TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844626-95.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FLEX. CHEQUE ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA VALIDAMENTE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, devido à gratuidade de justiça deferida. A sentença reconheceu como legítimos os descontos realizados a título de "encargos limite de crédito", com base no contrato de abertura de crédito apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora, configurando a contratação do cheque especial. A parte apelante alega ausência de informações claras sobre tarifas e taxas no momento da abertura da conta e solicita a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: O contrato de abertura de crédito apresentado pelo apelado, devidamente assinado pela apelante, demonstra a relação jurídica pactuada, incluindo a contratação do cheque especial, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A instituição financeira comprovou a celebração válida do contrato mediante apresentação de documentos pessoais da autora, extratos detalhados de crédito e cópia do contrato assinado, evidenciando a manifestação de vontade e a finalidade negocial, nos termos do Código Civil. Não se verifica violação ao princípio da informação, pois os documentos apresentados contêm cláusulas claras quanto às condições contratuais, incluindo tarifas aplicáveis, não havendo comprovação de conduta abusiva pela instituição financeira. A improcedência dos pedidos iniciais é confirmada, uma vez que a autora não demonstra ausência de ciência ou prejuízo decorrente de omissão contratual por parte da instituição financeira. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, diante da gratuidade de justiça concedida à apelante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário devidamente assinado pelo consumidor comprova a existência e validade da relação jurídica, legitimando descontos e tarifas previstos. Não caracteriza violação ao dever de informação a ausência de comprovação de omissão contratual ou prática abusiva pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 46; Código Civil, arts. 104 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se a relação jurídica entre as partes foi regularmente pactuada, legitimando os descontos realizados;
(ii) analisar se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844626-95.2022.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Maria Rodrigues de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou a ação declaratória de inexistência contratual cc repetição de indébito cc indenização por danos morais, aqui versada. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “encargos limite de cred” foram legítimas, ante a apresentação, pelo apelado, do Contrato de Abertura de Crédito Flex Bradesco PF devidamente assinado, onde fora verificada a contratação do cheque especial. Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação. Afirma que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do “Contrato de Abertura de Crédito Flex Bradesco PF” (Id. 19922215), devidamente assinado pela parte apelante. A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante, verbis: “(...)Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito) e comprovou que o contrato discutido trata-se na verdade de contrato de abertura de conta com benefício de cheque especial. Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.(...)” Logo, não merece reproche a sentença. Com estes fundamentos, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamento. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 28/02/2025
0844626-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2025