Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800308-43.2021.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. O MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a ocorrência de prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos de FGTS, pugnando pela inaplicabilidade da prescrição trintenária por considerar o ajuizamento da ação em 2021 e não em 2019; II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativas à suposta omissão do julgado quanto: (i) a ocorrência de prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos de FGTS, sustentando que a inaplicabilidade da prescrição trintenária por considerar o ajuizamento da ação em 2021 e não em 2019; e (ii) prequestionamento para fins de recursos aos tribunais superiores. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre pontos que entende relevantes para o desfecho da lide em apreço. Nesse sentido, sustenta a aplicabilidade da prescrição quinquenal, não a prescrição trintenária, à presente ação de cobrança de depósitos de FGTS, argumentando que a ação foi ajuizada em 01/09/2019 em juízo incompetente, qual seja, a Justiça do Trabalho, havendo a remessa ao juízo comum apenas em 19/02/2021, data, segundo o embargante, a ser considerada para fins de aplicação do instituto da prescrição conforme modulação dos efeitos do precedente vinculante. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil delineia a perspectiva de manutenção dos atos decisórios e ordinatórios, nos termos dos arts. 64, §4º e 240 do CPC. Nesse sentido, a ação foi ajuizada em 01/09/2019 perante o juízo trabalhista, sendo posteriormente remetida ao juízo comum para apreciação do pedido objeto da demanda, sendo de clara percepção acerca da legislação processual sobre a manutenção dos atos praticados por juízo anteriormente competente e a conservação dos efeitos processuais advindos do ato jurisdicional que primeiro apreciou a demanda antes do reconhecimento de sua incompetência. 5. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. 6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV- Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”. Dispositivos relevantes citados: arts. 64, §4º e 240 do CPC, da CF/88; arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800308-43.2021.8.18.0049 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800308-43.2021.8.18.0049

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

EMBARGADO: HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1. O MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a ocorrência de prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos de FGTS, pugnando pela inaplicabilidade da prescrição trintenária por considerar o ajuizamento da ação em 2021 e não em 2019; 

II - Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão relativas à suposta omissão do julgado quanto: (i) a ocorrência de prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos de FGTS, sustentando que a inaplicabilidade da prescrição trintenária por considerar o ajuizamento da ação em 2021 e não em 2019; e (ii) prequestionamento para fins de recursos aos tribunais superiores.

III- Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre pontos que entende relevantes para o desfecho da lide em apreço. Nesse sentido, sustenta a aplicabilidade da prescrição quinquenal, não a prescrição trintenária, à presente ação de cobrança de depósitos de FGTS, argumentando que a ação foi ajuizada em 01/09/2019 em juízo incompetente, qual seja, a Justiça do Trabalho, havendo a remessa ao juízo comum apenas em 19/02/2021, data, segundo o embargante, a ser considerada para fins de aplicação do instituto da prescrição conforme modulação dos efeitos do precedente vinculante.

4. Com efeito, o Código de Processo Civil delineia a perspectiva de manutenção dos atos decisórios e ordinatórios, nos termos dos arts. 64, §4º e 240 do CPC. Nesse sentido, a ação foi ajuizada em 01/09/2019 perante o juízo trabalhista, sendo posteriormente remetida ao juízo comum para apreciação do pedido objeto da demanda, sendo de clara percepção acerca da legislação processual sobre a manutenção dos atos praticados por juízo anteriormente competente e a conservação dos efeitos processuais advindos do ato jurisdicional que primeiro apreciou a demanda antes do reconhecimento de sua incompetência.

5. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria.

6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.

IV- Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”.

Dispositivos relevantes citados: arts. 64, §4º e 240 do CPC, da CF/88; arts. 1.022 e 1.025, do CPC.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


O MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Em síntese, requer que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto: a) a ocorrência de prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos de FGTS, sustentando a inaplicabilidade da prescrição trintenária por considerar o ajuizamento da ação em 2021 e não em 2019; e b) o prequestionamento para fins de recursos aos tribunais superiores (ID n. 20018234).

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.


II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre pontos que entende relevantes para o desfecho da lide em apreço. Nesse sentido, sustenta a aplicabilidade da prescrição quinquenal, não a prescrição trintenária, à presente ação de cobrança de depósitos de FGTS, argumentando que a ação foi ajuizada em 01/09/2019 em juízo incompetente, qual seja, a Justiça do Trabalho, havendo a remessa ao juízo comum apenas em 19/02/2021, data, segundo o embargante, a ser considerada para fins de aplicação do instituto da prescrição conforme modulação dos efeitos do precedente vinculante (ID n. 20018234).

Pois bem. Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo ente público. Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se: 


“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.  CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 

1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Elesbão Veloso-PI para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 

2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal.

 3. A orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça no que tange à prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos é a seguinte: a) Se a ação foi proposta dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF - ou seja, até no máximo 13.11.2019 - o prazo prescricional é trintenário, atingindo a pretensão referente às parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos na data do ajuizamento da demanda. B) Se a ação tiver sido proposta posteriormente aos cinco anos seguintes a 13.11.2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608), ou seja, após 13.11.2019, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, alcançando as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

 4. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 01/09/2019, motivo pelo qual a pretensão de percepção dos valores do FGTS no período compreendido de abril/1985 a novembro/1987 está fulminada pela prescrição trintenária.

 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifos nossos)


Com efeito, o Código de Processo Civil delineia a perspectiva de manutenção dos atos decisórios e ordinatórios, nos termos dos arts. 64, §4º e 240 do CPC. Nesse sentido, a ação foi ajuizada em 01/09/2019 perante o juízo trabalhista, sendo posteriormente remetida ao juízo comum para apreciação do pedido objeto da demanda, sendo de clara percepção acerca da legislação processual sobre a manutenção dos atos praticados por juízo anteriormente competente e a conservação dos efeitos processuais advindos do ato jurisdicional que primeiro apreciou a demanda antes do reconhecimento de sua incompetência.

Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.

A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.

Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800308-43.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Réu

HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAUJO

Publicação

18/02/2025