Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000188-11.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. DOSIMETRIA. MANTIDOS OS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE EM DESFAVOR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. APLICADO NA ORIGEM PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Francisco de Assis Ferreira de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, com fundamento na confissão extrajudicial alegadamente obtida sob tortura; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente a fração de exasperação na primeira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, assegura que suas decisões somente sejam anuladas quando totalmente dissociadas das provas dos autos. No caso, há elementos probatórios robustos que sustentam a decisão condenatória, incluindo testemunhos e evidências materiais, não se constatando arbitrariedade na decisão dos jurados. 4. As alegações de tortura na confissão extrajudicial não encontram suporte probatório nos autos, sendo insuficientes as meras declarações do réu sem corroborantes objetivos. 5. Quanto à dosimetria, o magistrado a quo fixou a pena-base em patamar elevado, considerando negativamente os vetores de antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a fração de exasperação utilizada ultrapassou os parâmetros jurisprudenciais do STJ, justificando sua adequação à fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. 6. Ainda que tenha sido acolhido o pleito defensivo quanto à revisão da fração de exasperação, a pena definitiva de 40 anos de reclusão manteve-se inalterada, em razão da incidência de agravantes e da causa de aumento relativa à idade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a primeira fase de individualização da pena, sem, contudo, alterar o quantum da pena definitiva imposta. Tese de julgamento: “1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.; 2. A fração de exasperação na dosimetria da pena deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 3. A ausência de provas concretas de coação ou tortura na obtenção de confissão extrajudicial inviabiliza a anulação do julgamento por tal motivo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 804.892/DF, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC n. 550.542/SC, Quinta Turma, j. 11/2/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a fração de exasperação utilizada na primeira fase de individualização da pena, sem, contudo, alterar o quantum da pena definitiva imposta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000188-11.2020.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS.  DOSIMETRIA. MANTIDOS OS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE EM DESFAVOR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA.  APLICADO NA ORIGEM PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Francisco de Assis Ferreira de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, com fundamento na confissão extrajudicial alegadamente obtida sob tortura; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente a fração de exasperação na primeira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantido pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, assegura que suas decisões somente sejam anuladas quando totalmente dissociadas das provas dos autos. No caso, há elementos probatórios robustos que sustentam a decisão condenatória, incluindo testemunhos e evidências materiais, não se constatando arbitrariedade na decisão dos jurados.

4. As alegações de tortura na confissão extrajudicial não encontram suporte probatório nos autos, sendo insuficientes as meras declarações do réu sem corroborantes objetivos.

5. Quanto à dosimetria, o magistrado a quo fixou a pena-base em patamar elevado, considerando negativamente os vetores de antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a fração de exasperação utilizada ultrapassou os parâmetros jurisprudenciais do STJ, justificando sua adequação à fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável.

6. Ainda que tenha sido acolhido o pleito defensivo quanto à revisão da fração de exasperação, a pena definitiva de 40 anos de reclusão manteve-se inalterada, em razão da incidência de agravantes e da causa de aumento relativa à idade da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a primeira fase de individualização da pena, sem, contudo, alterar o quantum da pena definitiva imposta.


Tese de julgamento: “1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.; 2. A fração de exasperação na dosimetria da pena deve observar os parâmetros jurisprudenciais, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 3. A ausência de provas concretas de coação ou tortura na obtenção de confissão extrajudicial inviabiliza a anulação do julgamento por tal motivo”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 804.892/DF, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC n. 550.542/SC, Quinta Turma, j. 11/2/2020.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a fração de exasperação utilizada na primeira fase de individualização da pena, sem, contudo, alterar o quantum da pena definitiva imposta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro.

Consta da denúncia que, em 13 de setembro de 2020, por volta das 16h, na cidade de Colônia do Gurgueia/PI, o réu golpeou a vítima, Ronyssandro Queiroz Sousa, utilizando-se de arma branca, além de lhe causar asfixia por estrangulamento e traumatismo cranioencefálico, resultando em óbito, consoante Laudo de Exame Cadavérico (Id n.º 29589404 - Págs. 155/156).

O Conselho de Sentença, no julgamento realizado em 30 de julho de 2024, acolheu a tese acusatória, reconhecendo a prática do delito com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Em suas razões recursais (ID 19918126), o recorrente sustenta que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, argumentando que a confissão extrajudicial foi obtida sob tortura e que os jurados desconsideraram este vício, requerendo a anulação com base no art. 593, III, “d”, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, apontando erro na valoração das circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências). Alega, ainda, excesso na pena-base, requerendo a adoção do patamar de 1/8 sobre o mínimo legal.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença na íntegra (ID 19918127).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 20412869).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica sustenta que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, argumentando que a confissão extrajudicial foi obtida sob tortura e que os jurados desconsideraram este vício, requerendo a anulação com base no art. 593, III, “d”, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, apontando erro na valoração das circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências). Alega, ainda, excesso na pena-base, requerendo a adoção do patamar de 1/8 sobre o mínimo legal.

Passo à análise, em separado, das teses apresentadas.


a) Da anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Inviabilidade

A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, argumentando que o julgamento foi baseado em confissão extrajudicial obtida sob tortura. Pleiteia, assim, a anulação do julgamento e a designação de nova sessão plenária, sustentando que os jurados desconsideraram o vício na obtenção da confissão, dissociando-se completamente das provas constantes nos autos.

Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. 

No presente caso, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, já que, segundo a tese defensiva, teria sido embasado em confissão extrajudicial obtida sob tortura e em desrespeito ao direito ao silêncio. A defesa alega que os jurados não reconheceram a nulidade dessa confissão, o que teria resultado em um julgamento arbitrário.

Contudo, é imperioso destacar que, para que se reconheça que uma decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que ela esteja completamente dissociada do acervo probatório, conforme explica FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO em Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

"É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, os posicionamentos doutrinários acima demonstram que, devido ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem a liberdade de optar por uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

No caso em análise, existem provas que comprovam a versão ministerial e alicerçam a condenação do réu pelo crime descrito no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal.

O policial militar Deogenes Carvalho Cabral, na sessão Plenária, destacou, em suma, que o acusado confessou o crime espontaneamente na Delegacia e que estava chorando por ter cometido contra uma criança. Além disso, destacou que o réu apresentava arranhões característicos de quem adentrou mata fechada, local onde a vítima foi assassinada e posteriormente encontrada.

O policial militar Júlio Bispo Ribeiro, por sua vez, relatou em juízo que o corpo da criança foi localizado em um matagal, após buscas realizadas com o auxílio de populares. Informou, ainda, que o acusado foi identificado por imagens de uma câmera de segurança, que o mostravam saindo de uma área que dava acesso ao matagal onde a vítima foi encontrada. Acrescentou que, em sua declaração na Delegacia, o réu admitiu ter atraído a vítima com o pretexto de jogar bola, levando-a ao matagal, onde a matou com golpe de faca.

O pai da vítima, Maurinho Júnior do Nascimento Sousa, ouvido na condição de informante, afirmou que, enquanto buscava seu filho desaparecido, o acusado ofereceu-se para ajudar, mas ao mesmo tempo conduziu os esforços de busca para direções opostas, possivelmente com a intenção de desviar as investigações. Informou também que o réu confessou o crime na Delegacia, revelando que o verdadeiro alvo era o próprio depoente, mas, não o encontrando, decidiu matar a criança. Que o réu não estava sendo agredido na Delegacia. Por fim, relatou que, diante das circunstâncias, mudou-se para Brasília com seus filhos, onde hoje vive sob uma lona, ainda profundamente abalado pelos acontecimentos.

Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso I, III e IV, do CP, não sendo manifestamente contrário a elas.

De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada à confissão extrajudicial do réu, e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.

Ademais, as alegações de tortura apresentadas pela defesa não encontram suporte probatório nos autos. A suposta coação durante o interrogatório do réu não foi corroborada por laudos periciais ou outros elementos objetivos. As pequenas descrições constantes do laudo, na verdade, parecem estar mais associadas ao ingresso no local do crime (mata fechada) do que a um possível espancamento, conforme alegado pelo réu.

Portanto, a versão apresentada pelo réu baseia-se exclusivamente em suas próprias declarações, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do julgamento.

Nessa senda, é evidente que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.



b) Da dosimetria da pena 

A defesa do Apelante requer também a neutralização das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base do delito em 30 (trinta) anos de reclusão, ao julgar desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime. A Defesa Técnica impugnou apenas a valoração dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e consequências.

Passa-se à análise de cada uma delas.

No que diz respeito aos antecedentes, justifica o magistrado:

“ANTECEDENTES: são muito ruins, havendo pelo menos duas condenações definitivas referente a fatos anteriores aos ora em tela, mas com trânsito em julgado com posteriores ao fato ora em tela, ambos pela prática de roubos majorados (0006697-42.2014.8.18.0140 e 0005214-06.2016.8.18.0140). Devido à pluralidade de crimes e a suas gravidades, valoro esta circunstância em dobro (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, AgRg no AREsp 2084097/RS, DJe 3/5/2022; AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015)”.


No caso, o acusado possuía quatro ações transitadas em julgado quando da prolação da sentença condenatória, sendo duas condenações utilizadas para exasperar a pena-base (0006697-42.2014.8.18.0140 e 0005214-06.2016.8.18.0140) e outras as duas para caracterizar a multirreincidência (0024484-89.2011.8.18.0140 e 0007812-59.2018.8.18.0140).

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a jurisprudência permite a utilização de condenações anteriores para fundamentar maus antecedentes e reincidência, desde que não haja bis in idem” (HC n. 804.892/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024).

Ademais, a exasperação em fração acima dos parâmetros adotados pelas Cortes Superiores resta plenamente justificada nas múltiplas condenações do réu. A propósito: “(...) considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância” (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Portanto, correta a valoração negativa desta circunstância. 

No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


No caso dos autos, o juiz valorou negativamente os vetores acima da seguinte forma:

“CONDUTA SOCIAL: é desfavorável, uma vez que o acusado integrava facção criminosa (PCC) e tinha participado de tentativa coletiva de fuga, mediante escavação de túnel, conforme relatório penitenciário juntado aos autos, nesta data”.


Neste ponto, a irresignação defensiva não merece prosperar. O magistrado sentenciante delineou elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a integração do réu em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital – PCC), bem como sua participação em plano de fuga coletiva do estabelecimento prisional, consoante se depreende do relatório penitenciário acostado aos autos. Tais circunstâncias legitimam a valoração do respectivo vetor.

Nessa senda, “Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o réu seria membro de organização criminosa (PCC), não se cogita de ilegalidade na valoração negativa de sua conduta social” (HC n. 550.542/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).

Logo, também deve ser mantida a valorização negativa desta circunstância. 

Em relação às circunstâncias do crime, leciona CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc (...)”


Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, nesse contexto, o local do delito, o lapso temporal de sua execução, o vínculo existente entre o autor e a vítima, bem como a conduta adotada pelo agente durante a prática delituosa.

In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “CIRCUNSTÂNCIAS: foram negativas, em razão de o homicídio ter sido cometido em meio a uma confraternização, com muitas pessoas nas proximidades, demonstrando maior ousadia. Outrossim, o crime gerou intensa mobilização na Cidade, sendo utilizados carros de som, fogos sendo soltados e inúmeras pessoas saindo em busca da vítima, inclusive políticos, durante várias horas. Além disso, a vítima foi lesionada na cabeça com instrumento contundente antes de ser esfaqueada ainda com vida, demonstrando mais intenso animus necandi”.

Da mesma maneira, nesse quesito, não assiste à defesa. A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se irretocável, porquanto lastreada em elementos concretos que transcendem a normalidade do tipo penal do homicídio. Com efeito, a audácia de perpetrar o delito em meio a uma confraternização, aliada à intensa mobilização social desencadeada na cidade em busca da vítima – com utilização de diversos meios, inclusive com a participação de autoridades –, e, sobretudo, a brutalidade empregada contra a vítima, que foi lesionada com instrumento contundente antes de ser fatalmente esfaqueada, configuram circunstâncias que extrapolam a gravidade ínsita ao tipo penal.

Portanto, rejeito esta tese.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“CONSEQUÊNCIAS: foram negativas, pois, segundo declarou o pai da vítima nesta sessão, ele e mais cinco filhos vivem embaixo de uma lona em Brasília-DF. Em razão do impacto emocional do crime, resolveram mudar-se para Brasília-DF, embora tivessem um comércio na Cidade Colônia do Gurguéia. Revelou que tanto ele quanto os filhos ainda continuam muito abalados emocionalmente, sofrendo a perda do filho e irmão.”


Aqui, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo para a valoração negativa do vetor também mostra-se adequada e robusta, pois demonstra, de forma concreta e individualizada, o impacto deletério do delito na vida dos familiares da vítima. No Plenário do Júri, o informante Maurinho Júnior do Nascimento Sousa, pai da vítima, esclareceu que, em razão do delito, acabou se mudando para Brasília-DF na companhia dos demais filhos e que hoje moram debaixo de uma lona.

A esse respeito, o STJ decidiu em caso análogo que “as consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada, teve de mudar de cidade(AgRg no HC n. 835.988/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

Desse modo, em face da existência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base do réu, mantenho a negativa das vetoriais impugnadas.

Por fim, o Apelante aduz que a fração utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria se afasta dos parâmetros geralmente adotados na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, sem apresentar justificativa idônea para tanto, argumenta, portanto, que o “quantum ideal de aumento para cada circunstância é o de 1/8, a contar da pena mínima em abstrato prevista para o tipo, por se revelar o mais justo e proporcional”.

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Nesse ponto, a Corte Cidadã vem reiteradamente consignando que “(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial(AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. 

No caso dos autos, o magistrado utilizou do parâmetro de 1/6 sobre as diferenças das penas em abstrato para exasperar o delito por cada circunstância negativa, indo de encontro ao entendimento colacionado acima.

Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato.

Por outro lado, a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena é excepcional na jurisprudência pátria, sendo admitida apenas quando amparada por justificativa idônea e circunstâncias concretas que extrapolem a gravidade ordinária do tipo penal.

Portanto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à previsibilidade das decisões judiciais, impõe-se a adequação aos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, a fim de evitar a adoção de critérios subjetivos que, embora possam se apresentar como razoáveis, não encontram amparo em nenhuma fonte do ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, elege-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar a pena-base do delito.


Passo à análise da dosimetria da pena.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), bem como a valoração em dobro dos antecedentes, e reajustando a fração utilizada para exasperação da pena-base, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.


2ª fase: agravante e atenuantes

Nesta fase, o magistrado reconheceu a incidência da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, I, “d”, do CP), ao tempo que apontou a existência das agravantes relacionadas à reincidência (multirreincidência) e as descritas no art. 61, II, “c”, “h" e “j”, do CP.

Aqui não houve insurgência da Defesa, razão pela qual, mantenho a exasperação de 1/3 estipulada na sentença, ficando a pena intermediária fixada em 30 anos de reclusão, tendo em vista que nessa fase deve-se respeitar o limite máximo em abstrato da pena prevista no preceito secundário do tipo.


3ª fase: causas de aumento e de diminuição

Tendo em vista que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.344/2022, o magistrado a quo reconheceu a causa de aumento referente à vítima possuir menos de 14 (quatorze) anos, prevista no §4º, do art. 121 do CP, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/3, de modo que fixada em definitivo em 40 (quarenta) anos de reclusão.

Portanto, apesar de acatar o pleito defensivo, verifica-se que, tendo em vista a incidência de diversas agravantes e a causa de aumento referente à idade da vítima, não houve alteração na pena definitiva do réu.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a fração de exasperação utilizada na primeira fase de individualização da pena, sem, contudo, alterar o quantum da pena definitiva imposta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000188-11.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025