Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0809336-19.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE EXTRAVIO CULPOSO DE MATERIAL BÉLICO. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), que absolveu o acusado da prática do crime de extravio culposo de material bélico, previsto no artigo 265 c/c 266 do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelado configura o crime de extravio culposo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar; (ii) estabelecer se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o apelado pela prática do referido delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos registros de extravio e pela vinculação do carregador e munições à carga do apelado, que assumiu a guarda do material. 4. A autoria é inequívoca, uma vez que o apelado confessou que o equipamento estava em sua posse e que percebeu sua ausência apenas ao final da operação, não adotando os cuidados necessários para sua preservação. 5. As circunstâncias do caso, tais como local de ocorrência adverso e ausência de trava no cinto de guarnição, não afastam a negligência caracterizada pela falta de adoção das cautelas necessárias, sendo suficiente para configurar o crime culposo previsto no artigo 265 c/c 266, ambos do Código Penal Militar. 6. O depoimento das testemunhas reforça que o apelado não observou o cuidado objetivo exigido, apesar das condições adversas do local, configurando negligência no desempenho de suas funções. 7. A sentença de primeira instância deve ser reformada, considerando que o apelado contribuiu diretamente para o resultado danoso, em violação ao dever de cuidado imposto pela natureza da atividade militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A configuração do crime de extravio culposo de material bélico exige a demonstração de inobservância do dever de cuidado objetivo pelo agente militar, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo. 10. A existência de condições adversas no local da ocorrência não exclui a responsabilidade penal do agente quando constatada negligência no desempenho de suas funções. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 33, II, 265 e 266; CP, art. 65, III, "d"; art. 84. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1304102, 0743820-47.2019.8.07.0016, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 26/11/2020. . TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002853-18.2018.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal / Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 09/02/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809336-19.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809336-19.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SILVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, KELMA MARQUES DA SILVA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE EXTRAVIO CULPOSO DE MATERIAL BÉLICO. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), que absolveu o acusado da prática do crime de extravio culposo de material bélico, previsto no artigo 265 c/c 266 do Código Penal Militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelado configura o crime de extravio culposo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar; (ii) estabelecer se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o apelado pela prática do referido delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos registros de extravio e pela vinculação do carregador e munições à carga do apelado, que assumiu a guarda do material.

4. A autoria é inequívoca, uma vez que o apelado confessou que o equipamento estava em sua posse e que percebeu sua ausência apenas ao final da operação, não adotando os cuidados necessários para sua preservação.

5. As circunstâncias do caso, tais como local de ocorrência adverso e ausência de trava no cinto de guarnição, não afastam a negligência caracterizada pela falta de adoção das cautelas necessárias, sendo suficiente para configurar o crime culposo previsto no artigo 265 c/c 266, ambos do Código Penal Militar.

6. O depoimento das testemunhas reforça que o apelado não observou o cuidado objetivo exigido, apesar das condições adversas do local, configurando negligência no desempenho de suas funções.

7. A sentença de primeira instância deve ser reformada, considerando que o apelado contribuiu diretamente para o resultado danoso, em violação ao dever de cuidado imposto pela natureza da atividade militar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

9. A configuração do crime de extravio culposo de material bélico exige a demonstração de inobservância do dever de cuidado objetivo pelo agente militar, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.

10. A existência de condições adversas no local da ocorrência não exclui a responsabilidade penal do agente quando constatada negligência no desempenho de suas funções.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 33, II, 265 e 266; CP, art. 65, III, "d"; art. 84.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1304102, 0743820-47.2019.8.07.0016, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 26/11/2020.

. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002853-18.2018.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal / Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 09/02/2023.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), que absolveu o réu, CB PM Silvio Roberto da Silva Ribeiro, da prática do crime de extravio culposo, previsto nos artigos 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar.

Conforme consta na denúncia, no dia 21 de dezembro de 2021, o apelado, enquanto em serviço, perdeu 01 (um) carregador nº SAX90618 contendo 15 (quinze) munições calibre .40, material de responsabilidade da Polícia Militar do Piauí, durante o atendimento de uma ocorrência de roubo de veículo no bairro Buenos Aires, em Teresina-PI. Acrescenta que o acusado apenas notou a ausência do carregador ao retornar ao quartel e, prontamente, realizou buscas no local das diligências, mas não conseguiu localizar o material.

Na sentença de primeira instância (ID 17912088), o Conselho Permanente de Justiça Militar, por maioria de votos, decidiu pela absolvição do apelado, considerando a existência de circunstâncias que afastariam a culpabilidade do réu, como o local acidentado e a ausência de um mecanismo de trava no equipamento, excluindo a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, isentando-o de qualquer responsabilidade penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 17912094), alegando que a decisão de absolvição não reflete a gravidade da conduta do réu e que houve negligência clara na conservação do material bélico, devendo ser reconhecida a prática do crime de extravio culposo. Requer a reforma da sentença e a condenação do réu, com aplicação da pena prevista nos artigos 265 c/c art. 266 do CPM.

A defesa, em contrarrazões (ID 19880024), pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o apelado agiu dentro das limitações impostas pela situação de serviço, que não houve intenção ou descuido relevante, e que o equipamento possuía falhas estruturais que contribuíram para o ocorrido.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, ficando claro que o apelado foi negligente com o armamento, devendo ser condenado como incurso nas penas do art.265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar. (ID 20576347).

É o relatório.


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos, conheço do recurso interposto.

 

Do mérito

Requer o Ministério Público a condenação do apelado Silvio Roberto da Silva Ribeiro, aplicando-se a pena prevista no artigo 265 c/c art. 266, ambos do CPM.

Pois bem.

A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos, em especial pelo registro do extravio do carregador nº SAX90618, contendo 15 munições calibre .40, pertencentes à carga da Polícia Militar do Piauí, ocorrido durante a diligência. O termo de responsabilidade assinado pelo apelado, associado ao relatório do Inquérito Policial Militar, comprova que o material extraviado estavam cautelados em seu nome.

De igual modo, a autoria restou inequívoca, uma vez que o apelado confessou que o equipamento estava em sua posse e que, ao final da operação, percebeu sua ausência. As testemunhas ouvidas confirmaram a presença do apelado durante as incursões no local e a utilização do equipamento extraviado, reforçando a relação direta entre sua conduta e o desaparecimento do material bélico.

Em juízo, a testemunha Vladimir Pereira Lopes, SUB TEN PM, declarou: “(…); Que nesse dia, recebemos um comunicado de um assalto onde a vítima era esposa de um Sargento (...); Que depois uma pessoa informou que esse carro Toyota que foi roubado da esposa do Sargento, tem o "start", eles não levaram a chave, e após desligar o carro ele não sai pra canto nenhum, a não ser que esteja com a chave (...); Que não tive conhecimento no dia do desaparecimento do carregador, o que a gente supõe, é que na hora das incursões, possa ter caído em algum local; Que o dispositivo fornecido pela PM, na época, era só de encaixe; Que até fazer as incursões já estava escurecendo; Que dois lugares das incursões era de mata fechada; Que o solo da região das Olarias era irregular e o da Cerâmica é plano, com muitas árvores; (...)”.

O apelado, CB PM Silvio Roberto da Silva Ribeiro, ao ser ouvido em juízo, assumiu a autoria delitiva e declarou: “(…) Que usava um carregador sobressalente durante o serviço; Que receberam a informação de que o carro subtraído estava abandonado em uma rua próximo à Nova Brasília; Que foi feita a devolução do veículo à vítima; Que após, fomos ao batalhão para a passagem de serviço, e naquele intervalo, quando eu fui checar meu material, eu dei por falta do carregador; comuniquei ao CPU que estava entrando, e prontamente a gente retornou aos locais das incursões, mas não tivemos êxito em localizar o carregador; Que pedi que constasse no livro a perda do carregador; Que o carregador estava no porta-carregador, no cinto de guarnição; Que eu não percebi quando caiu; Que os deslocamentos, os embarques e desembarques foram feitos com bastante brevidade; Que o equipamento não tinha trava; (…)”.

Dessa forma, materialidade e autoria estão satisfatoriamente demonstradas, sendo incontroverso que o apelado, ao deixar de observar o cuidado necessário, contribuiu para o resultado lesivo.

No caso, constata-se que o apelado, ao assumir a guarda de material bélico pertencente à corporação, tinha o dever objetivo de cuidado em relação à sua conservação e integridade. Tal dever é imposto pela natureza da atividade militar e reforçado pela legislação castrense, que visa à proteção de bens indispensáveis ao desempenho da função pública.

O depoimento das testemunhas e as circunstâncias descritas no processo demonstram que o apelado não adotou as cautelas necessárias para evitar o extravio do carregador e das munições, configurando negligência em relação ao dever de cuidado objetivo. Embora o local da ocorrência fosse adverso, a conduta do apelado não se mostra compatível com o padrão de diligência exigido de um militar no exercício de suas funções.

Nos termos do art. 33, inciso II, do Código Penal Militar, para configuração do crime culposo basta a comprovação da inobservância do cuidado objetivo e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, sendo desnecessário o dolo. No caso em tela, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, e as condições específicas do ambiente não excluem a responsabilidade penal do apelado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. ART. 303, § 3º, DO CPM. NÃO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de desaparecimento, consunção ou extravio, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

2. Ausente a participação de terceiro na conduta imputada ao apelante, não há falar em desclassificação do delito para peculato culposo.

3. Apelação conhecida e desprovida.

(TJDFT - Acórdão 1304102, 0743820-47.2019.8.07.0016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020). [Grifo nosso].

 

Apelação Criminal do Ministério Público. Crime Militar. Extravio de Munição. Sentença Absolutória. Extravio culposo. Negligência. Infringência do art. 265 c/c. art. 266 do Código Penal Militar. Conjunto probatório robusto. Condenação. Recurso Provido.

1. Age com negligência o policial militar, ao deixar munições e demais materiais bélicos no interior de veículo automotor sem os cuidados exigidos, ocorrendo o extravio desses materiais.

2. O Policial Militar tem o dever de cuidado acerca dos materiais bélicos que lhes são entregues pela Corporação e, ao agir de forma negligente dando ensejo à subtração desses bens, incide no delito previsto no art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar.

3. É de se aplicar a reprimenda no mínimo legal permitido quando favoráveis as circunstâncias fáticas, concedendo-se, por preenchimento dos requisitos, o benefício de suspensão condicional da pena.

4. Recurso ministerial provido.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002853-18.2018.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal / Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 09/02/2023). [Grifo nosso].

 

Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a culpabilidade do apelado, com a consequente condenação pela prática do crime de extravio culposo, previsto no artigo 265 c/c 266, ambos do CPM.

 

Da dosimetria

Na primeira fase da dosimetria (arts. 59 e 68 do Código Penal), considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstância agravante, ficando a pena estabelecida em de 6 (seis) meses de detenção.

Na terceira fase, não havendo causa de aumento e diminuição, fica a pena estabelecida definitivamente em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Em razão de o acusado preencher os requisitos necessários, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o CB PM Silvio Roberto da Silva Ribeiro pela prática do crime de extravio culposo, previsto no artigo 265 c/c 266, ambos do Código Penal Militar, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado).

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809336-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO

Publicação

25/02/2025