Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0005024-04.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Henrique da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia com fundamento na fragilidade do conjunto probatório. O Ministério Público Estadual suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto é tempestivo; e (ii) determinar se a decisão de pronúncia deve ser mantida, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos confirma a tempestividade do recurso, considerando que a interposição e a apresentação das razões recursais ocorreram dentro do prazo legal, conforme os registros processuais. Ainda que houvesse atraso na apresentação das razões recursais, tratar-se-ia de mera irregularidade, incapaz de prejudicar o apelo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, configurando-se mero juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito, a fim de preservar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. In casu, os elementos probatórios apresentados — laudo de exame cadavérico, depoimentos colhidos em juízo, reconhecimento indireto e outros elementos constantes nos autos — comprovam a materialidade do crime e indicam suficientemente a autoria por parte do recorrente, autorizando a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A controvérsia entre a versão defensiva e as provas apresentadas pela acusação, bem como a análise da procedência ou não das teses defensivas, é matéria que deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. A competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, ao qual devem ser submetidas as controvérsias acerca da autoria, da materialidade e de eventuais teses absolutórias ou desclassificatórias. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou carecerem de qualquer amparo nos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.255/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2016. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005024-04.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0005024-04.2020.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI-PO-0005024-04.2020.8.18.0140)

Recorrente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Advogados: Samuel Castelo Branco – OAB/PI Nº 6.334 e Outros

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Henrique da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a impronúncia com fundamento na fragilidade do conjunto probatório. O Ministério Público Estadual suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto é tempestivo; e (ii) determinar se a decisão de pronúncia deve ser mantida, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise dos autos confirma a tempestividade do recurso, considerando que a interposição e a apresentação das razões recursais ocorreram dentro do prazo legal, conforme os registros processuais. Ainda que houvesse atraso na apresentação das razões recursais, tratar-se-ia de mera irregularidade, incapaz de prejudicar o apelo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, configurando-se mero juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito, a fim de preservar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  3. In casu, os elementos probatórios apresentados — laudo de exame cadavérico, depoimentos colhidos em juízo, reconhecimento indireto e outros elementos constantes nos autos — comprovam a materialidade do crime e indicam suficientemente a autoria por parte do recorrente, autorizando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.

  4. A controvérsia entre a versão defensiva e as provas apresentadas pela acusação, bem como a análise da procedência ou não das teses defensivas, é matéria que deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d").

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação.

  2. A competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, ao qual devem ser submetidas as controvérsias acerca da autoria, da materialidade e de eventuais teses absolutórias ou desclassificatórias.

  3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou carecerem de qualquer amparo nos elementos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.255/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (Id. 19533088 – pág. 86).

Recebida a denúncia (Id. 19533088 – pág. 102) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a impronúncia, sob o argumento de “falta de prova concreta da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro”, com fulcro no art. 414 do CP.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, suscita a preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Da preliminar de intempestividade.

 

O Ministério Público Estadual, ao contrarrazoar, suscita a preliminar de intempestividade, sob o argumento de que "o réu foi intimado na pessoa de seu advogado Dr. SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS OAB/PI N° 6334 no dia 14 de novembro de 2022, e somente interpôs o recurso voluntário ao dia 22 de novembro de 2022".

Aduz ainda que o "recurso inicialmente intempestivo é sucedido por uma nova interposição de recurso, acompanhado das razões recursais, também intempestivas, pois, intimado o advogado a apresentar suas razões recursais no dia 23 (vinte e três) de novembro de 2022, somente foram apresentadas no dia 06 (seis) de dezembro de 2022".

Contudo, não lhe assiste razão.

Da análise dos autos, constata-se que a sentença foi prolatada em 11.11.2022, enquanto foi expedido mandado de intimação para o Recorrente, através de seus causídicos, em 14.11.2022, tendo o advogado SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS registrado ciência somente em 22/11/2022 e, portanto, o último dia do prazo para a interposição do recurso seria 28 de novembro de 2022.

Assim, como o Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 22.11.2022, vale dizer, dentro do prazo legal, não há que falar em intempestividade recursal.

Da mesma forma, o supracitado advogado foi intimado para apresentar as razões do recurso em 23/11/2022, enquanto o sistema registrou ciência em 5/12/2022, as quais foram apresentadas no dia 6/12/2022, portanto, dentro do prazo exigido.

Ademais, ainda que fosse considerada extemporânea tal apresentação, constituiria mera irregularidade, sem, portanto, o condão de prejudicar o apelo interposto, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Logo, rejeito a preliminar suscitada.

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Passa-se, então, à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Termo de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Recognição Visuográfica de Local de Crime, Laudo de Exame Cadavérico, Auto de Reconhecimento Indireto, Relatório de Missão Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 19533088), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.

Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado em juízo por ANDERSON FERREIRA GOMES (dono do estabelecimento), o qual relatou que, no dia dos fatos, a vítima, que já era cliente, chegou sozinha, pediu um lanche e sentou-se à mesa. Posteriormente, ele viu um “clarão” decorrente do primeiro disparo de arma de fogo, então puxou sua mãe e correu pra dentro de casa. Acrescenta que não tinha câmeras no seu estabelecimento, apenas no condomínio que fica em frente.

Corroborando a versão acima, sua esposa, Silvia da Silva Magalhães, afirmou que já conhecia a vítima, pois era cliente há algum tempo, que estava sozinho e a viu quando entrou na lanchonete para trabalhar. Informa que não presenciou quando os 2 (dois) agressores chegaram no bar e menos ainda quem teria efetuado disparos.

Dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela apresentada pela esposa da vítima, que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente, utilizando-se de uma arma de fogo, teria ceifado a vida da vítima ALDERICO SOUSA DE OLIVEIRA, quando ela se encontrava no estabelecimento “EDMAR BAR”, e, em seguida, evadiu-se do local em companhia de outra pessoa.

Com efeito, a esposa da vítima à época dos fatos, Karla Thaís da Costa, declarou que no dia do crime se encontrava em São Paulo, mas tinha conhecimento que Wener Freitas Júnior era amigo da vítima, porém, tinham discutido e esta passou a proferir ameaças contra aquele. Disse que o acusado e Wener se consideravam primos, tendo então aquele (acusado) se chateado e chamado a atenção da vítima para que deixasse ele (Wener) “de mão”, senão iria matá-lo.

Ainda segundo a testemunha, a vítima, em janeiro de 2020, saiu de casa na madrugada e dirigiu-se até a entrada da favela onde o acusado reside, quando então efetuou disparos pra cima e o desafiou a “sair”, mas ele não apareceu. Então retirou-se para casa, e desde então vinham trocando ameaças.

Esclareceu que ambos estavam brigando “por território”, sendo que a vítima tinha se filiado ao PCC, enquanto o acusado fazia parte do Bondes dos 40. Informou ainda que conhecia o acusado, porque sua sogra morava na mesma região dele.

Quando esteve na Delegacia, assistiu o vídeo junto com a equipe do Delegado, momento em que reconheceu o acusado sem sombra de dúvidas. Além disso, relatou que várias pessoas que tinham conhecimento do óbito, chegaram pra ela e confirmaram que tinha sido o acusado o autor do crime.

O recorrente, por sua vez, nega, em juízo, a autoria na prática do homicídio qualificado contra a vítima, enquanto alega que não se encontrava em Teresina/PI naquela data, mas na fazenda Portal da Amazônia, situada no Maranhão. Acrescentou que não conhecia a vítima, nem o proprietário do bar, e nem a esposa dela, e, por fim, não sabia onde se localizava o estabelecimento comercial onde ocorreu o fato delituoso.

Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico, dando conta de que a vítima sofreu ferimentos por arma de fogo, sendo que a causa mortis se deu por

politraumatismo (caracterizado por traumatismo cranioencefálico e choque hipovolêmico hemorrágico por ferimentos de vísceras torácicas e vísceras abdominais), produzido por instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo).

Registre-se que a equipe de investigação realizou Recognição Visuográfica do local do crime, como ainda exibiu vídeos mostrando os suspeitos aproximando-se da vítima, sendo que sua esposa reconhece e aponta o acusado como sendo o autor do delito, conforme se extrai do Auto de Reconhecimento Indireto (Id. 19533088 – página 56).

Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente em razão do depoimento prestado por Karla Thaís da Costa.

Conforme já dito, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “havendo prova suficiente da materialidade do crime e contundentes indícios de autoria em desfavor do recorrente, imperioso que o exame mais acurado do conjunto probatório” e “de eventuais teses absolutórias e/ou desclassificatórias, fique a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd' da CF/88”.

IMPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Portanto, diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, aliados ao fato de que o juízo de certeza acerca da autoria nos crimes dolosos contra a vida é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, torna-se inviável acolher o pleito de impronúncia.

Noutro ponto, vale destacar que se admite afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão.

In casu, conclui-se pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

Detalhes

Processo

0005024-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025