
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0820314-89.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: GRACILENE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Existência de inscrições legítimas prévias. Ausência de dano moral. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença concluiu pela regularidade da notificação prévia em relação a duas inscrições e pela ausência de ato ilícito quanto à inscrição indevida, tendo em vista a existência de anotações legítimas preexistentes.
II. Questão em discussão
2. Apurar a regularidade da notificação prévia quanto às inscrições em cadastros de inadimplentes.
3. Verificar a possibilidade de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, considerando a existência de anotações legítimas prévias.
III. Razões de decidir
4. Restou comprovada a regular notificação prévia em relação a duas inscrições e a ausência de comunicação quanto a uma inscrição específica.
5. A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento da inscrição.
6.Não há direito à indenização por danos morais em razão da existência de anotações legítimas e preexistentes, conforme a Súmula 385 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
" 1. A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento do apontamento em cadastro de inadimplentes, já efetivado no caso em análise.
2. Não cabe indenização por danos morais quando há anotações legítimas pré-existentes, conforme a Súmula 385 do STJ."
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gracilene dos Santos Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais proposta contra Banco do Brasil S.A. e SERASA S.A.
A autora/apelante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, requerendo a exclusão de seu nome e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a ausência de comunicação prévia constitui violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo a quo concluiu que os réus cumpriram o dever de notificação prévia, não havendo ato ilícito que fundamentasse o pedido de indenização por danos morais. Desta forma, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a apelante sustenta a reforma integral da sentença, reiterando a tese de inexistência de notificação prévia e pleiteando a condenação dos apelados em danos morais.
Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil e a SERASA argumentam que houve a devida notificação prévia da negativação, com base em documentos apresentados. A SERASA destaca que a comunicação foi enviada por meio de mensagem eletrônica (SMS) ao número cadastrado pela apelante, atendendo às exigências legais. Ao final, os apelados, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, alegando regularidade na conduta adotada.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação já se encontra devidamente sumulado e já foi submetido a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelecem:
Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso em exame, o apelante alega que não foi notificado previamente de que seria inserido no cadastro de inadimplente e, por essa razão, a sua inscrição revela-se indevida, o que enseja a reparação por danos morais.
De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.
Demais disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, por meio do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado.
Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, consoante a Súmula 404 do STJ.
Como é cediço, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão.
No caso em exame, verifica-se que a apelada comprovou a regular notificação do apelante quanto a anotação oriunda da Caixa Econômica Federal e da Equatorial Piauí Distribuidora, não havendo comprovado a notificação da anotação oriunda do Banco do Brasil.
Nesta senda, a apelada cumpriu parcialmente o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação da apelante antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, quanto a duas inscrições, havendo nos autos provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado a apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Todavia, deixou de comprovar, quanto a uma inscrição, o encaminhamento postal da notificação.
Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta.
Portanto, o descumprimento pelo órgão mantenedor do arquivo de consumo, permite que o consumidor busque o cancelamento do apontamento lançado sem a observância da legislação (art. 43, §2º, do CDC), sendo devido o cancelamento da inscrição quanto a anotação oriunda do Banco do Brasil. Todavia, observa-se pelos documentos juntados na contestação que o apontamento em questão já foi excluído na data de 24/05/2021, não havendo medida a ser adotada nesse sentido.
No tocante aos danos morais, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que a inscrição indevida não maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes, em virtude do que se torna aplicável o entendimento que repousa na Súmula n.º 385 do STJ.
No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00131081620228160031 Guarapuava, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SPC - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO. Quando a anotação indevida em cadastro de inadimplentes é precedida de outra e inexiste demonstração de que a inscrição preexistente também seja ilegítima, não há se falar em indenização por dano moral, porque a imagem do indivíduo já se encontra maculada. (TJ-MG - AC: 10000220051429001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) - negritei
No caso dos autos afere-se que a anotação referente ao credor Banco do Brasil, no valor de R$ 1.152,60, possui como data de disponibilização e exclusão, respectivamente, 04/05/2021 e 24/05/2021, havendo anotações preexistentes a data da inscrição do débito acima, consoante os próprios documentos anexados pela parte autora no Id nº 17846607.
Como outrora relatado, o apontamento referente aos credores Caixa Econômica Federal e da Equatorial Piauí Distribuidora possui data de anotação no cadastro de inadimplentes anterior a anotação do Banco do Brasil SA.
Com efeito, ainda que se constate irregularidade na anotação em cadastro de inadimplentes referente a anotação do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.152,60, ante a ausência de comprovação da notificação prévia, não se fala em direito à indenização por dano moral em razão da existência de inscrições legítimas prévias.
Ante o exposto, mostra-se acertada a sentença primeva, uma vez que se encontra em conformidade com o ordenamento legal e o entendimento jurisprudencial sumulado.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” e “b”, do CPC e da Súmula nº 41 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0820314-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGRACILENE DOS SANTOS SOUSA
RéuSERASA S.A.
Publicação29/01/2025