TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000111-29.2018.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única
APELANTE: Willian Robert da Silva
ADVOGADO: João Martins de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 6108)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que o condenou à pena de 3 (três) anos de detenção em regime semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) e resistência (art. 329, do CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e resistência; (ii) analisar a viabilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico encontram-se devidamente comprovadas, com base em laudo pericial, boletim de ocorrência e pela prova oral colhida.
Quanto ao crime de resistência, o conjunto probatório confirma a ocorrência do delito, com declarações de policiais que relataram luta corporal com o réu durante a prisão.
O magistrado exasperou a pena-base, de cada delito, sem negativar qualquer circunstância judicial. Assim, diante da ausência de fundamentação para elevação das penas-bases, torna-se necessário a fixação destas no mínimo legal.
Em análise do interrogatório do apelante no inquérito, constata-se que este confessou a autoria do crime de lesão corporal, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,07/02/2025 a 14/02/2025.
.
RELATÓRIO
O réu Willian Robert da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial no semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) e resistência (art. 329, do CP).
A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a absolvição do recorrente, tendo em vista a insuficiência probatória para condenação. Subsidiariamente, requer: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento de atenuante; c) fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória para condenação, o que requer a absolvição do réu.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta no incluso Inquérito Policial que o acusado acima qualificado, na manhã do dia 10 de março de 2018 teria agredido fisicamente sua companheira, a Sra. Rita Rayane Macedo da Silva, além de ter resistido e entrado em luta corporal com os policiais militares do GPM de Elesbão Veloso quando estes lhe deram voz de prisão em flagrante.
A vítima contou à autoridade policial que encontrava-se em sua casa quando o denunciado chegou agressivo e lhe espancou, aplicando-lhe socos e panadas com a bainha de um facão, tendo, inclusive, narrado que já havia sido espancada na noite anterior.
A vítima ainda informou que o autor do fato lhe ameaçou diversas vezes por telefone após saber que havia ido à Delegacia registrar ocorrência, todavia manifestou desinteresse em representar as ameaças, desejando apenas relatar as várias agressões físicas sofridas.
À fl. 19 consta laudo de exame de corpo de delito cujo teor descreve as lesões sofridas pela vítima.
Também é possível extrair das declarações dos autos que o denunciado desde o início das diligências para apurar o fato supra mencionado ofereceu empecilho, eis que empreendeu fuga quando abordado pelos policiais militares.
Além disso, no momento em que prestava declarações aos policiais, o autor do fato teria ameaçado o Policial Militar Marcos André Veras e, novamente, tentou fugir. Todavia, após luta corporal, os policiais conseguiram imobilizá-lo e realizar a prisão (vide auto de resistência de fl. 11). (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Rita Rayane Macedo da Silva, declarou nas fases de inquérito e judicial:
“(…) tem relacionamento com WILLIAN ROBERT DA SILVA por cerca de 02 (dois) anos; QUE na manhã do dia 10/03/2018, seu companheiro, WILLIAN ROBERT, chegou em casa agressivo e espancou a declarante lhe dando socos e panadas com a bainha de facão, sendo que na noite anterior WILLIAN já havia espancado a vítima e após foi pernoitar na casa da amante; QUE, após o espancamento a declarante ligou para seu pai e pediu para o mesmo ir lhe buscar; Em seguida, a declarante, junto com seu pai, foram denunciá-lo na Delegacia de Polícia de Elesbão Veloso; QUE na manhã do dia 11/03/2018, WILLIAN lhe ligou várias vezes lhe ameaçando, dizendo que a declarante e seu pai iam pagar; QUE não deseja representar pelas ameaças; QUE, a declarante relata que por várias vezes sofreu agressão física por parte do seu companheiro WILLIAN ROBERT DA SILVA; QUE requer medida protetiva de urgência, para WILLIAN não se aproximar da declarante (...).” (Fase Inquérito – Termo de Declarações)
“(…) que, no dia dos fatos, a declarante e o acusado tiveram uma briga; que a declarante estava agredindo o acusado e este estava lhe segurando; que a declarante foi ‘dar queixa’ e chamou o seu pai para lhe acompanhar; (…) que, nos outros dias, prenderam o acusado em frente ao hospital; que o acusado teve uma briga com os policiais (…) que a declarante ficou com marcas no corpo porque estava brigando com o acusado e este segurando os seus braços; (…) que a declarante foi no médico (…) que o motivo da briga foi porque falaram para o acusado que a declarante estava lhe traindo; (…) que os fatos narrados pela declarante na delegacia não aconteceu; que a declarante queria apenas incriminar o acusado porque ele não queria sair da sua casa; (…) que a declarante confirma que estava com a lesão no olho, porque estavam brigando; (…) que o acusado deu um soco na cara da declarante porque deu muito na cara do acusado; (…) que o acusado não deu murro na declarante (…) que as vizinhas foram lá olhar e ficaram separando a briga (...).” (Fase Judicial - Mídia Audiovisual)
A testemunha Marcos André Veras Araújo Sampaio, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que foi a vítima que procurou a polícia; que a vítima estava muito machucada, de olho inchado e com vários hematomas pelo corpo; que a vítima tinha escoriações mais na região do rosto; (…) que a lesão era como se fosse de soco; que a vítima comunicou o fato ao declarante e aos policiais que estavam de serviço no dia; que a vítima disse ter sido agredida pelo acusado; que, segundo a vítima, teria sido motivada por ciúmes; (…) que o acusado lutou com os policiais, sendo necessários três pessoas para o imobilizar; que o acusado chegou na frente da delegacia e a vítima estava lá informando a respeito dos fatos; que o acusado chegou perguntando se os policiais eram homens e porque não ‘peitavam’ ele; que o declarante tinha acabado de começar o serviço; que o declarante foi até o acusado e pediu para conversarem; que o acusado seguiu a diante, indo da delegacia até a frente do hospital; que o declarante começou a conversar com o acusado e este permitiu que outro policial se aproximasse; que, por constituir ainda situação de flagrante, o declarante pediu que o acusado o acompanhasse até a delegacia; que, nesse momento, o acusado começou a proferir ameaças em relação ao declarante, dizendo que isso não ia ficar barato, pois sabia onde a mãe e os familiares do declarante moravam; (…) que, nesse momento, o declarante deu voz de prisão ao acusado e este tentou fugir; que tentaram utilizar de meio que imobilizasse o acusado, mas este a todo tempo fazia força e lutava contra os policiais; que foi necessário utilizar força para imobilizar o acusado; (…) que tem conhecimento, pelas investigações da polícia civil, de que o acusado é indivíduo perigoso, com praticas de tráfico de drogas na cidade, respondendo por outra ação pelo referido crime; (…) que, no dia que o acusado foi preso pelos fatos apurados nos autos, este conseguiu serrar as grades da delegacia de Valença em menos de 24 horas e fugir; que o acusado passou mais de um ano foragido; que o pai da vítima tem conhecimento das agressões que ela sofreu; que o pai da vítima disse que não dava mais para suportar aquela situação, pois via o acusado batendo na filha dele e ele não podia fazer nada; (…) que o pai da vítima confirmou para o declarante que foi o acusado que agrediu a vítima (…) que o declarante não observou nenhuma lesão no acusado causado pela vítima; (...).”
O acusado Willian Robert da Silva, embora tenha negado a autoria delitiva no seu interrogatório em juízo, declarou na fase de inquérito (Termo de Interrogatório):
“(…) que no dia 09.03.2018 estava no mercado de Santa Lúcia quando alguns homens começaram a lhe chamar de corno; QUE perguntou pra eles porque estavam lhe chamando disso; QUE quando chegou em sua casa foi direto olhar no Facebook da sua companheira RITA e encontrou várias conversas dela com outro homem; QUE quando foi falar com RITA ela se alterou e disse que o interrogado estava "levantando falso dela"; QUE então se irritou e deu 01 (um) murro, 01 (uma) rasteira e 01 (um) chute nela; QUE nega que tenha dado panadas de facão em RITA; QUE na data de hoje (11/03/2018) ligou para RITA apenas para saber sobre seu filho; QUE não a ameaçou durante a ligação, nem ameaçou seu pai; QUE na manhã de hoje (11/03/2018) foi até a delegacia de Elesbão Veloso/PI para conversar com RITA; QUE lá 01 (um) policial lhe chamou para conversar para chegarem em um acordo; QUE em determinado momento da conversa 01 (um) dos policiais lhe deu uma gravata e em seguida chegaram mais policiais; QUE nega que tenha agredido qualquer policial militar; QUE nega que tenha ameaçado o policial Marcos André dizendo que sabia onde a mãe dele morava; QUE apenas disse ao policial que o homem que RITA estava relacionado morava na rua dele, em Teresina; QUE nega que já tenha agredido fisicamente Rita (…).”
Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico
O laudo de lesão corporal atestou a existência “hematoma + edema em olho ‘D’ + escoriações por todo o corpo” na vítima, produzida por soco e pedaço de madeira.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante agrediu fisicamente a vítima, desferindo um murro no olho da ofendida e provocando lesões em seu corpo.
Convém registrar que a vítima, em juízo, negou ter sofrido agressões por parte do réu, declarando ter mentido na fase de inquérito e pontuando que o acusado teria machucado o braço da declarante ao tentar se defender.
Ocorre que as lesões atestadas no laudo de exame pericial são incompatíveis com as declarações prestadas pela vítima em juízo. Na verdade, o hematoma existente no olho da ofendida indica que esta levou um soco, conforme esta mesmo havia relatado no inquérito. O que se percebe com a retratação da vítima é que esta tenta eximir o acusado de qualquer responsabilidade, em decorrência de terem mantido o relacionamento.
A testemunha Marcos André Veras Araújo Sampaio declarou em juízo que a vítima estava bastante lesionada, com o olho inchado e com vários hematomas pelo corpo, pontuando não ter vislumbrado qualquer lesão no acusado provocada pela vítima.
Aliás, o próprio acusado confessou na fase de inquérito ter agredido a vítima por motivo de ciúmes e, na ocasião, não relatou nenhuma agressão por parte de sua companheira.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto a tese da defesa.
Do crime de resistência
A materialidade e a autoria do crime de resistência também são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta os laudos de exame de corpo de delito dos policiais e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos policiais militares, dando conta de que foram acionados pela companheira do acusado, que relatou ter sido agredida pelo réu, e, ao dar voz de prisão ao agressor, este entrou em luta corporal com os agentes, apresentando bastante resistência ao ser imobilizado.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de resistência (art. 329, do CP), afasta-se a tese da defesa.
Da pena-base
O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a neutralização da circunstância judicial negativada e do reconhecimento da atenuante.
Passo a analisar a pena fixada na sentença recorrida:
“(…) Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, com amparo na lei, jurisprudência, doutrina e em consonância com as referidas alegações finais do Douto Promotor de Justiça, e no mais que dos autos constam, Julgo Procedente a ação penal, para condenar o acusado WILLIAN ROBERT DA SILVA, já qualificado, às sanções do art. 129, § 9º, do CP, pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica - sujeitando-o à pena de 01 (UM) ANO de detenção;
Por sua vez, no tocante ao Crime de Resistência (art. 329, do CP) - fixo a pena em 01 (UM) ANO de detenção, em atendimento, em ambas, às diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Punitivo que somadas, em atendimento aos termos do art. 69 do Código Punitivo que determina que no concurso material as penas (privativas de liberdade) são aplicadas cumulativamente, ou seja, somam-se aritmeticamente, Resultam, nesses termos, tais penas, concretizadas em 02 (dois) anos de detenção.
Não reconheço, no caso em apreço, em favor do acusado, qualquer circunstância atenuante, - reconhecendo, entretanto, a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, c/c o art. 63, ambos do CP (em conformidade com a comprovação de condenação do mesmo às fls. 80/90, além de sua extensa folha de registros de antecedentes fls. 76/77) para agravar a citada pena em 01 (UM) ano de detenção, fixada, portanto, em TRÊS (03) ANOS de detenção - tornando-a, as-sim, definitiva como resposta a estes delitos, eis que ausentes outras causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (tendo em vista a sua reincidência), de acordo com o que determina o art. 33, e § 2º, c, do CP, nos termos dos citados artigos e atento às diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código Punitivo. (...)”
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previa pena em abstrato de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (redação vigente à época dos fatos). O crime de resistência, por sua vez, prevê pena de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Na primeira fase dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e resistência, o magistrado fixou cada pena-base em 01 (um) ano de detenção, sem negativar qualquer circunstância judicial. Assim, diante da ausência de fundamentação para exasperação das penas-bases, torna-se necessário a fixação destas no mínimo legal.
Noutro ponto, em análise do interrogatório do apelante no inquérito, constata-se que este confessou a autoria do crime de lesão corporal, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico
Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, não há circunstância judicial negativada, o que fixo a pena-base no mínimo legal (03 meses de detenção).
Na segunda fase, conforme reconhecido pelo magistrado, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Conforme fundamentação apresentada anteriormente, também consta a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), o que realizo a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 03 (três) meses de detenção.
Do crime de resistência
Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, não há circunstância judicial negativada, o que fixo a pena-base no mínimo legal (02 meses de detenção).
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Do concurso material
Em sendo aplicável o concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as reprimendas e torno a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Do regime de pena
A defesa do acusado requer a fixação do regime mais brando, em razão do patamar da pena fixado na sentença.
Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória e redimensionado neste acórdão, verifica-se o réu é reincidente, o que mantenho o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher todos os requisitos do art. 44, do CP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a reprimenda do acusado Willian Robert da Silva, estabelecendo-a em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.
É como voto.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/02/2025
0000111-29.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorWILLIAN ROBERT DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2025