
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800573-94.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS VIANA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposta por ANTONIO CARLOS VIANA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do referido Banco.
Nas razões recursais, aponta contradição na decisão vergastada, considerando que a prolação desta relatoria negou provimento à pretensão recursal, quando, na fundamentação, considerou o pleito. Desta forma, busca o acolhimento do recurso para que a contradição seja sanada.
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) (g. n.)
Em continuidade, menciona-se que tal jurisprudência foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015, de modo que a decisão que julgar os embargos terá a mesma natureza jurídica da decisão contra a qual o recurso foi oposto, vejamos a exegese do § 2º do art. 1.024:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que se faz cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Seguindo, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante, o que se vislumbra na presente demanda.
No caso em exame, há erro material na decisão terminativa de ID 20259090, uma vez que, no copo da prolação, testificou-se pelo acolhimento do pleito de fixação do importe de danos morais, contudo, no dispositivo negou-se provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, para sanar o erro material apontado.
Assim, onde se lê: “Diante dessas ponderações, e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, mantenho a condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Retifica-se para: “Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.”
Ademais, onde se lê: “Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.”
Leia-se: “Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença vergastada tão somente para fixar quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão).”
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
0800573-94.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARLOS VIANA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/01/2025