Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800546-76.2019.8.18.0067


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL ÚTIL PARA CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há erro material ou contradição quando o acórdão está devidamente fundamentado e observa os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, analisando as peculiaridades do caso concreto. 3. A despeito de a jurisprudência do STJ não impor limite absoluto com base na taxa média de mercado, tal referencial constitui ferramenta útil para o controle da abusividade em contratos bancários (REsp n. 1.821.182/RS). 4. O prequestionamento das matérias suscitadas é reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores. 5. Embargos rejeitados, com reconhecimento do prequestionamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800546-76.2019.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800546-76.2019.8.18.0067

EMBARGANTE: FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL ÚTIL PARA CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há erro material ou contradição quando o acórdão está devidamente fundamentado e observa os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, analisando as peculiaridades do caso concreto. 

3. A despeito de a jurisprudência do STJ não impor limite absoluto com base na taxa média de mercado, tal referencial constitui ferramenta útil para o controle da abusividade em contratos bancários (REsp n. 1.821.182/RS). 

4. O prequestionamento das matérias suscitadas é reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.

5. Embargos rejeitados, com reconhecimento do prequestionamento.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão proferido por esta egrégia Câmara, que reformou integralmente a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pela embargante em face da parte embargada.

A parte embargante alega a existência de erro material e contradição no acórdão embargado. Aduz que o colegiado não especificou os critérios utilizados para apurar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, comprometendo a análise sobre a abusividade dos juros. Também aponta contradição interna ao fundamentar-se em jurisprudência que exige análise concreta da desvantagem do consumidor, mas aplicar diretamente critérios genéricos, sem observar as peculiaridades do caso.

Os embargos também são manejados com fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, visando viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Passo à análise das questões suscitadas.

A parte embargante sustenta que houve erro material no acórdão ao considerar taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem especificar os critérios utilizados para a aferição de sua razoabilidade. Requer que o colegiado detalhe a metodologia adotada, para evitar prejuízos.

No entanto, verifico que o acórdão foi claro ao consignar que as taxas contratadas estavam dentro dos parâmetros razoáveis, uma vez que não ultrapassavam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.061.530/RS). A metodologia utilizada baseou-se em critérios objetivos já reconhecidos, inexistindo inexatidão ou erro que enseje correção.

A despeito de a jurisprudência do STJ ser firme no sentido de que tal média não configura limite às instituições financeiras, esta Corte entende que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Tal entendimento reforça a utilização de tal referência como parâmetro objetivo, sem afastar a necessidade de consideração das peculiaridades do caso concreto.

Não se verifica, portanto, erro material a ser sanado.

A parte embargante aponta, ainda, contradição no acórdão, afirmando que a decisão se baseou em jurisprudência que exige análise concreta da desvantagem do consumidor, mas aplicou diretamente critérios genéricos de abusividade.

Todavia, essa alegação não procede. O acórdão analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto, destacando que as taxas pactuadas não demonstravam desvantagem exagerada ao consumidor, conforme previsto no art. 51, §1º, do CDC. A utilização da taxa média do Banco Central como referência encontra amparo na jurisprudência do STJ, que a considera um importante parâmetro para verificar eventual abusividade, sem excluir a necessidade de apreciação do caso concreto.

Assim, não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

Por fim, verifico que os embargos são manejados também com o objetivo de prequestionamento. O STJ consolidou em sua Súmula 98 que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Assim, em respeito ao propósito de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, conforme art. 1.025 do CPC.

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Reconheço, contudo, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC..

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado. Reconhecer, contudo, o prequestionamento das materias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC..Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0800546-76.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA LAUSANNE CARDOSO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025