TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859541-18.2023.8.18.0140
APELANTE: RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MIRANDA, ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO COMO CONDIÇÃO AO FINANCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor de instituição financeira. Na origem, o autor alegou prática de venda casada por meio da imposição da contratação de seguro prestamista como condição para obtenção de financiamento de veículo, e requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença entendeu que não restou configurada a abusividade, considerando que a contratação do seguro ocorreu de forma apartada do contrato principal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro prestamista, concomitante ao financiamento bancário, configura venda casada e prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento pacificado na jurisprudência do STF (ADI 2591/DF), sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas à luz da legislação consumerista.
O art. 39, I, do CDC proíbe a venda casada, prática caracterizada pela imposição de contratação de produto ou serviço como condição para a celebração de outro contrato. No caso em análise, a contratação do seguro prestamista e do financiamento ocorreu no mesmo dia e em cidades distantes, o que configura indício de imposição do seguro como condição para aprovação do empréstimo.
A classificação do valor do seguro prestamista como "VALOR TOTAL" no contrato de financiamento reforça a ausência de possibilidade de recusa por parte do consumidor, evidenciando desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, configurada a abusividade da contratação, impõe-se ao banco a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A contratação de seguro prestamista imposta como condição para celebração de contrato de financiamento configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O consumidor tem direito à declaração de nulidade do contrato de seguro e à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 405 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07.06.2006; TJRS, Apelação Cível nº 50044346320228210050, Rel. Guinther Spode, j. 21.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor, consoante os fundamentos deste voto condutor. Redistribuídos os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou improcedentes os pedidos apresentados na exordial.
O autor narra que, ao celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 120.032,54, foi compelido a contratar seguro prestamista junto ao próprio banco apelado, prática que entende caracterizar “venda casada”, vedada pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas, com a declaração de nulidade da contratação do seguro e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A sentença (ID 20116157), no entanto, julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que a contratação do seguro foi formalizada em apartado da cédula de crédito bancário, não havendo comprovação de coação ou vinculação compulsória. Assim, entendeu o Juízo de origem que não restou configurada a prática de “venda casada” ou a abusividade das cláusulas questionadas.
Inconformado, o autor interpôs a presente apelação para reformar a sentença, reiterando as alegações acerca da prática abusiva. (ID 20116158)
Em contrarrazões (ID 20116163), o banco requer o acolhimento da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, para fins de não conhecimento do recurso ou, ao fim, seja negado provimento à apelação, ante a ausência de abusividade na celebração do contrato.
Adotada a recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021 deste Tribunal, os autos não seguiram remessa ao Ministério Público.
É o breve relatório.
VOTO
II.1 – PRELIMINAR
II.1.1 – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Em contrarrazões, a parte ré alegou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pela parte autora.
Com efeito, para o conhecimento de qualquer recurso, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais se inclui o da regularidade formal, como as razões de fato e de direito em que se fundamenta para atacar a decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
No presente caso, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade, como alegado pelo apelado, porque é possível aferir que a parte autora manifestou o seu inconformismo em relação à improcedência dos seus pedidos, o que é suficiente para rejeitar esta preliminar.
Isto posto, afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
II.2 – CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.3 – MÉRITO
De plano, consigno que o apelo merece provimento.
Primeiramente, registra-se ser incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, por consequência, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova como meio facilitador de defesa da parte hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais, a jurisprudência pacificou a questão, além de ser objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Acrescento que o STF, em decisão na ADI 2591/DF, entendeu que os bancos estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo expressamente a possibilidade de revisar cláusulas consideradas abusivas, à luz da legislação consumerista, sem descurar para o regramento estabelecido pelo Banco Central.
Colhe-se dos autos, que o autor contratou o seguro prestamista em termo apartado do contrato de empréstimo consignado, no mesmo dia em que contratado o empréstimo consignado. (ID 20116146 e ID 20116145)
Afirma o apelante que não lhe foi oportunizada a não contratação do seguro, e que isso teria sido imposto como condição para obtenção do financiamento junto à instituição bancária.
O fato de ambos os contratos terem sido firmados no mesmo dia (11/02/2022) e em cidades distintas (Teresina e Recife), localizadas a mais de 1000 km de distância, guarda em si indícios de que efetivamente teria sido a contratação do seguro a condição para a realização do financiamento.
Além do mais, verifica-se, conforme Cédula Credito Bancário (ID 20116146, pág. 2), que o valor referente ao seguro prestamista está classificado como "VALOR TOTAL" evidenciando que o contratante não teve a real possibilidade de refutar a aquisição desse serviço.
Isso posto, de acordo com a orientação jurisprudencial de outras Cortes de Justiça, a contratação do seguro deve ser declarada nula e o banco, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, obrigado a restituir, em dobro, o valor total pago pelo ajuste. A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDICIONANTE A CONCESSÃO DE CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I DO CDC. ASSIM, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAL AVENÇA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50044346320228210050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-09-2023)
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para o fim de anular o contrato de seguro prestamista (proposta nº 9947474), bem como para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados a partir da celebração do contrato, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor, consoante os fundamentos deste voto condutor.
Redistribuídos os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0859541-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRICARDO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação19/02/2025