TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal: 0000664-17.2012.8.18.0072
Processo Referência: 0000664-17.2012.8.18.0072
Apelante: LINDOMAR CARLOS DE SOUSA
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, §1º, II, "a", do CP). A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, especialmente em razão da valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é compatível com a pena imposta e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A culpabilidade foi valorada negativamente com fundamento no elevado grau de reprovabilidade da conduta, consistente no ato de incendiar a residência em que habitavam a vítima e sua filha de 03 anos, demonstrando insensibilidade com a sorte dos familiares.
2. As consequências do crime foram corretamente avaliadas de forma desfavorável, considerando o prejuízo significativo à vítima, que perdeu integralmente o imóvel e os bens que o guarneciam.
3. A individualização da pena observou os parâmetros legais, não havendo elementos para a redução pretendida. O regime inicial semiaberto está de acordo com a gravidade concreta do delito e a dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais, como a culpabilidade elevada e as consequências agravadas do delito.
2. O regime inicial semiaberto é compatível com a gravidade concreta do crime de incêndio e a pena aplicada, em observância ao art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", e 59; art. 250, §1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502326-94.2023.8.26.0536, Rel. Adilson Paukoski Simoni, j. 08.04.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500170-41.2021.8.26.0266, Rel. Toloza Neto, j. 09.05.2024.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Lindomar Carlos de Sousa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do CP, fixando-se a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 50 (cinquenta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 27/10/2012, por volta das 15:00hrs, o acusado começou a discutir com a vítima, discussão travada na residência desta, haja vista recente separação amorosa, segundo o qual aquele não aceitava tal ruptura (id 15394411, fls. 01/04).
Relatou que havia três meses que o casal havia se separado, sendo que, desde então, o réu implementava constantes ameaças contra a ofendida, todas elas declarando que atearia fogo na casa da vítima, Ana Lúcia, situação que a deixava em estado de pânico.
Mencionou que, diante desse quadro, após acalorado embate, o denunciado, dolosamente, ateou fogo na residência de Ana Lúcia, ocasionando a total destruição do imóvel, além dos bens que guarneciam a casa. Acrescentou, ainda, que por pouco não foram atingidas a incolumidade física da vítima e da filha do casal, uma criança de três anos, além dos vizinhos.
Aduziu que após os referidos fatos, o réu empreendeu fuga.
Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou Lindomar Carlos de Sousa como incurso nos crimes dos arts. 69, 147, 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, bem como no art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
Sobreveio, então, a sentença que declarou a prescrição do crime previsto no art. 147 do CP, e julgou procedente a denúncia para condenar o réu Lindomar Carlos de Sousa, como incurso nas sanções do art. 250, §1º, II, “a” do Código Penal.
Inconformado, o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59, do CP; e, após nova dosimetria, a eleição do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP (id 15394455, fls. 01/06).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos (id 15394458, fls. 01/05).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença fustigada, com a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime (id 17167426, fls. 01/07)..
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Verifica-se que o presente recurso ataca unicamente a dosimetria da pena e o regime fixado para cumprimento desta.
Cuida-se de crime de incêndio cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do CP.
A defesa questiona a majoração do juízo a quo acerca das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e das “consequências do crime”.
Pois bem.
De início, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Em relação à “culpabilidade” entende a defesa que o vetor deve ser considerado neutro, pois o critério utilizado pelo Juiz de 1º grau para fixação da pena-base, se confunde com a causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, também reconhecida na sentença, pois a casa que pegou fogo era habitada, exatamente como descreve a causa de aumento.
O magistrado majorou a referida circunstância com base nos seguintes fundamentos:
“O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa, atuou com culpabilidade acima do normal a espécie, uma vez que ateou fogo na residência em que morava a sua família, o que lhe é desfavorável."
Sabe-se que a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo. Assim, relaciona-se com o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação delituosa, não se confundindo com a "culpabilidade" como elemento integrante do conceito analítico de crime. "Trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (in, Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 16ª edição, p. 452).
No caso em comento, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, visto que agiu o réu com elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ateou fogo no imóvel em que habitava a sua própria família, em um gesto injustificável de insensibilidade quanto à sorte de seus pares, que, com isso, foram lançados ao desamparo, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da circunstância da “culpabilidade”.
Por sua vez, verifico que as “consequências do crime” foram negativadas sob o fundamento de que “a casa e os bens foram totalmente destruídos”.
É certo que as consequências do delito são os desdobramentos derivados da conduta do agente, que transcendem o resultado típico, evidenciando maior dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
De tal forma, entendo que o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima, que teve sua casa e todos os seus bens destruídos, é suficiente para manter o aumento da pena-base, tal qual exasperou o juízo sentenciante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – Crimes de ameaça (duas vezes), furto qualificado, incêndio majorado e mutilação de animal domesticado majorado – Recurso defensivo – Artigos 155 do Código Penal e 32 da Lei nº 9.605/98. Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas – Dosimetria. Não se há falar em incidência da atenuante contemplada no artigo 65, III, a, do Código Penal, pois não comprovada a prática delitiva decorrente de relevante valor social ou moral. Justificado o incremento nas basilares do crime de incêndio, em razão das consequências do crime. Erro quanto à pena pecuniária que não pode ser modificado hic et nunc, para que não ocorra reformatio in pejus – Mantença do regime inicial fechado para as penas de reclusão e do semiaberto para as de detenção – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1502326-94.2023.8.26.0536 Praia Grande, Relator: Adilson Paukoski Simoni, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO INCÊNDIO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO OU INCÊNDIO CULPOSO. INVIÁVEL. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL CAUSADO À VÍTIMA. REGIME INICIAL INALTERADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. Réu deliberadamente causou incêndio em matagal que se espalhou e atingiu um imóvel, que foi totalmente destruído pelo fogo. Incêndio que expôs a perigo concreto a incolumidade pública e o patrimônio da vítima, sendo descabida a desclassificação da conduta para o crime de dano e, tampouco, para o delito de incêndio culposo. 3. Pena-base mantida acima do mínimo legal, eis que as consequências do delito transcenderam o resultado típico (STJ. AgRg no HC n. 644068/SP; AgRg no HC n. 577.284/PB, e HC n. 556481/PA), notadamente o prejuízo financeiro sofrido por Marlene que perdeu seu imóvel pelas chamas do fogo. 4. O regime semiaberto afigura-se o mais adequado às circunstâncias do caso em apreço. 5. Ausentes os requisitos legais do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500170-41.2021.8.26.0266 Itanhaém, Relator: Toloza Neto, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/05/2024)
Destarte, verifico que o juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, mantendo-se, por consequência, o regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena imposta.
Dispositivo
Com estas considerações, e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por Lindomar Carlos de Sousa, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0000664-17.2012.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorLINDOMAR CARLOS DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2025