Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800876-34.2018.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas proporcionais de servidor público falecido, representado por seus herdeiros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição do direito à percepção das verbas pleiteadas; (ii) se o princípio da dialeticidade foi violado, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma clara e direta os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento. 4. O apelante limitou-se a alegar o cumprimento de obrigações contratuais sem enfrentar os argumentos centrais da decisão recorrida, incorrendo em vício formal. 5. Precedentes do STJ e do TJ-PI corroboram que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de atacar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; CC, art. 397; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2019; TJ-PR, Apelação Cível 0001875-57.2020.8.16.0139, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 21.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-34.2018.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800876-34.2018.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI - PO-0800876-34.2018.8.18.0059)

Apelante : MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - PI (Procuradoria Geral do Município)

Apelado : VÂNIA DE SOUSA BORGES

Advogados : DIOGENES MEIRELES MELO - OAB PI267-A e outro

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas proporcionais de servidor público falecido, representado por seus herdeiros.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) se houve prescrição do direito à percepção das verbas pleiteadas;
(ii) se o princípio da dialeticidade foi violado, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma clara e direta os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento.
4. O apelante limitou-se a alegar o cumprimento de obrigações contratuais sem enfrentar os argumentos centrais da decisão recorrida, incorrendo em vício formal.
5. Precedentes do STJ e do TJ-PI corroboram que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de atacar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; CC, art. 397; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2019; TJ-PR, Apelação Cível 0001875-57.2020.8.16.0139, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 21.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA (PI) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas ajuizada por VÂNIA DE SOUSA BORGES, nos seguintes termos:



A)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na obrigação de pagar a MARLON LENON BORGES GALVÃO e MAYCON BORGES GALVÃO, representados por sua genitora VANIA DE SOUSA BORGES, das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço, referentes ao período de 15/12/2012 a 12/05/2013, bem como o Décimo Terceiro Proporcional (2013), corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § º, do CTN, em valor a ser identificado em sede de liquidação de sentença;

B) O pagamento do valor será efetuado por RPV, observando-se o caráter alimentar das verbas pleiteadas;

C) Sem condenação em custas, ante a isenção que goza a Fazenda Pública.

D) CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

O Apelante suscita i) preliminar de prescrição e, no mérito, alega, em síntese, ii) a inexistência do direito ao recebimento dos depósitos no fundo de garantia por tempo de serviço, em face da existência de vínculo funcional estatutário, “uma vez que trata-se de medida de proteção do trabalhador empregado contra a demissão arbitrária, despicienda para servidor efetivo”, sendo incabível, “portanto, outrossim, os reflexos do FGTS”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, em que aduz: i) a inocorrência da prescrição, e ii) que faz jus às verbas reclamadas. Portanto, requer seja conhecido e improvido o recurso, devendo ser mantida a sentença na sua integralidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade.

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, verifica-se que o Recurso foi protocolado dentro do prazo, e como se trata de fazenda pública, fica dispensada do recolhimento do preparo.

Além disso, o município é parte legítima e há interesse recursal, uma vez que foi a parte sucumbente na demanda.

No entanto, faz-se necessário verificar a regularidade formal do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, que inclui a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que não ocorreu na espécie, como passo a demonstrar.

Segundo consta dos autos, a autora VÂNIA DE SOUSA BORGES, genitora dos filhos menores do servidor falecido, ajuizou a Ação de Cobrança nº0800876-34.2018.8.18.0059, objetivando o recebimento das verbas inadimplentes, quais sejam, o décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, ao tempo em que requer a gratuidade de justiça (Id. 18289213).

Extrai-se dos autos que o servidor público, genitor dos menores, foi admitido, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de vigia, ingressando nos quadros da Administração Municipal em 2004, permanecendo o vínculo até 12 de maio de 2013, quando então veio a óbito (Certidão em anexo).

Feito breve contexto fático, cumpre mencionar o teor do art. 1.013, §1º, do CPC, segundo o qual constitui objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo".

Esclareça-se que o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do disposto no art. 1.010, III, do CPC, que dispõe “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Nesse patamar, é vedado ao apelante deduzir, na instância recursal, alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Como já devidamente esclarecido na sentença, existe prova do vínculo estatutário-trabalhista com o requerido (conforme termo de posse em anexo), de modo que os autores/herdeiros fazemjus às parcelas pecuniárias requeridas, em conformidade ao previsto no artigo 69, e seguintes da Lei Municipal n.º 575/2004”.

Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia.

Todavia, muito embora a discussão travada nestes autos se relacione ao direito à percepção de verbas salariais inadimplidas pelo ente municipal/apelante, as teses apresentadas nas razões recursais não dialogam com os fundamentos adotados na sentença, na medida em que se limita a arguir que cumpriu com todas suas obrigações contratuais devidas junto ao requerente, realizando o pagamento integral do saldo de salários e dos depósitos do FGTS”, cuja matéria não foi abordada pelo magistrado a quo. Na verdade, a autora sequer discute o pagamento dessas verbas.

Ademais, ao contrário do que alega o Apelante, o servidor falecido não exercia o cargo de merendeira”, mas de vigia.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Nesse contexto, destaque-se trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento do AgRg no ARE n. 664.044/MG, pela Primeira Turma da Excelsa Corte:

 

"Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (DJe 27/3/2012).

 

Conclui-se, portanto, que o Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença.

Vale dizer, limitou-se a alegar que adimpliu as verbas reclamadas, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na inadmissibilidade do recurso, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por GUILHERME RIZZO AMARAL, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

A propósito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJ-PR - APL: 00018755720208160139 Prudentópolis 0001875-57.2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 21/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DO RECURSO ORDINÁRIO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do apelo por inobservância do princípio inserido no artigo 1010, inciso II, do CPC/2015. Aplicação analógica da Súmula 422 do TST.

(TRT-3 - RO: 00110752320205030100 MG 0011075-23.2020.5.03.0100, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 29/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/03/2022.)

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800012-60.2022.8.18.0057 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade,  segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.

Agravo regimental não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

 

Registre-se que não se trata de vício sanável ou de menor monta, porquanto o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não àqueles relativos a fundamentação, como bem afirmou o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

No mesmo sentido, colhe-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Portanto, considerando a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se negar seguimento ao recurso.

Ressalte-se, por fim, que embora se trate de condenação contra a fazenda pública municipal, a sentença não se sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação, conforme o disposto no art. 496, §3º, III, do CPC.

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, III, e 1013, §1º, todos do CPC.

De consequência, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a título de condenação em honorários, apenas do ente municipal, fixado na sentença, passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800876-34.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

VANIA DE SOUSA BORGES

Publicação

24/02/2025