TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000834-66.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE; DA RETIRADA DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - INAPLICABILIDADE; DA MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000834-66.2018.8.18.0140), que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime fechado, em razão da prática do crime contido no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: a) saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação; b) analisar a correta aplicação da agravante do art. 61, II, “c”, do CP; e c) verificar a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, II, do CP) foram devidamente comprovadas nos autos. As declarações da vítima e das testemunhas revelam-se firmes e harmônicas, sendo corroboradas por elementos objetivos, como o auto de prisão em flagrante, o termo de apreensão dos objetos subtraídos em poder do acusado e o depoimento da autoridade policial que efetuou a prisão. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a palavra da vítima como meio de prova relevante em crimes contra o patrimônio, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. Assim, não prospera o pedido de absolvição por ausência de provas.
4. Quanto à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, observa-se que o juiz de primeiro grau fundamentou sua aplicação de forma clara e precisa. O modus operandi do acusado, que utilizou dissimulação ao simular necessidade de ajuda para adentrar à residência da vítima e, assim, facilitar o cometimento do delito, demonstra inequívoca intenção de reduzir a capacidade de defesa da vítima. Esse comportamento, devidamente comprovado nos autos, autoriza o agravamento da pena, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
5. Em relação à dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes é plenamente justificável. A culpabilidade foi agravada pela truculência empregada no ato delitivo, com o acusado ameaçando a vítima e tentando utilizá-la como refém para evitar a prisão. Essa conduta revela elevado grau de reprovabilidade, legitimando o aumento da pena-base. Os antecedentes também foram negativamente valorados, considerando-se condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador para reincidência, mas aptas a caracterizar maus antecedentes.
6. Dessa forma, todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.
IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000834-66.2018.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 20512044) que: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 08 de fevereiro de 2018, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), subtraíram diversos objetos das vítimas LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA e GABRIELA ALVES MACHADO, nesta capital. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia acima mencionado, por volta das 00:05h,. a vitima LUIS FELIPE encontrava-se em sua residência, localizada na Quadra' B, Casa 01, Rua Monte Verde, Parque Firmino Filho, acompanhado de sua amiga GABRIELA, à espera de uma pizza para lanchar. Minutos depois, o entregador deixou a pizza e saiu, momento em que, aproveitando que a porta da casa estava aberta, o denunciado• ANTONIO FRANCISCO rapidamente adentrou na residência com uma faca em punho anunciando o "assalto", enquanto que a denunciada ROSANA ficou do lado de fora dando "cobertura" ao crime, isto é, vigiando as proximidades para impedir que terceiros abortassem a ação ou eles, infratores, fosse presos.. Logo em seguida, o denunciado ANTONIO FRANCISCO pegou uma mochila que encontrou na residência e passou a colocar vários objetos dentro da mesma. Neste ínterim, uma viatura da polícia militar passava pelo local, oportunidade em que a vitima LUIS FELIPE saiu correndo para pedir ajuda aos policiais, tendo os mesmos imediatamente descido da viatura para se inteirarem da situação. Concomitantemente, o denunciado ANTONIO FRANCISCO e a outra vitima, GABRIELA, saíram da casa, alvo do roubo. E, ao constatar a presença da policia no local, o denunciado ANTONIO FRANCISCO, de posse ainda de uma faca, tentou se aproximar da vitima GABRIELA para tomá-la como refém, sendo que a policia emitiu ordem para ele estacionar, no que não foi atendida. Com isso, diante do perigo iminente para a vida da vitima GABRIELA, a policia atirou na perna do denunciado ANTONIO FRANCISCO e só assim pode imobilizá-lo e prendê-lo. Consta que a mochila, contendo vários bens das vitima LUIS FELIPE e GABRIELA, estava em poder do denunciado ANTONIO FRANCISCO quando este saiu da casa e se deparou com a polícia. Depois que a dita policia conseguiu deter o denunciado ANTONIO FRANCISCO foi que também conseguiu recuperar a mochila em questão. Os objetos foram apreendidos, conforme fl. 08. A outra infratora, ROSANA FERREIRA ALVES, no momento da ação da Policia, se manteve ainda no local do crime e logo também foi presa.” Na SENTENÇA (ID n. 15893418), a juíza a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o denunciado, já qualificado, ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime fechado. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20512080). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: a) Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público Estadual; d) No mérito, o total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que, o apelante seja ABSOLVIDO; e) Em caso de não absolvição, requer-se a exclusão da agravante prevista no Art. 61, inciso II, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena imposta; f) A Defesa requer também que seja considerada a FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20512082), o Ministério Público requer que seja conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, mantendo-se incólume o decreto condenatório Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 212274259) . Ao final, opina pelo CONHECIMENTO dos recursos para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
1. DA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS
Inicialmente, as razões recursais do apelante ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA clamam pela reforma da sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, a fim de absolvê-lo em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação, conforme artigo 386,VII do CPP.
Cumpre ressaltar que não assiste razão aos apelantes.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “Quanto à autoria do crime, restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão do objeto do crime e restituição ao legítimo proprietário. Objetivamente, consta dos autos que Antônio Francisco das Chagas Emiliano de Sousa foi preso em situação de flagrante delito, sendo encontrado, no momento do crime com objetos e instrumentos do crime. Nesse sentido consta o termo de apreensão do bens da vítima em poder do denunciado, bem como a restituição do bem à vítima. Corroborando com esses elementos de autoria, a vítima prestou suas declarações em juízo, confirmando a autoria do acusado, bem como sua participação em concurso com Rosana Ferreira Alves. Inicialmente, conforme se verifica da oitiva, a vítima, Luís Felipe da Silva Sousa, informou que já conhecia, tanto o acusado, Antônio Francisco das Chagas Emiliano de Sousa, como Rosana Ferreira Alves, pois ambos eram usuários de entorpecente e viviam pelo Bairro da vítima. (...) Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos. Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia na vala da impunidade, pois, em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios. (...) A testemunha policial, Delegado Federal, narrou que na época dos fatos era policial militar e fez a prisão e condução dos assaltantes. Narrou que estavam realizando patrulhamento quando saíram umas pessoas correndo, de dentro de uma casa de esquina, pedindo socorro. Ao desembarcarem, veio em sua direção um casal e o acusado atrás deles, com uma faca na mão. Ao perceber que o acusado se aproximava da vítima Gabriela para tomá-la de refém, efetuou um disparo de arma de fogo na perna do acusado, para repelir a injusta agressão iminente. Em seguida, avistou Rosana Ferreira Alves na esquina e foi informado pelas vítimas que ela também fazia parte do crime, razão pela qual Rosana também foi presa e conduzida para a Delegacia de Polícia. O acusado foi conduzido, antes, para o Hospital. Por fim, afirmou que a dupla era conhecida por praticar crimes na região, com o mesmo modus operandi. Decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Dessa forma, frente aos elementos de provas robustos nos autos, colhidos das declarações das vítimas e da testemunha, em juízo, não há dúvidas sobre a autoria do réu, pois há coesão e harmonia entre os elementos produzidos na fase judicial e policial, conferindo lastro probatório suficiente para concluir sobre a autoria.” No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2. DA RETIRADA DA AGRAVANTE PRESENTE NO ARTIGO 61,II, c, DO CP O apelante se mostra irresignado também, quanto ao reconhecimento feito pelo magistrado de piso na segunda fase da dosimetria pena, quando reconheceu a agravante presente no artigo 61, II, c do CP, em razão de ter praticado o crime mediante dissimulação para dificultar a defesa da vítima. Ressalto que não assiste razão ao apelante Em análise detida aos autos, verifico que tal imposição da referida agravante, fora devidamente justificada pelo juiz, que fundamentou de forma precisa a sua aplicação. Assim trouxe o magistrado em grifo nosso: 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante. Verifico a existência de circunstância agravante, prevista no art. 61, II, “c”, do CP, a saber, agir mediante dissimulação para dificultar a defesa da vítima. Conforme relatado nos autos, o modus operandi do acusado reduziu a capacidade de defesa da vítima, pois usando de dissimulação, aproveitando-se da cordialidade da vítima, que atendeu ao pedido do acusado por um pouco de água, o réu criou uma ocasião para adentrar, durante a noite, na casa da vítima e praticar o roubo. Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÕES - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - INCIDÊNCIA - AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL: PLURALIDADE DE MAJORANTES - UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VIABILIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO. 1- As declarações das vítimas, em harmonia com os demais elementos probatórios (testemunhal e documental), são suficientes para se definir a autoria e alicerçar o decreto condenatório, afastando o pedido de Absolvição. 2- A Agravante prevista no art. 61, II, c do CP incide quando comprovado que a Agente utilizou-se da Dissimulação como modo de execução do crime, reduzindo a capacidade de defesa das Vítimas. 3- A Agravante prevista no art. 61, II, j, do CP pressupõe a demonstração de que o Agente aproveitou-se do contexto de Calamidade Pública (Pandemia da Covid-19) para a prática do delito. 4- A pluralidade de Majorantes possibilita a utilização da Causa de Aumento sobejante na Primeira Fase da Dosimetria da Pena como circunstância judicial negativa e consequente e l e v a ç ã o d a p e n a - b a s e . ( T J - M G - A P R : 10470200032121001 Paracatu, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Criminais / 3ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2021). Assim, nesta fase, AGRAVO a pena, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão. Isto posto, comprovada a dissimulação praticada pelo réu, não verifico nenhuma mácula a ser sanada nesta fase da dosimetria da pena, razão pela qual mantenho a fundamentação do magistrado por seus próprios fundamentos. 3. DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da das vetoriais que foram empregadas pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria, para que fosse imposta em seu patamar mínimo. PRIMEIRA FASE (PENA-BASE) a) CULPABILIDADE A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade se deu nos seguintes termos: “a)Culpabilidade: exacerbada em relação à espécie, configurando exacerbação da intensidade do dolo. Conforme relatado pelas vítimas e testemunha o réu, do lado de fora da casa da vítima, já com os bens produto do crime, ao perceber a presença dos policiais militares, se volta com uma faca, na frente deles, contra a vítima Gabriela que estava com a criança, para tomá-la de refém, sendo impedido pelo policial militar que efetuou o disparo de arma de fogo na perna do réu. Esses elementos são suficientes para justificar uma maior censura ou repreensão ao modo de agir do réu. Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. b) ANTECEDENTES No que tange aos antecedentes, a exasperação decorreu no fato de que são maculados pela presença de outras ações penais com trânsito em julgado. O magistrado valorou da seguinte forma: b)Antecedentes: desfavorável, considerando que o sentenciado tem condenação transitada em julgado, nos processos n° 0018624-68.2015.8.18.0140 e 0028689-30.2012.8.18.0140, referente a fatos anteriores ao apurado nesta ação penal; É de se considerar que, as instâncias ordinárias consideraram condenação transitada em julgado, alcançada pelo período depurador, para valorizarem negativamente uma das circunstâncias judiciais, referente aos antecedentes do sentenciado. Tal entendimento mostra-se alinhado ao deste Tribunal, que é no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Diante disso, correta a aplicação do juiz em utilizar como circunstância judicial na primeira fase tal vetor. Por tudo isso, mantenho as condenação de ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhem os pedidos da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelos réu ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos . Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000834-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025