TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756025-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SARITA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Para a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária, exige-se o pagamento integral da dívida, englobando parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais, conforme disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. O pagamento parcial das parcelas vencidas não tem o condão de afastar a mora ou impedir a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
3. Decisão agravada mantida. Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SARITA BASTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu medida liminar determinando a busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
A parte agravante sustenta que realizou o pagamento das parcelas vencidas, correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, no total de R$ 5.645,09, e, com isso, teria purgado a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, a reforma para reconhecer a purgação da mora e a consequente revogação da ordem de busca e apreensão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, não se admitindo o pagamento parcial como meio de regularização contratual (id.: 18760235).
A parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando que a decisão agravada encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a purgação da mora ao pagamento integral da dívida no prazo legal. Requereu o improvimento do agravo e a manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia consiste em verificar se o pagamento das parcelas vencidas, sem a quitação da integralidade da dívida, é suficiente para caracterizar a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária e, consequentemente, afastar a ordem de busca e apreensão do bem objeto da lide.
A alienação fiduciária de bem móvel é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento ou mora do devedor, assegurando a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor após o decurso do prazo legal. Dispõe o art. 3º, § 2º, desse diploma normativo: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
A interpretação desse dispositivo é inequívoca: a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas e os encargos contratuais. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese no REsp nº 1.418.593/MS: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”
No caso em apreço, a parte agravante não efetuou o pagamento integral do débito, limitando-se a depositar as parcelas vencidas. Esse comportamento é insuficiente para descaracterizar a mora, pois não atende à exigência legal de quitação da integralidade da dívida.
É importante ressaltar que a alienação fiduciária, por sua natureza, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem como garantia do cumprimento das obrigações contratuais. Assim, o inadimplemento ou a mora autoriza a consolidação da propriedade e a perda da posse pelo devedor fiduciante, salvo se este purgar a mora na forma prevista em lei.
A exigência de pagamento integral da dívida para a purgação da mora não configura afronta aos princípios da função social do contrato ou da dignidade da pessoa humana. Ao contrário, a interpretação literal do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, assegura previsibilidade e segurança jurídica nas relações contratuais, atendendo ao princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, cabe observar que a jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais também se alinha a esse entendimento, reafirmando que o pagamento parcial do débito não tem o condão de purgar a mora ou afastar a busca e apreensão do bem.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ato contínuo, declaro prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela agravante.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisao recorrida em todos os seus termos. Ato continuo, declarar prejudicada a analise do Agravo Interno interposto pela agravante. Preclusas as vias impugnatorias, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0756025-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSARITA BASTOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/03/2025