Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800822-69.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela autora, que afirmou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I". Sustenta a ausência de contratação e a abusividade da cobrança, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o contrato bancário que originou os descontos está regularmente formalizado e se os valores cobrados devem ser restituídos; (ii) se o desconto indevido configura dano moral indenizável e qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Contratação não comprovada e abusividade da cobrança: A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, não demonstrou a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa questionada. Apresentou documento eletrônico insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sem os requisitos mínimos de segurança, como geolocalização, endereço IP e comprovação de manifestação livre de vontade do consumidor, em violação ao art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Inversão do ônus da prova e nulidade contratual: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal e da Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituir os valores cobrados. Restituição em dobro e má-fé: A cobrança sem respaldo contratual evidencia má-fé, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado por jurisprudência consolidada deste e. Tribunal e do STJ. Configuração do dano moral: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do CDC. A conduta do banco causou constrangimento e angústia à parte autora, justificados pelo impacto financeiro e emocional sofrido. Fixação do quantum indenizatório: A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito à parte autora. Atualização monetária e juros de mora: Sobre os valores descontados, incidirá correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Para os danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para: (i) declarar a nulidade do contrato e determinar o cancelamento dos descontos decorrentes deste; (ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido autoriza a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária proporcional ao dano. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0825695-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E. Silva Neto, j. 01/04/2024. STJ, Súmula 479. TJ-AM, AC nº 00001381620178042901, Rel. Délcio Luís Santos, j. 13/09/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-69.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-69.2022.8.18.0078

APELANTE: PEDRO COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pela autora, que afirmou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I". Sustenta a ausência de contratação e a abusividade da cobrança, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) se o contrato bancário que originou os descontos está regularmente formalizado e se os valores cobrados devem ser restituídos;
    (ii) se o desconto indevido configura dano moral indenizável e qual o quantum adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Contratação não comprovada e abusividade da cobrança:
    A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, não demonstrou a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa questionada. Apresentou documento eletrônico insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sem os requisitos mínimos de segurança, como geolocalização, endereço IP e comprovação de manifestação livre de vontade do consumidor, em violação ao art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

  2. Inversão do ônus da prova e nulidade contratual:
    Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal e da Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituir os valores cobrados.

  3. Restituição em dobro e má-fé:
    A cobrança sem respaldo contratual evidencia má-fé, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado por jurisprudência consolidada deste e. Tribunal e do STJ.

  4. Configuração do dano moral:
    Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do CDC. A conduta do banco causou constrangimento e angústia à parte autora, justificados pelo impacto financeiro e emocional sofrido.

  5. Fixação do quantum indenizatório:
    A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito à parte autora.

  6. Atualização monetária e juros de mora:
    Sobre os valores descontados, incidirá correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Para os danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação provido para:
    (i) declarar a nulidade do contrato e determinar o cancelamento dos descontos decorrentes deste;
    (ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora;
    (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora;
    (iv) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contrato válido autoriza a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O desconto indevido de valores em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária proporcional ao dano.

  3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, AC nº 0825695-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E. Silva Neto, j. 01/04/2024.

  • STJ, Súmula 479.

  • TJ-AM, AC nº 00001381620178042901, Rel. Délcio Luís Santos, j. 13/09/2021.

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO COSTA DO NASCIMENTO contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800822-69.2022.8.18.0078), ajuizada em contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem sofrendo com a incidência de descontos (tarifa bancária “Pacote Serviços Padronizado Prioritários i”), relacionados a contrato cuja contratação não reconhece. Assevera que o contrato impugnado é nulo. Defende a aplicação do CDC, a nulidade do contrato, a necessidade de repetição do indébito em dobro, a configuração de danos morais e a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados.

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe, reiterando todas as teses suscitadas, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


É o relatório.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato que ensejou desconto (tarifa bancária), a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

Inicialmente, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” - Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelada comprovar a regularidade da contratação.

No entanto, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que apresentou contrato eletrônico sem observância de todos os requisitos legais, pois, inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.

A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização e do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone.

Note-se que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação pela parte apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que a forma de contratação sequer trouxe a geolocalização da recorrida.

Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça sobre a irregularidade da contratação na ausência de geolocalização:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUSENTE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A instituição financeira, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da autora/apelante, porém, sem a geolocalização. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 ? A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 ? Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825695-44.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)”.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em cobrança de tarifa bancária, sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

No que concerne à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não acostou aos autos o instrumento contratual a autorizar os descontos realizados (tarifa bancária “Pacote Serviços Padronizado Prioritários i”).

Assim, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência emanado deste TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B. Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3. Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B. Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) “

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem observância das formalidades legais constitui prática vedada pelo Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar o valor do dano moral em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com o cancelamento dos descontos decorrentes deste, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, condenar o banco em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Cumpre inverter a condenação em custas e honorários exposta na sentença.

 

É O VOTO.

 

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0800822-69.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PEDRO COSTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025