Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0801985-80.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO FORMALIZADO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória, impetrado por Irandi Maria Cordeiro da Silva. A impetrante, admitida no serviço público em 1987 sem concurso, teve seu vínculo jurídico alterado para estatutário em 1992. Após contribuir por mais de 32 (trinta e dois) anos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), requereu aposentadoria, indeferida pela Administração. A sentença recorrida determinou a concessão do benefício, com manutenção no RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e ii) determinar se a impetrante tem direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, mesmo sem concurso público, considerando a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que a Fundação Piauí Previdência, detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é a responsável exclusiva pela gestão e concessão de benefícios previdenciários no RPPS estadual. 4. A impetrante possui direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, pois implementou os requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI, que determinou a exclusão de servidores não concursados do regime próprio, mas modulou os efeitos para preservar os direitos dos que já haviam preenchido os requisitos até a data de publicação do acórdão. 5. A jurisprudência do STF admite a preservação de efeitos previdenciários para servidores que ingressaram sem concurso público, desde que preencham os requisitos para aposentadoria, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa. 6. A contribuição por mais de 30 (trinta) anos ao RPPS, sem qualquer contestação administrativa ou judicial, gera expectativa de direito que não pode ser desconsiderada, sob pena de afronta à boa-fé e à segurança jurídica, sobretudo pela Administração ter permitido e reconhecido o vínculo estatutário ao longo de décadas. 7. A decisão judicial que reconhece o direito adquirido à aposentadoria não configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que se limita a assegurar direitos constitucionais da servidora e a corrigir ilegalidade praticada pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva exclusiva para demandas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. O servidor público que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI possui direito adquirido ao benefício, ainda que tenha sido admitido sem concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; CPC, artigos 487, I; e 932, III; Lei Estadual n. 4.546/1992; Lei n. 6.910/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STF, RE 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1.225.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2011; TJPI, APC 0819298-71.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26/1/2024; TJPI, APC 0800820-26.2020.8.18.0028, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 11 a 18/9/2023; TJPI, AI n. 2017.0001.006437-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27/2/2019; TJPI, APC 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 5/12/2023; TJPI, APC 0838522-24.2021.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 15 a 22/9/2023; TJPI, MS 2018.0001.002507-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/9/2020; TJPI. APC n. 2018.0001.000571-3, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21/2/2019; TJPI, MS 2018.0001.002238-3, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 7/8/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801985-80.2022.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0801985-80.2022.8.18.0047

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Voluntária]

APELANTE: JUDITE LEMOS LEAL

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO FORMALIZADO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória, impetrado por Irandi Maria Cordeiro da Silva. A impetrante, admitida no serviço público em 1987 sem concurso, teve seu vínculo jurídico alterado para estatutário em 1992. Após contribuir por mais de 32 (trinta e dois) anos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), requereu aposentadoria, indeferida pela Administração. A sentença recorrida determinou a concessão do benefício, com manutenção no RPPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e ii) determinar se a impetrante tem direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, mesmo sem concurso público, considerando a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que a Fundação Piauí Previdência, detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é a responsável exclusiva pela gestão e concessão de benefícios previdenciários no RPPS estadual.

4. A impetrante possui direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, pois implementou os requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI, que determinou a exclusão de servidores não concursados do regime próprio, mas modulou os efeitos para preservar os direitos dos que já haviam preenchido os requisitos até a data de publicação do acórdão.

5. A jurisprudência do STF admite a preservação de efeitos previdenciários para servidores que ingressaram sem concurso público, desde que preencham os requisitos para aposentadoria, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa.

6. A contribuição por mais de 30 (trinta) anos ao RPPS, sem qualquer contestação administrativa ou judicial, gera expectativa de direito que não pode ser desconsiderada, sob pena de afronta à boa-fé e à segurança jurídica, sobretudo pela Administração ter permitido e reconhecido o vínculo estatutário ao longo de décadas.

7. A decisão judicial que reconhece o direito adquirido à aposentadoria não configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que se limita a assegurar direitos constitucionais da servidora e a corrigir ilegalidade praticada pela Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Fundação Piauí Previdência possui legitimidade passiva exclusiva para demandas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

2. O servidor público que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI possui direito adquirido ao benefício, ainda que tenha sido admitido sem concurso público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; CPC, artigos 487, I; e 932, III; Lei Estadual n. 4.546/1992; Lei n. 6.910/2016.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STF, RE 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1.225.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2011; TJPI, APC 0819298-71.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26/1/2024; TJPI, APC 0800820-26.2020.8.18.0028, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 11 a 18/9/2023; TJPI, AI n. 2017.0001.006437-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 27/2/2019; TJPI, APC 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 5/12/2023; TJPI, APC 0838522-24.2021.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 15 a 22/9/2023; TJPI, MS 2018.0001.002507-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/9/2020; TJPI. APC n. 2018.0001.000571-3, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21/2/2019; TJPI, MS 2018.0001.002238-3, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 7/8/2018.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que denegou a segurança no Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Provisória (Processo nº 0801985-80.2022.8.18.0047), impetrado por JUDITE LEMOS LEAL.

Conforme se depreende da inicial, a impetrante/apelante alega que foi admitida em 13-5-1984, no cargo de atendente de enfermagem, sob o regime celetista. Contudo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Estadual n. 4.546/1992 e do Decreto n. 8864/93, passou a ocupar cargo público, sendo submetida a Regime Jurídico Único.

Noticia que, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, requereu administrativamente a concessão do benefício, em 24-1-2022, através do Processo Administrativo n. 2022.04.0575P, que, entretanto, foi indeferido sob o fundamento de que existe Reclamação Trabalhista por ela ajuizada visando a cobrança dos valores relativos ao FGTS, o que motivou o ajuizamento desde writ.

O juízo singular denegou a segurança, por considerar que não se trata de servidora concursada, portanto não é efetiva.

A impetrante sustenta, nas razões recursais, que: i) diante da mudança do Regime Jurídico de Celetista para Estatutário, tornou-se segurado(a) obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, antes representado pelo IAPEP e, atualmente, pela Fundação Piauí Previdência; ii) O artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/92, ao dispor sobre os servidores públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único, abrangeu não apenas os servidores aprovados em concurso público, mas também incluiu os servidores estabilizados e aqueles admitidos sem a prévia aprovação em concurso; iii) portanto, apesar de ter ingressado no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, no cargo de auxiliar de enfermagem, em 13-4-1984, como celetista, posteriormente teve seu regime jurídico alterado para estatutário, passando a contribuir para o Regime Próprio; iv) o ato de enquadramento formalizou-se com a publicação do Decreto nº 8.864/93, logo, “a suspensão do direito à aposentadoria configura violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.”; v) o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 2, de 31 março de 2009, admitindo no RPPS os servidores que ingressaram até 05-10-1988, sem concurso público; vi) seguindo a mesma orientação, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí editou a Súmula nº 5, que assegura a aposentadoria, pelo Regime Próprio, dos servidores que ingressaram no serviço público, sem concurso, desde que o ingresso (originário ou derivado) no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 837 MC/DF; vii) a própria Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV emitiu, em 17/5/2022, Declaração de Tempo de Contribuição, atestando que a servidor(a), até aquela ocasião, havia contribuído para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí no total de 38 anos e 14 dias; e, por fim, viii) no julgamento da ADPF 573, ajuizada pelo Estado do Piauí, o STF modulou os efeitos da decisão, para resguardar as situações dos aposentados e daqueles que cumpriram os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento da ADPF 573, como ocorre na espécie.

À vista disso, pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso.

Os apelados refutam, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pela autora/apelante, sob os seguintes argumentos: i) inexistência da condição de servidor efetivo; e ii) a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, principalmente diante de decisão judicial transitada em julgado que reconhece a manutenção do regime celetista.

Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.

Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, a apelante alega que ingressou, em 13-5-1984, no cargo de atendente de enfermagem, sob o regime celetista. Contudo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Estadual n. 4.546/1992 e do Decreto n. 8864/93, teve o regime jurídico alterado para o Regime Estatutário, ao qual foi devidamente enquadrada.

Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora/Apelante, junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

Da análise detida do acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a apelante foi admitida nos quadros da Administração Pública do Estado do Piauí, no cargo de atendente de enfermagem, em 13-5-1984, sem a prévia aprovação em concurso público e, em dezembro de 1992, foi alterado o regime jurídico para estatutário.

Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos até a data da publicação da ata de julgamento.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público, fossem excluídos do RPPS estadual (STF – ADPF: 573/PI, Relator: Roberto Barrroso Data de Julgamento: 6/3/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Divulg 8/3/2023, Public 9/3/2023).

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Após aclaratórios, o prazo foi novamente estendido, sendo determinado que os efeitos da decisão entrarão em vigor somente após 12 (doze) meses, contados da data de publicação da Ata de Julgamento dos embargos, realizada em 25/04/2023. Confira-se Ementa dos julgados:

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

 

Em síntese, extrai-se dos julgados que a Lei nº 4.546/1992 incorporou diversos agentes públicos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Piauí, incluindo servidores que, até então, estavam vinculados ao regime celetista, tratando suas aposentadorias como se ocupassem cargos efetivos.

Desse modo, embora a servidora Agravada tenha ingressado no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público, está abrangida pela decisão da Corte Suprema e preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes do fim da modulação dos efeitos da referida ADPF (em 24/04/2024), podendo, então, aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado.

Ademais, quando ela solicitou a concessão de seus proventos, já havia contribuído diretamente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí por mais de 30 anos, conforme demonstrado no processo de Origem.

Registre-se que esse entendimento permanece válido, mesmo no caso em análise, em que a Autora/Agravada obteve êxito em reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, com direito à percepção do FGTS do período trabalhado.

Isso se justifica porque, embora possa haver uma aparente divergência entre as decisões, a Ação em questão trata, exclusivamente, da possibilidade de a servidora aposentar-se pelo RPPS estadual. Quanto a esse ponto específico, conforme já reiterado, há uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada, assim como foi destacado pelo magistrado singular, por ocasião da decisão agravada (id. 64139132 - PO).

O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.]

In casu, depois de mais de 41 (quarenta e um) anos, a FUNPREV, ao indeferir o pedido de aposentadoria da autora, adota um comportamento contraditório com o inicialmente proposto, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva”.

 

Portanto, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 30 (trinta) anos, certamente que faz jus à aposentadoria.

Vale pontuar que na esfera federal, o próprio Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 2 de 31 março de 2009 admitindo no RPPS os servidores admitidos até 05-10-1988, sem concurso público, ou seja, hipótese que abrangeria a ora apelante, se estivesse no âmbito federal.

No âmbito administrativo estadual, esse entendimento também se mostra consolidado com a edição da Súmula nº 5 pelo TCE, que assegura a aposentadoria, pelo Regime Próprio, dos servidores que ingressaram no serviço público, sem concurso, “desde que o ingresso (originário ou derivado) no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 837 MC/DF”.

Deve, ainda, ser levado em consideração a ausência de má-fé da servidora e o decurso de extenso período no exercício do cargo, cujo indeferimento do pleito após tantos anos implicaria ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.

Também, mostra-se descabida a tese de que a concessão do beneficio através de decisão judicial violaria o Princípio da Separação de Poderes, uma vez que apenas houve o controle judicial da legalidade do ato administrativo do Poder Executivo, o que é permitido pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, transcreve-se o seguinte precedente:

MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUAÇÃO COMO DIRETOR DE ESCOLA E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO APORTE FÁTICO JÁ SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Os períodos em que a acionante exerceu as funções de "direção escolar" e esteve em "atribuição de exercício" não foram contabilizados na esfera administrativa como tempo especial, obstando a percepção da gratificação de permanência (art. 29 da LC 1.139/92). Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar de maneira correta o tempo de contribuição da servidora os demais desdobramentos jurídicos daí decorrentes também podem ser objeto de decisão judicial, pois relacionados ao aporte fático já apreciado anteriormente pela Administração, sem que isso configure interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo. Recurso do particular provido para julgar procedente também o pedido relativo à concessão do adicional de permanência. (TJ-SC - APL: 03118256220148240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quinta Câmara de Direito Público)

 

Mesmo porque, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Nesse contexto, essa Egrégia Corte de Justiça tem resguardado situações fático-jurídicas duradouras em nome do Princípio da Segurança Jurídica, especialmente, quando a própria Administração Pública aceita, sem objeção, que servidor não efetivo contribua para o RPPS, ao longo de várias décadas. Confira-se precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. (…) 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI. APC n. 0849955-88.2022.8.18.0140. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 5/12/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. (…) 6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança nº 2018.0001.002507-4. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/9/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (...) (TJPI. Apelação Cível n. 2018.0001.000571-3. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 21/2/2019)

 

Conclui-se, portanto, que a apelante faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença de mérito e conceder a segurança, para reconhecer o direito da apelante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801985-80.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

JUDITE LEMOS LEAL

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

24/02/2025