Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805186-57.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, c/c 485, I, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual. 4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida. 5. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC. 6. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805186-57.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805186-57.2024.8.18.0032

APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, c/c 485, I, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida.

5. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC.

6. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC.

2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10.

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 Trata-se de apelação interposta por LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em facedo BANCO AGIPLAN S.A., nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.

P.R.I.Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Aduz que se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o banco apelado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, e inépcia da inicial, no mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDAD

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

Interesse de agir

No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).

Portanto, REJEITO a preliminar.

A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito recursal.

Superadas as preliminares.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: 

(...)

In casu, a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o número do contrato.

Nesse cenário, mostram-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.

A propósito, extraindo os ensinamentos da obra coordenada pelo Prof. Antônio Carlos Marcato, ao tratar da inépcia da inicial, comenta Nelson dos Santos que:

Casos há que a petição inicial contém pedido ou causa de pedir deficiente. Embora não se trate, propriamente, de falta de causa de pedir ou de pedido, a deficiência que impossibilite a compreensão da pretensão ou de seus fundamentos também redunda em inépcia da inicial, de sorte que esta deve ser indeferida se o autor não a corrigir ou emendar. (In: op. cit, p.973).

Logo, é de rigor concluir pela inépcia. Nesse sentido:

(...)


Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem prejuízo de se vislumbrar a inépcia da inicial por mostrar-se genérica a inicial e não especificar o(s) contrato(s) de empréstimo(s) impugnado(s), o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial.

É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.  Entretanto, considerando que no extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constam vários empréstimos referentes ao banco requerido (Id.21122978 - Pág. 8-10), a inicial  não especifica o(s) contrato(s) impugnados. 

Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com a exigência  das diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. 

Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil

Isso não quer dizer, entretanto, que a ausência de delimitação do contrato questionado, a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.

Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0805186-57.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

15/03/2025