Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0812480-30.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812480-30.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ANA CAROLINE CARVALHO DE SOUSA, CICERO ANTONIO CIRIACO, JOSEFA MARIA DE MOURA FERREIRA, LEONILDA MARIA DE MOURA, FRANCISCO FRANCUAR DE SOUSA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 986. ART. 932, IV, “A” E “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RITJ/PI. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA CARVALHO DE SOUSA E OUTROS em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Ordinária por eles ajuizadas em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado (ID 19130125).

RAZÕES RECURSAIS (ID 19130126): Alegam os Apelantes, em suma, que: i) o magistrado a quo deveria ter suspendido a ação originária em decorrência do Recurso Repetitivo nº 986 e não sentenciado o feito no mesmo dia em que ajuizada a ação; ii) os Autores, ora Apelantes, possuem direito ao deferimento da assistência judiciária gratuita; iii) o magistrado a quo não analisou o pedido de inversão do ônus da prova.

CONTRARRAZÕES (ID 19130130): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, uma vez que o Recurso Repetitivo nº 986 já foi julgado e que os argumentos levantados pelos Apelantes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da sentença.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 19157675): O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 19157675): Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Por esses motivos, conheço do presente recurso.

 

III. MÉRITO

 

 Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Ademais, dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Idênticas previsões encontram-se constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, bem como nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na exordial da ação originária, ajuizada em 20/03/2024, os Autores, ora Apelantes, pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a determinação da inversão dos ônus da prova, a fim de que fosse determinada à concessionária de serviço público que juntasse aos autos as contas de energia elétrica dos Autores, ora Apelantes. E, no mérito, questionaram a cobrança de ICMS utilizando-se como base de cálculo a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD).

Acontece que, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, em 13/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 986, tendo firmado a seguinte tese, in verbis: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”(STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).

Sobre o tema, insta salientar, ainda, que a Corte Superior modulou os efeitos do julgamento do Tema Repetitivo nº 986, no sentido de autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base cálculo tão somente para aqueles consumidores que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiários por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, e desde que estas decisões ainda se encontrem vigentes. É o que se vê claramente do seguinte trecho da ementa do julgado em questão, in verbis:

[…]

38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.

39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.[…]

(STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).

Assim, não há dúvidas de que o fundamento da ação originária esbarra no entendimento consagrado no Tema Repetitivo nº 986, não sendo aplicável a modulação dos efeitos ao caso dos autos, uma vez que a ação judicial foi ajuizada após o julgamento do mencionado Tema Repetitivo, inexistindo em favor dos Autores, ora Apelantes, qualquer decisão concessiva de tutela proferida antes de 27/03/2017.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma, sendo louvável a celeridade do magistrado a quo em sentenciar o feito. De maneira semelhante, o presente recurso não merece provimento, em conformidade com o supracitado art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RITJ/PI.

Mas não é só. Conforme relatado, através do presente recurso, os Autores, ora Apelantes, questionam o direito à concessão de assistência judiciária gratuita, bem como o fato de o magistrado a quo não ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que fosse determinada à concessionária de serviço público o fornecimento de suas contas de energia elétricas.

Todavia, quanto aos temas, entendo que o presente recurso viola o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais da apelação não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, tampouco apresentam argumentos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão recorrida.

Isso porque o magistrado a quo deferiu, expressamente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, conforme se vê no seguinte trecho da sentença recorrida:

Sem honorários, haja vista que a parte adversa não fora citada, e com custas pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. (ID 19130125, p. 02)

Ademais, eventual determinação de inversão do ônus da prova e de juntada das contas de energia elétrica dos Autores, ora Apelantes, não possui o condão de modificar o entendimento exposado na sentença recorrida, uma vez que o Tema Repetitivo nº 986 rejeitou a tese que fundamenta o suposto direito dos Autores, ora Apelantes.

Dito de outro modo, desnecessária é a juntada das contas de energia elétrica dos Autores, ora Apelantes, uma vez que o STJ entendeu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS e que, portanto, os Autores, ora Apelantes, não possuem qualquer direito à indenização em decorrência desta cobrança.

E, acerca do tema, o art. 932, III, do CPC, determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

No mesmo sentido, o enunciado nº 14 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que:

SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Por fim, destaco que não merece prosperar a alegação dos Autores, ora Apelantes, de que a ação originária deveria ter sido suspensa em decorrência do Tema Repetitivo nº 986, uma vez que o termo final da suspensão dos processos em decorrência da afetação do mencionado tema era, justamente, o julgamento do tema. E, conforme já destacado, o Tema Repetitivo nº 986 foi julgado antes mesmo do ajuizamento da ação originária.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, em decorrência do princípio da primazia do julgamento do mérito, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, e, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RITJ/PI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a devida certificação, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812480-30.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0812480-30.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ANA CAROLINE CARVALHO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/01/2025