TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002823-19.2013.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES HIPOLITO FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. OMISSÃO DE SOCORRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou ao apelante a pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da proibição de dirigir veículo automotor por igual período, em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, do CTB). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e limitação de fim de semana. A defesa pleiteia: (i) absolvição por culpa exclusiva da vítima ou ausência de culpa do apelante; (ii) afastamento da Súmula 231 do STJ para permitir redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB; e (iv) concessão de justiça gratuita.
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento da Súmula 231 do STJ para redução da pena aquém do mínimo legal; e (iii) verificar a aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, III, do CTB.
3. A culpa exclusiva da vítima não se configura, uma vez que a imprudência do apelante ao realizar conversão à esquerda sem aguardar no acostamento ou sinalizar adequadamente causou o acidente fatal. A conduta negligente é evidenciada por depoimentos e provas constantes nos autos, que demonstram a previsibilidade do resultado e o nexo causal entre a ação do réu e o óbito da vítima.
4. A redução da pena abaixo do mínimo legal é inviável em virtude do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que proíbe a aplicação de atenuantes para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Tal posicionamento é reafirmado pelo STF, em repercussão geral, e pelo STJ, em precedentes recentes.
5. A causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB aplica-se, pois o apelante, mesmo podendo prestar socorro sem risco pessoal, evadiu-se do local do acidente, conforme depoimentos de testemunhas que relataram a omissão do réu em auxiliar a vítima.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca de que sua conduta foi a única causa do evento danoso, o que não se verificou no caso concreto.
2. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
3. A omissão de socorro caracteriza-se pela ausência de prestação de auxílio à vítima quando possível fazê-lo sem risco pessoal, atraindo a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, III; CP, arts. 65, III, "d", e 68; CTB, arts. 302, caput e § 1º, III, 35 e 37; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, Súmula 231; AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2023; AgRg no HC 639.536/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gonçalves Hipólito Ferreira, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 302, § 1º, III, do CTB, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, Id. 21688558.
Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e proibição de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimo e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese: a) a absolvição do apelante por culpa exclusiva da vítima e/ou ausência de culpa do recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) o afastamento da súmula 231 do STJ, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal em razão da existência das atenuantes da confissão; c) o decote da causa de aumento especial prevista no art. 302, §1°, III do CTB; d) a concessão da justiça gratuita, Id. 21688560.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença incólume, id. 21688562.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22450507, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica pleiteia para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
III. MÉRITO
A) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado, alegando em síntese que a conduta do apelante é atípica ante a ausência da previsibilidade objetiva, bem como pelo fato de que a vítima estaria, supostamente, em alta velocidade.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
O apelante foi condenado na sanção do artigo 302, § 1º, III, do CTB, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito):
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas, demonstrada mediante boletim de ocorrência policial , auto de exibição e apreensão, certidão de óbito, declarações e interrogatórios prestados pelas testemunhas e réu tanto em Juízo quanto em sede de inquérito policial, (Id. 21688521).
A autoria, no caso, resta inconteste, uma vez que resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas, além da confissão do apelante de que ele, na manhã do dia 8/5/2013 conduzia veículo GM/ Chevrolet 70, placa BXG-5681, envolvido na colisão.
A testemunha Francisco das Chagas Lopes, em juízo (Pje mídias), afirmou:
“[...] QUE no dia do fato foi atender a ocorrência no bairro Ipueiras; QUE ao chegar no local avistou o caminhão e a motocicleta; QUE o condutor do caminhão invadiu a via preferencial da motocicleta; QUE a moto se deslocava no sentido Bocaina-Picos; QUE o caminhão se deslocava no sentido Picos-Bocaina; QUE quando o caminhão invadiu a preferencial, o condutor da motocicleta bateu na lateral direita do veículo; QUE ao chegar na ocorrência avistou a vítima no local e o condutor do caminhão havia se evadido do local; QUE o condutor ao evadir-se abandonou o caminhão no local do acidente; [...]”
A informante Maria dos Remédios Ferreira dos Santos, em seu depoimento prestado durante audiência de instrução, aduzindo, em síntese que:
“(...) QUE no dia do fato a vítima saiu para trabalhar; QUE a vítima trabalhava em uma sorveteria no Bairro Ipueiras; QUE no dia do fato usava capacete; QUE o acusado entrou em contato duas vezes, por telefone, para justificar o acidente; QUE o acusado afirmou ter visto a motocicleta se aproximando, mas acreditava que daria tempo efetuar a curva; QUE foi informada que o acusado não ficou no local para prestar socorro; QUE o acusado não ajudou nas despesas posteriores ao acidente.(...)”
O apelante em seu depoimento afirmou:
“(...) O réu FRANCISCO GONÇALVES HIPÓLITO FERREIRA, em Juízo, afirmou que: “QUE no dia do fato se deslocava no sentido Picos-Sussuapara; QUE não invadiu a preferencial da vítima em nenhum momento; QUE se descolava na velocidade de 30km/h; QUE antes da colisão não visualizou a motocicleta; QUE quando saiu do local havia muitas pessoas no local; QUE esperou a ambulância chegar; QUE não havia bebido no dia; QUE não estava com sono no dia (...)”.
No caso em apreço, restou incontroverso que o apelante, por imprudência, na direção do veículo automotor, deu causa ao acidente, tendo como consequência a morte da vítima, Francisco Vinícius dos Santos Oliveira.
Como justificado pelo juiz, na sentença, a culpa foi de natureza inconteste ou comum, em que o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível e manifestou-se pela imprudência, pois o acusado deixou de observar as diligências normais no trânsito
À propósito vejamos o seguinte trecho da sentença:
“ (...) Desse modo, indubitável é a responsabilidade do acusado em relação aos fatos e os efeitos que deles surgiram. Das provas anexas aos autos vê-se que sua conduta está eivada de imprudência aos deveres de cuidado e cautela, pois a colisão e consequente óbito da vítima Francisco Vinícius se deram em virtude da ação imprudente do réu em ao praticar manobra perigosa, à medida que realizou conversão à esquerda, sem antes aguardar no acostamento, à direita, e sem realizar a devida sinalização, fazendo com que a vítima colidisse em seu veículo e viesse a óbito. (...)”
Conforme demonstrado, a vítima, que conduzia a motocicleta em sua via de direção, foi surpreendida pelo recorrente que, de maneira imprudente, realizou uma conversão à esquerda, invadindo a preferencial do ofendido e ocasionando o acidente fatal.
E, após a colisão, o apelante se evadiu do local, não prestando nenhum tipo de auxílio a vítima, que posteriormente veio a óbito.
Nesse sentido é válido ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as normas gerais de circulação e conduta, elencando que “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço” (art. 35 do CTB).
Outrossim, a mencionada legislação dispõe ainda que “nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança” (art. 37 do CTB).
Diante de tais considerações, verificou-se a imprudência e negligência do denunciado ao realizar conversão à esquerda, sem antes aguardar no acostamento, à direita, no intuito de garantir a segurança da manobra, causando a colisão que levou a vítima a óbito.
Assim, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta, a qual se amolda a figura típica, e o resultado, presente ainda a previsibilidade objetiva, exigida em crimes culposos.
Ora, embora o apelante tente se eximir da responsabilidade, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima pelo acidente, tendo em vista que a ação sem cautela do réu foi a causa do acidente que ceifou uma vida.
Cumpre ressaltar, que a culpa capaz de isentar o réu de pena, deve ser valorada como sendo a única capaz de produzir o resultado lesivo, pois, “exclusiva”, fato este não vislumbrado no presente caso.
Corroborando esse entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, § 2º, DO CTB)– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU FOI O FATOR CAUSADOR DO ACIDENTE – AGIR CULPOSO QUE QUE RESULTOU NA LESÕES DESCRITAS NOS AUTOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA - DIREITO PENAL QUE NÃO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 302, § 2º, CTB – ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITOS CUMULATIVOS (EMBRIAGUEZ E LESÃO GRAVE OU GRAVISSIMA) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES DO ART. 303, CAPUT DO CTB – DOSIMETRIA DE PENA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (TJ-SE - Apelação Criminal: 0000636-08.2021.8.25.0050, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 04/04/2023, CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso)
Além disso, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Feita tais considerações não merece acolhimento o pleito defensivo.
B) REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
A defesa pleiteia reforma da sentença em relação à segunda fase da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão.
Inicialmente, insta consignar que o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ, pois o critério trifásico disposto no artigo 68 do CP limitam a atuação do magistrado na aplicação da pena, não sendo permitindo ultrapassar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados.
No presente caso, o magistrado de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão, entretanto deixou de aplicá-la em virtude do teor da súmula n. 231 do STJ. Vejamos a fundamentação (Id. 21688558):
“(...) Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP). Todavia, mantenho a pena nos termos fixados na primeira fase da dosimetria, haja vista que ficou em seu mínimo legal, permanecendo nesta segunda fase em 02 (dois) ano detenção.
Presente a causa de aumento de pena (inc. III, do §1º, do art. 302, do CTB), o qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando dosada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, e proibição de dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses, e por não haver outras causas de diminuição ou aumento, a torno DEFINITIVA (...)” (grifo nosso)
Conclui-se, assim, que a defesa queria que fosse aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O enunciado sumular leciona:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A respeito do tema, ensina CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Feita tais considerações, verifica-se que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
Ademais, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Neste cenário, posicionamento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
O Superior Tribunal de Justiça, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (grifo nosso)
Pelas razões expostas, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
Portanto, o pleito da defesa não merece prosperar.
C) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 302, § 1º, III do CTB
Em suas razões a defesa do apelante requer o decote da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da omissão de socorro à vítima sem risco pessoal, alegando que os fatos não justificam sua incidência.
Todavia, a referida alegação não merece acolhida.
Como demonstrado ao longo da instrução processual, ficou convicto de que o apelante deixou o local sem prestar qualquer assistência à vítima, embora houvesse condições de fazê-lo sem risco à sua integridade física, uma vez que as situações não representavam perigo a sua segurança.
Tal fato ficou demonstrado pelo depoimento das testemunha Francisco das Chagas Lopes e Maria dos Remédios Ferreira dos Santos, vejamos:
Francisco:
“[...] QUE no dia do fato foi atender a ocorrência no bairro Ipueiras; QUE ao chegar no local avistou o caminhão e a motocicleta; QUE o condutor do caminhão invadiu a via preferencial da motocicleta; QUE a moto se deslocava no sentido Bocaina-Picos; QUE o caminhão se deslocava no sentido Picos Bocaina; QUE quando o caminhão invadiu a preferencial, o condutor da motocicleta bateu na lateral direita do veículo; QUE ao chegar na ocorrência avistou a vítima no local e o condutor do caminhão havia se evadido do local; QUE o condutor ao evadir-se abandonou o caminhão no local do acidente; [...]” [grifo nosso]
Maria dos Remédios:
“[...] QUE no dia do fato a vítima saiu para trabalhar; QUE a vítima trabalhava em uma sorveteria no Bairro Ipueiras; QUE no dia do fato usava capacete; QUE o acusado entrou em contato duas vezes, por telefone, para justificar o acidente; QUE o acusado afirmou ter visto a motocicleta se aproximando, mas acreditava que daria tempo efetuar a curva; QUE foi informada que o acusado não ficou no local para prestar socorro; QUE o acusado não ajudou nas despesas posteriores ao acidente; [...]” [grifo nosso]
Assim, a alegação do apelante de que de que não se evadiu com o intuito de deixar a vítima sem o socorro necessário contradiz as demais provas constantes nos autos, encontrando-se isolada no acervo probatório, razão pela qual sua alegação não merece prosperar, diante de todo conjunto probatório colhido e produzido nos autos.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0002823-19.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO GONCALVES HIPOLITO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025