores, por força de prisão cautelar, o efetivo início do cumprimento da pena só ocorreu aos 24/01/2014, data (…) que deve ser considerada enquanto última prisão para os fins de concessão de eventual livramento condicional”, não havendo, pois, que se falar em reforma da decisão.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0761896-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA

Publicação

18/02/2025