Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0802009-18.2022.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O apelante, ainda que tenha iniciado a prestação de serviços como estagiário, tornou-se advogado registrado na OAB durante o curso do processo, o que lhe confere legitimidade para executar o contrato de honorários advocatícios com base no art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 2. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende que a conversão de estagiário em advogado dispensa a necessidade de nova outorga de procuração, desde que o profissional já estivesse atuando regularmente no processo. 3. O contrato de honorários, firmado posteriormente, inclui expressamente o exequente como atuante processual, reforçando o vínculo contratual e sua legitimidade para pleitear os honorários. 4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo direito do advogado nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802009-18.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802009-18.2022.8.18.0077

APELANTE: MAGNO LOPES BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamante: MAGNO LOPES BITTENCOURT, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. O apelante, ainda que tenha iniciado a prestação de serviços como estagiário, tornou-se advogado registrado na OAB durante o curso do processo, o que lhe confere legitimidade para executar o contrato de honorários advocatícios com base no art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

2. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende que a conversão de estagiário em advogado dispensa a necessidade de nova outorga de procuração, desde que o profissional já estivesse atuando regularmente no processo.

3. O contrato de honorários, firmado posteriormente, inclui expressamente o exequente como atuante processual, reforçando o vínculo contratual e sua legitimidade para pleitear os honorários.

4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo direito do advogado nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista.

5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER a presente apelacao, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentenca vergastada, possibilitando a execucao dos honorarios advocaticios. Inverto a responsabilidade do pagamento das custas para parte vencida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNO LOPES BITTENCOURT proferida nos autos do pedido de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REFERENTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA, em face do ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA.

Na sentença (ID n° 17129464), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil, vez que considerou inexistir título passível de execução, carecendo o exequente de interesse processual em sua dimensão da adequação (interesse-adequação). 

Em suas razões recursais (ID  n° 17129566): O apelante requer, em suma, que seja anulada totalmente a sentença que se hostiliza, e que seja procedente a demanda a fim de deferir os pedidos da contidos na exordial. Sustenta que preenche em absoluto os requisitos dos Art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, respeitando adequadamente o binômio necessidade/utilidade da pretensão postulada, visto que o contrato executado é perfeitamente válido.

Em sede de contrarrazões (ID n° 17129573)  devidamente intimada, a parte apelada impugnou a justiça gratuita do recorrente e arguiu a ilegitimidade ativa do apelante para cobrar o contrato de honorários advocatícios, visto que foi firmado com a sociedade como um todo, e somente ela detém poderes para executar o contrato.

Decisão de admissibilidade (ID n° 17315323).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Unicamente quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, bem como no recurso de agravo de instrumento (Proc n° 0750635-63.2023.8.18.0000) restou demonstrado inequivocamente que o requerente é financeiramente hipossuficiente, fazendo jus ao referido benefício, assim, afasto a presente preliminar suscitada.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o exequente do contrato de honorários advocatícios, ora apelante, de fato detém legitimidade para executar o título extra judicial. 

Inicialmente, conforme exposto em sentença, é inequívoco que o contrato de honorários que pretende se executar trata-se do inventário dos bens deixados por Antônio Matias da Mota, processo nº 0000910-56.2016.8.18.0077, cuja atuação dos causídicos limitava-se a atuação em primeiro grau de jurisdição.

Por outro lado, observa-se que ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido prestado firmado apenas no ano de 2019, o peticionante atua desde 2016 em nome da executada, conforme a procuração juntada no ID n° 35101306. 

Pois bem.

Em desconformidade com os termos da sentença, que determinou que “a atuação do estagiário pressupõe a vinculação ao advogado efetivamente habilitado e apto a exercer o munus, não havendo como presumir ou garantir que a atuação do estagiário será convertida na de advogado.”, observa-se que no caso concreto, de fato a atuação do estagiário foi posteriormente convertida em advogado.

Conforme expõe a carteira de identificação profissional do advogado Dr. Magno Lopes Bittencourt (ID n° 38550966), o ingresso do profissional na Ordem ocorreu em 10 de agosto de 2017, ou seja, durante a atuação deste no presente processo. 

Segundo o art. 22 da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Não obstante, por mais que tenha iniciado os serviços a parte executada como estagiário, tornou-se advogado durante o decorrer do processo. 

O entendimento jurisprudencial pátrio em casos como estes, fundamentados em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é que a conversão do estagiário em advogado durante o curso processual dispensa a necessidade de outorgar-se nova procuração, bem como garante a este o direito de pleitear os honorários por sua atuação. In verbis: 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO FALECIDO. PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. POSTERIOR REGISTRO NA OAB. SEM NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO. ACOMPANHAMENTO REGULAR. ADVOGADA DEPENDENTE HABILITADA PERANTE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA QUALIDADE DE PENSIONISTA. VERBA ALIMENTAR DE HONORÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1- A Agravante atua no processo, a cuja procuração fora outorgada, desde o seu início, quando ainda era estagiária, sendo referida situação considerada uma representação regular, sem necessidade de outorga de nova procuração à estagiária que se tornou advogada com posterior registro na OAB, conforme precedentes do STJ. 2- Ademais, constata-se nos autos que, além de estar a agravante acompanhando todo trâmite processual desde o seu início, essa é a única dependente habilitada do falecido causídico perante a previdência social. 3-Em razão da natura alimentar atribuída aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14 do CPC, bem como ser a recorrente devidamente habilitada como única pensionista do de cujos, a sua condição como substituta processual, a fim de pleitear os honorários devidos, é a medida legalmente acertada. 4- Agravo de Instrumento Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015007-58.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 29/04/2021 22:29:55) (TJ-TO - AI: 00150075820208272700, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESTAGIÁRIO QUE SE TORNA ADVOGADO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. COBRANÇA EM CONJUNTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROVIDÊNCIAS. - É desnecessária a outorga de nova procuração ao estagiário que se torna advogado no transcurso do processo, habilitando-se, assim, para a prática de todos os atos que lhe são autorizados por lei. Precedentes do STJ e desta Corte.-Em observância ao princípio da economia processual e diante da peculiaridade do caso em que é evidente a cobrança em conjunto da verba honorária sucumbencial, impõe-se a juntada de instrumento de mandato da procuradora que não firmou a inicial executiva.-Recurso não provido. Determinação de providências, de ofício. (TJ-RS - AI: 70059536250 RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Data de Julgamento: 28/04/2015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015)


Não obstante, reza o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil que os honorários constituem direito do advogado, possuindo natureza alimentar e com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Portanto, em razão da natura alimentar atribuída aos honorários advocatícios, bem como da atuação do estagiário em todo trâmite processual, que posteriormente foi convertido em advogado, ter sido reafirmada pela própria parte que firmou o contrato de honorários advocatícios no ano de 2021 incluindo o nome daquele como atuante processual (ID n°17129425) entendo que o exequente tem o direito de requerer o pagamento dos honorários advocatícios por sua atuação no referido feito.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER a presente apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, possibilitando a execução dos honorários advocatícios.

Inverto a responsabilidade do pagamento das custas para parte vencida.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802009-18.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

MAGNO LOPES BITTENCOURT

Réu

ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA

Publicação

24/02/2025