TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813127-59.2023.8.18.0140
APELANTE: DANIEL AUGUSTO LOIOLA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, DAVID PEREIRA DE SA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 10 anos de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, do CP).
2. O recorrente pleiteou: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal, alegando descumprimento do art. 226 do CPP; e (ii) a revisão da dosimetria da pena na primeira fase, com correção de suposto bis in idem e aplicação proporcional de critérios de aumento na primeira fase.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a validade do reconhecimento pessoal, à luz do art. 226 do CPP e da jurisprudência, e sua repercussão na condenação; e
(ii) avaliar a proporcionalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento na primeira fase e à configuração de bis in idem na fixação da pena definitiva.
III. Razões de decidir
5. Sobre a nulidade do reconhecimento pessoal:
O reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ainda em sede policial, foi considerado válido, pois foi corroborado por outras provas, como os depoimentos das testemunhas e os relatos dos policiais. Segundo o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo, o que não foi constatado no caso. A jurisprudência do STJ admite que reconhecimentos sem estrita observância do art. 226 do CPP sejam válidos, desde que complementados por elementos probatórios independentes.
6. Sobre a dosimetria da pena:
A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – foi justificada pela gravidade concreta do roubo, que envolveu ameaça com faca e atuação conjunta de comparsa, expondo a vítima a risco elevado. Contudo, a aplicação da fração de 1/2 na primeira fase foi considerada desproporcional haja vista não haver expressa fundamentação pelo magistrado para justificar o aumento, em desacordo com parâmetros jurisprudenciais que recomendam frações de 1/8 ou 1/6. Assim, a pena-base foi redimensionada, com redução proporcional.
Não houve bis in idem na consideração do uso da faca, pois este fator foi utilizado apenas na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP.
7. Com o redimensionamento, a pena-base foi ajustada para 5 anos e 6 meses, resultando na pena definitiva de 9 anos e 2 meses de reclusão, mantida a fração de aumento de 2/3 aplicada na terceira fase.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva em 9 anos e 2 meses de reclusão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela DANIEL AUGUSTO LOIOLA E SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que no dia 26 de março de 2023, por volta das 19h10min, a vítima, Victor Cristian da Conceição, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Start, placa RSK9B72, quando parou em frente à empresa "Viação Progresso", próxima à rodoviária de Teresina, com o objetivo de se abrigar da chuva. Ao desligar a motocicleta, foi abordado por dois indivíduos do sexo masculino, ambos com idade aproximada de 20 anos. Um dos indivíduos, posteriormente identificado como Daniel Augusto Loyola e Silva, estava armado com uma faca e anunciou o assalto, exigindo a motocicleta da vítima. Amedrontado, Victor Cristian entregou a motocicleta aos assaltantes. Um dos autores fugiu com a motocicleta, enquanto o outro fugiu a pé.
A namorada da vítima, Nathalie Stefany, preocupada com o atraso, utilizou o sistema de rastreamento veicular e localizou a motocicleta em um posto de combustível na Avenida Barão de Gurgueia. Imediatamente, ela se dirigiu ao local e acionou os funcionários do posto, que por sua vez, chamaram a Polícia Militar. Após isso, uma guarnição da Polícia Militar, acionada pelos funcionários do posto de combustível, localizou e abordou Daniel Augusto Loyola e Silva em posse da motocicleta roubada, nesta ocasião, afirmou ter pego a motocicleta " emprestada" e informou que o comparsa havia fugido.
Os policiais militares conduziram Daniel Augusto Loyola e Silva, juntamente com a motocicleta recuperada e a faca utilizada no crime, para a Central de Flagrantes. Na Central de Flagrantes, a vítima, Victor Cristian da Conceição, reconheceu Daniel Augusto Loyola e Silva como um dos autores do roubo.
Diante das evidências coletadas, o réu Daniel Augusto Loyola e Silva foi indiciado pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Na SENTENÇA o juiz a quo julgou a apelante como incurso no crime previsto no Art. 157, §2º, II e VII, §2º - A, I do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão e vinte dias-multa.
Irresignada, a condenada interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL.
Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente trouxe as seguintes teses a embasar seus ulteriores pedidos:
a) Que seja considerado nulo reconhecimento pessoal da ré, visto que não foram seguidos os critérios previstos no artigo 226 do CPP;
b) Que seja reformada a sentença, especificamente no que tange à dosimetria da pena. Alega que o magistrado a quo, ao fixar a pena-base, incorreu em erro ao aplicar a fração de ½ de forma exacerbada e injustificada, majorando indevidamente a reprimenda. Ademais, sustenta que o juízo, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, considerou-a duas vezes a majorante arma de fogo, em evidente bis in idem, o que macula a fundamentação da sentença.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência do recurso. Pugna pela manutenção da sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses defensivas apresentadas pela defesa da recorrente.
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FACIAL E CONSEQUENTEMENTE ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE
Inicialmente, alega a apelante que deve ser nulo o reconhecimento facial, visto que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 226 do Código Penal.
Incabível o acolhimento da tese preliminar da defesa.
Consta nos autos que a vítima reconheceu e identificou o apelante ainda em sede policial, “APONTOU E RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção” o réu como sendo o autor do roubo da motocicleta. No caso, o reconhecimento do réu pela vítima foi um apenas uma das provas capazes de atestar que o réu seria o autor do crime, consta nos autos depoimentos de testemunhas que sustentam o entendimento do juízo de primeiro grau, pelo que deve ser mantido.
Para situações como essa, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nullite sans grief, o que não é o caso em questão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CONFIRMADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada. 2. Não prospera a alegação de ilicitude da prisão realizada pela Guarda Civil Metropolitana, pois, conforme a moldura fática estabelecida pelas instâncias antecedes, cuja modificação é inviável em sede mandamental, os agentes foram procurados pela vítima logo após e, prontamente, passaram a vasculhar a região na tentativa de localizar o veículo utilizado pelos assaltantes durante a fuga. O carro foi prontamente localizado pelos guardas que também localizaram os dois autores do roubo no interior do automóvel, além do simulacro de arma de fogo utilizado na ação criminosa. 3. Sobre esse tema, assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal ( HC 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 4. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que:"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.5. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 783214 GO 2022/0354416-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
A tese apresentada pelo apelante, de que a posse da motocicleta se deu em razão de um empréstimo consentido pela vítima, na tentativa de descaracterizar a ocorrência do crime de roubo, não se sustentou frente aos demais elementos probatórios.
Dito isto, a preliminar trazida não merece acolhida tanto pelo reconhecimento feito pela vítima, quanto pelas informações dadas pelo próprio apelante, em razão disso, entendo que resta devidamente comprovada a materialidade, pela motocicleta Honda CG 160 Start, placa RSK 9B72, que foi recuperada, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas, quanto a autoria, há elementos mais que suficientes para concluir pela autoria delitiva, considerando inclusive o narrado pelos policiais que patrulhavam o local e encontraram a motocicleta.
REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA
Argumenta que a valoração empregada pelo magistrado ao se referir ao roubo majorado, fixou a pena – base de maneira abusiva (aumentando em 1/2), fixando a pena inicial em 6 (seis) anos.
Para melhor análise vejamos o trecho da sentença que trata da primeira-fase de dosimetria da pena:
"Culpabilidade: desfavorável, desfavorável, considerando ter sido utilizada uma faca, instrumento hábil a causar lesões físicas na vítima, incluindo eventual óbito. A faca, inclusive, segundo a vítima, foi o suficiente para fazê-la sentir ameaçada e entregar a moto, demonstrando a capacidade de impor coação psicológica na vítima;
Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
(...) jurisprudência
b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo em conjunto com terceiro, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida;
g) Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão"
De início, observo que o magistrado valorou negativamente duas circunstâncias judiciais a saber: "culpabilidade e circunstâncias do crime". Ambas devidamente justificadas e de maneira coerente. In casu, a utilização de uma faca durante a execução do roubo demonstra a elevada gravidade concreta do crime, revelando a maior reprovabilidade da conduta do agente, o que justifica a aplicação de uma pena mais severa na primeira fase da dosimetria. Da mesma forma, as "circunstâncias do crime" foram legitimamente entendidas como vetor negativo, tendo em vista que se trata de uma situação bastante gravosa.
No entanto, quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância negativa, observo que o patamar delineado não se mostrou proporcional ou fundamentado, isso porque o magistrado não justificou o motivo pelo qual aplicou fração acima e diferente de 1/8 ou 1/6 sugerido pela jurisprudência.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, de fato, não há critérios previamente estabelecidos em lei que determinem o quantum de aumento de pena na hipótese em que foram negativamente valorados. Contudo a jurisprudência do e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.” Acórdão 1625973, 07071203120218070007, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Neste sentido, destaque-se que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. Isso porque o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, o que não foi argumentado na sentença.
Dito isso, entendo que assiste parcial razão às argumentações da defesa devendo ser revisada a pena, apenas na primeira fase para aplicar a fração de 1/8 requerida pelo apelante resultando em 9 (nove) meses para cada vetor negativo. Portanto, redimensiono pena base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
É certo que o redimensionamento da pena – base impacta nas demais fases de dosimetria da pena e considerando que na segunda fase não foram identificadas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
Quanto ao emprego de arma de fogo, observo que o magistrado não incorreu em bis in idem, visto que apenas a considerou na terceira fase de dosimetria da pena, assim mantenho a referida circunstância negativa, devendo ser aplicada a fração de 2/3 sobre a pena-base.
Assim, fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses.
Dito isso e, considerando que não há mais teses defensivas a se considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA REDIMENSIONAR O QUANTUM DA PENA NA PRIMERA FASE DE DOSIMETRIA, para torná-la definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0813127-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDANIEL AUGUSTO LOIOLA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025