TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-53.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante busca reforma parcial da sentença para incluir condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando não ter contratado o empréstimo e destacando a inexistência de comprovação válida da relação jurídica. Há duas questões em discussão: O apelado não comprova a existência do contrato de empréstimo, evidenciando a ausência de lastro jurídico válido para os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. A conduta do apelado caracteriza ilícito civil e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da 4ª Câmara Cível considera razoável e proporcional, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 para indenizações por danos morais, evitando enriquecimento sem causa e excessiva punição. O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, pois o apelante já foi vencedor na ação de origem. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida de contrato bancário autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à gravidade do dano, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a ausência de comprovação válida do contrato bancário justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais;
(ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano e o princípio da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802882-53.2022.8.18.0033 Em exame apelação interposta por Francisco Ribeiro de Andrade Filho, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Agiplan S.A.. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condena, ainda, o apelado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a condenação do apelado no pagamento de indenização por danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a manutenção da gratuidade judiciária. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a sorte socorre ao apelante, sem dúvida. Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, o restante da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/03/2025
0802882-53.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação17/03/2025