TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800054-63.2022.8.18.0040
APELANTE: ARCELINO PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação Cível interposta por parte condenada em litigância de má-fé, buscando a reforma da sentença que aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento na alegação de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para atingir objetivo ilegal.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé;
(ii) analisar a razoabilidade do percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé, à luz das circunstâncias do caso.
A parte apelante violou os deveres processuais previstos no art. 77, I, do CPC, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e ao alterar a verdade dos fatos, configurando as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC.
A conduta da parte apelante demonstra o uso do processo de forma desleal e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Em atenção ao art. 81, caput, do CPC, revela-se razoável a redução do percentual da multa de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e as condições financeiras da parte, beneficiária de benefício previdenciário correspondente ao salário-mínimo.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para objetivo ilegal, violando os deveres processuais de boa-fé e lealdade.
A multa por litigância de má-fé deve observar o limite de até 10% do valor corrigido da causa, sendo cabível a adequação percentual com base na gravidade da conduta e nas condições econômicas da parte.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019.
TJ-BA, APL 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCELINO PEREIRA DE ARAÚJO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800054-63.2022.8.18.0040), ajuizada contra o BANCO CELETEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato (Num 18238728 – Pág. 15), referente a empréstimos que não fora realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.
Proferido despacho (Num. 18238731), que determinou que a parte se manifestasse sobre a ocorrência de litispendência.
A parte autora se manifestou pedindo a desistencia da ação (Num. 18238733).
Por sentença (Num. 18238736), o d. Magistrado assim decidiu:
“ Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, extingo o processo, sem julgamento do mérito, em face da desistência da parte autora. Ademais, de ofício, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos – id.23374420.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, afastar multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada, mantendo a litigância de má-fé, mas determinando seu valor em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, retirando a condenação por litigância de má fé arbitrado em 10% sobre o valor da causa, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 06/03/2025
0800054-63.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorARCELINO PEREIRA DE AQUINO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/03/2025