TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801277-96.2023.8.18.0046
APELANTE: MARIA CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO EM PEDIDOS INDETERMINADOS E INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 489, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os pedidos formulados na inicial seriam indeterminados e incompatíveis, inviabilizando a efetiva prestação jurisdicional.
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve ausência de fundamentação idônea na sentença, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC; e
(ii) se houve violação ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 321 do CPC.
Ausência de fundamentação idônea na sentença: A sentença apelada emprega conceitos jurídicos indeterminados (pedidos supostamente "indeterminados e incompatíveis") sem explicar de forma concreta sua aplicação ao caso, incorrendo em violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC. A fundamentação genérica e desprovida de correlação com os elementos fáticos do caso é insuficiente para justificar a extinção do feito.
Erro in procedendo pela ausência de intimação para emenda da inicial: O art. 321 do CPC determina que, antes de extinguir o processo por defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve intimar o autor para emendá-la, apontando com precisão os vícios a serem corrigidos. No caso, o juízo de origem indeferiu a inicial de forma imediata, sem oportunizar à parte autora a correção de eventuais defeitos, o que configura erro processual grave.
Análise lógico-sistêmica dos pedidos: Embora a sentença afirme que os pedidos seriam incompatíveis e indeterminados, a inicial, ao narrar a existência de descontos em benefício previdenciário, fundamenta de maneira clara os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo possível a sua análise conjunta à luz do ordenamento jurídico.
Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência pátria reconhece a nulidade de decisões que, ao extinguirem processos sem resolução de mérito, não oportunizam às partes a regularização da petição inicial (art. 321 do CPC). Nesse sentido:
"A petição inicial inepta enseja o indeferimento, com extinção sem resolução do mérito, quando não atendida a determinação de emenda." (TJ-MG, AC nº 10000222477440001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 09/02/2023).
Garantia do contraditório e da ampla defesa: A ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988).
Recurso de Apelação provido.
Tese de julgamento:
É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito com base em fundamentos genéricos ou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitação de sua aplicação concreta, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
O magistrado tem o dever de oportunizar ao autor a emenda da inicial quando verificar irregularidades ou defeitos que dificultem o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, sendo a extinção do feito medida excepcional aplicável apenas em caso de inércia do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 321, 322, 324 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AC nº 10000222477440001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 09/02/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801277-96.2023.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MARIA CARDOSO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0801277-96.2023.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal), ajuizada em face do BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos.
Por sentença, o MM. Juiz a quo assim julgou extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18726931) alegando, dentre outros, requerendo a reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID. 18726937), pugnando pelo improvimento do apelo e manter a sentença em seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de manutenção da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos contidos na inicial são indeterminados e incompatíveis entre si, de modo que inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional.
É notório, na espécie, que o d. Juízo singular violou princípios processuais fundamentais ao extinguir a petição inicial sem resolução do mérito, sob o fundamento, genérico, de que a peça vestibular não continha pedido certo e determinado, além do que não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio.
Importa observar, de plano, que o pedido inicial deve, em regra, ser formulado de forma certa e determinada, conforme dispõem os arts. 322, caput e 324, caput, do CPC.
Contudo, o Digesto Processual Civil também admite a possibilidade de se formular, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos em lei, pedido genérico, e, portanto, não determinado, segundo prevê o § 1º do seu art. 324.
No caso em concreto, o d. Magistrado de 1º Grau fundamentou a extinção do feito sem resolução do mérito com base apenas com base em conceitos jurídicos indeterminados, pois afirma que os pedidos formulados na inicial seriam incompatíveis e indeterminados, sem explicar o motivo concreto da incidência de tais conceitos no caso em concreto.
É inquestionável, ainda, que os motivos supracitados (pedidos indeterminados e incompatíveis) podem justificar qualquer outra decisão, pois não foram correlacionados aos elementos fáticos da causa em concreto.
Vê-se, pois, que a sentença apelada carece de inequívoca fundamentação, a teor do disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, vejamos:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
………………………………
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
………………………………
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
………………………………”
Nesse sentido, outra saída não há senão reconhecer a nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Ademais, em que pese o d. Juízo singular argua que a extinção do feito sem resolução do mérito se justifique pelo fato de a petição inicial haver sido debatido a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio, tal fundamento não deve subsistir, pois a interpretação dos pedidos expostos na inicial exige do julgador uma análise lógico-sistêmica das manifestações contidas na peça vestibular.
Assim, analisando a ação originária é inequívoco que a pretensão da parte autora é a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico contratual questionado, o qual fora suficientemente individualizado, tendo sido colacionado aos autos documento da existência da relação jurídica impugnada.
Por último, resta inequívoco que o d. Magistrado singular, quando da prolação da sentença apelada, incorreu em “erro in procedendo”, pois há inequívoco vício na sua atividade judicante e desrespeito às regras processuais.
Como é sabido, antes da extinção do feito por falta de pressuposto processual compete ao d. Juízo promover a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão qual o defeito e a irregularidade que impede o processamento do feito, e, somente em caso de inércia é que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 317 e art. 321 e parágrafo único, ambos do CPC:
“Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Neste sentindo:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE CONCLUSÃO LÓGICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - VEDAÇÃO. Revela-se inepta a petição inicial cuja narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que contém pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial inepta enseja o indeferimento, com extinção sem resolução do mérito, quando não atendida a determinação de emenda. (TJ-MG - AC: 10000222477440001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)”.
Constata-se, na espécie, que o d. Magistrado singular não intimou a parte autora para emendar a inicial, ele indeferiu a inicial de plano. Tal circunstância demonstra, por si só, o erro de proceder do Magistrado que culmina na inquestionável nulidade da sentença ora recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 06/03/2025
0801277-96.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025