Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0004255-98.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0004255-98.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ANDRE FILHO
APELADO: SERASA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA


Direito do Consumidor. Apelação Cível. Indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Regularidade. Exercício regular de direito. Improcedência do pedido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela SERASA S.A., ao fundamento de que houve notificação prévia antes da negativação.

  2. II. Questão em discussão

    2. A controvérsia reside em verificar se houve notificação prévia da consumidora antes da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes e se a ausência de aviso de recebimento inviabilizaria a regularidade da negativação.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação prévia é obrigatória, mas o STJ firmou o entendimento (Súmulas 359 e 404) de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a comunicação, sendo dispensável o aviso de recebimento.

4. Restou comprovado que a notificação foi enviada antes da negativação, conforme documentação apresentada pelo apelado, afastando a caracterização de ilícito e, consequentemente, o direito à reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:

"1. A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, precedida de regular notificação ao consumidor, não enseja reparação por danos morais.

2. É dispensável o aviso de recebimento na comunicação sobre a negativação."

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ANDRE FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante contra o SERASA S.A.

Na sentença (Id nº18471781), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que as notificações enviadas foram postadas antes da disponibilização (negativação) do nome da consumidora, ora apelante, no cadastro de inadimplente. Ao final, condenou autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (Id nº 18471783) em que sustentou, em suas razões recursais, que o apelado não pode se eximir de cumprir o comando legislativo estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC, devendo notificar o devedor antes de inscrevê-lo no cadastro de inadimplente. Argumentou que a notificação prévia tem o escopo de evitar que a pessoa seja surpreendida pela negativação no momento em venha a celebrar negócio no mercado. Ao final, requereu o provimento da apelação e reforma da sentença para declarar a nulidade da inscrição efetuada em nome da apelante em razão da ausência de regular notificação prévia e para condenar o apelado a compensar a apelante em danos morais.

Nas contrarrazões (Id nº 18471785), o apelado refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

 

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 359 e 404. Vejamos.

 

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

A apelante alega que não foi notificada previamente de que seria inserida no cadastro de inadimplente, por essa razão, a sua inscrição revela-se indevida, o que enseja a reparação por danos morais.

Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”

Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado. Vejamos o verbete sumulado.

 

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente. Transcrevo.

 

Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

 

Nesta mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204936546001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) – negritei

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSTAGEM PELOS CORREIOS. MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula 404 STJ) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03063763920188240038 Joinville 0306376-39.2018.8.24.0038, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) – negritei

 

Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação. Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta.

Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).

2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais.

3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO - NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.

01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de d5ireito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório.

 

 No caso em exame, a apelante alega não ter sido previamente notificada acerca do pedido de inscrição de seu nome no rol negativo de crédito.

Ora, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão, sendo dispensável, não obstante, o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ.

Nesta senda, o apelado cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação da apelante antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, consoante podemos observar nos documentos de Id nº 18471605 - Pág. 34, cujo envio foi realizado em 14/05/2016, antes da negativação da apelante que ocorreu em 18/072016 (ID 18471605 - Pág. 47) . Dessa forma, fica claro que a notificação foi postada antes da negativação (disponibilização) do nome do apelante no órgão de proteção ao crédito.

Ora, diferente do que alega a apelante, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado a apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

Por tais razões, comprovada a notificação prévia da apelante antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte do apelado, já que agiu no exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pela apelante.

Desta feita, na esteira do acertado entendimento do juízo de piso, vislumbro que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a consumidora, ora apelante, no cadastro de proteção ao crédito.

Por estas razões, entendo pela manutenção da sentença proferida, uma vez que a SERASA comprovou que a parte recorrente foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 359 e 404 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau.

Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004255-98.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0004255-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ANDRE FILHO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

29/01/2025