PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764831-04.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: FRANCISCO CUNHA NETO
Advogados: Staini Alves Borges (OAB/PI nº 16020)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS E EXCESSO DE CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cunha Neto contra decisão de primeira instância que indeferiu tutela de urgência pleiteada na ação ordinária para suspender os efeitos de sua eliminação no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021. O agravante, eliminado por não atingir a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos, atribuiu o insucesso às condições climáticas adversas (temperatura elevada, baixa umidade e fumaça de queimadas) e ao número excessivo de candidatos, que dificultaram a realização do teste. No mérito, requereu a anulação do teste e sua reaplicação em igualdade de condições.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condições climáticas adversas e o excesso de candidatos comprometem a isonomia e justificam a anulação do TAF; (ii) avaliar se o Poder Judiciário pode interferir no mérito administrativo para determinar a reaplicação do exame.
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 335 (RE nº 630.733) estabelece que não existe direito à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, salvo previsão editalícia específica, mesmo em casos de força maior ou condições pessoais adversas.
4. O Edital nº 002/2021 prevê expressamente que o TAF será realizado independentemente de adversidades climáticas ou físicas, sendo vedada a remarcação, salvo hipótese específica para gestantes.
5. Não há comprovação de que as condições climáticas afetaram de forma generalizada a integridade ou desempenho de todos os candidatos. O agravante não apresentou provas robustas de que as adversidades climáticas ou o número de participantes comprometeram exclusivamente sua performance.
6. O controle judicial sobre concursos públicos deve restringir-se à análise de legalidade, sem substituir-se à discricionariedade da banca examinadora, conforme o Tema 485 do STF e jurisprudência do STJ.
7. A vinculação ao edital é um princípio que assegura a isonomia e segurança jurídica. Admitir tratamento diferenciado ao agravante violaria tais princípios e abriria precedentes para fragilizar as regras previamente estabelecidas.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. As disposições editalícias que regem concursos públicos vinculam candidatos e Administração, sendo inadmissível a remarcação de testes de aptidão física em razão de condições climáticas adversas ou situações individuais, salvo previsão expressa no edital.
2. O controle judicial em matéria de concurso público limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a interferência no mérito administrativo.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 37, caput; Tema 335 do STF (RE nº 630.733); Tema 485 do STF (RE nº 632.853).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733, rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS nº 49.887/MG, rel. Min. Herman Benjamin; TJ-DF, Processo nº 0701265-09.2019.8.07.0018; TJ-MT, RI nº 10236912720178110041.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CUNHA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária n. 0847207-15.2024.8.18.0140, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI).
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, o qual objetivava suspender os efeitos de sua eliminação em teste de aptidão física no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021.
Em suas razões recursais, sustenta que foi eliminado do concurso por não concluir o teste de corrida, tendo percorrido 2.200 metros dos 2.400 exigidos no tempo limite de 12 minutos. Justifica que as condições climáticas adversas no dia do exame — elevada temperatura, baixa umidade e fumaça decorrente de queimadas nas proximidades — interferiram em seu desempenho. Argumenta que o excesso de candidatos no local do teste também dificultou a realização da prova, obrigando-o a realizar desvios e comprometer seu desempenho físico.
O recorrente alega a ocorrência de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, sustentando que as condições climáticas adversas e o número excessivo de candidatos não permitiram igualdade de condições para todos os participantes. Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender os efeitos de sua eliminação, a fim de que possa prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja remarcado o teste de aptidão física, garantindo-lhe igualdade de condições com os demais candidatos.
Em decisão de Id. 21240170, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI sustentam que não há ilegalidade ou abuso de poder por parte de qualquer agente público. Alegam que tratar o candidato de forma diferenciada afronta o princípio da isonomia. Ademais, não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios (Id. 21504235).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão ora objurgada (Id. 22425581).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende que se digne em conceder o efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo e que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando-o para as próximas fases do certame, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial. No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.
Requereu, alternativamente, que seja deferida a tutela de urgência para declarar a nulidade do teste de corrida aplicado ao autor, determinando a reaplicação do Teste de Aptidão Física, no tocante ao teste de corrida, em igualdade de condições aos demais candidatos, bem como que, em caso de aprovação, prossiga os requerentes no certame, na forma do edital.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que a não análise da presente liminar pode ensejar preterição ao direito da parte autora, violando seu direito ao trabalho.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris no caso em apreço, é o que se passar a explicar.
Quanto à falta de umidade, não se admite sequer em caso de força maior/caso fortuito o refazimento da prova, quanto mais porque, supostamente, no momento da prova, a umidade estava abaixo do ideal.
A jurisprudência é pacífica em aplicar o RE nº 630.733 (Tema nº 335 do STF), vejamos a sua tese:
"Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica."
Além disso, o edital é claro:
“1.6.2. Não haverá, em hipótese alguma, remarcação de Provas, Etapas ou Exames para data diversa da prevista, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer, salvo na hipótese prevista no subitem 14.4, deste Edital.
14.4. A candidata gestante poderá solicitar, mediante Requerimento, nas condições e prazos previstos no Edital de Convocação para esta Etapa, o adiamento do Exame de Aptidão Física ”
Ademais, quanto à alegação de que o candidato foi prejudicado por não poder ficar apenas na raia nº 1, não era exigido ficar apenas na raia externa, cabia ao candidato utilizar a melhor estratégia.
Além disso, sequer trouxe aos autos o vídeo da sua prova, mas anexou apenas um print screen da tela inicial da prova, impedindo a análise devida do exame realizado.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
O agravante, em síntese, argumenta que durante a realização do teste de corrida, enfrentou condições climáticas adversas, incluindo altas temperaturas, baixa umidade relativa do ar e fumaça decorrente de queimadas nas proximidades, que comprometeram seu desempenho. O candidato percorreu 2.200 metros, não atingindo o mínimo exigido de 2.400 metros no tempo estipulado de 12 minutos. Acrescentou que o elevado número de participantes por bateria (18 candidatos) dificultou sua locomoção, obrigando-o a desviar da rota, gerando maior desgaste físico.
Embora o edital não tenha sido anexado, é possível extrair dos autos, por meio da decisão judicial e da justificativa na análise do recurso administrativo (Id. 20780087 - pág. 23), que o documento estabelecia:
14.4. A candidata gestante poderá solicitar, mediante Requerimento, nas condições e prazos previstos no Edital de Convocação para esta Etapa, o adiamento do Exame de Aptidão Física
14.5 O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente das adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecimento no subitem 14.4 deste Edital.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 630.733 (Tema 335) fixa o entendimento de que não existe direito a uma segunda chamada em testes de aptidão física, salvo se o próprio edital prever essa possibilidade. Esse entendimento visa a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, estabelecendo que circunstâncias pessoais, inclusive de força maior, não constituem fundamento para a remarcação, mantendo-se válida a regra geral do edital.
As alegadas condições climáticas desfavoráveis no dia do TAF realizado pelo candidato somente justificariam a remarcação da prova se fosse comprovado que tais condições interferiram na integridade física de todos os participantes, impactando negativamente o desempenho de todos. Se outros candidatos foram submetidos ao mesmo exame, nas mesmas condições e sob as mesmas regras, e obtiveram resultados favoráveis, o recorrente não pode exigir tratamento diferenciado, o que configuraria uma clara violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Colaciono julgados neste sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. EDITAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público. 2. Somente nas hipóteses de evidente ilegalidade, os critérios para aplicação e verificação das provas de concurso público estarão sujeitos ao controle jurisdicional. 3. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pelo recorrido, por si só, não basta para a revogação da sua concessão, principalmente quando desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 4. As condições da ação, como a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo conduzem ao exame do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. No mérito, embora a ré IADES alegue que atuou, na situação em tela, como mero executor do contrato, era a responsável pela verificação do cumprimento dos testes físicos. 6. Vê-se, do vídeo colacionado aos autos, que o autor/recorrente não conseguiu concluir a distância de 2.400 metros, no tempo máximo de 12 minutos, tendo atribuído a falta de êxito às condições climáticas e a contagem em voz alta pelos fiscais das quantidades de voltas realizadas pelos candidatos. 7. O fato de serem as condições climáticas desfavoráveis ao candidato (dia chuvoso) não assegura a este o direito de realizar nova prova física, máxime se outros candidatos foram submetidos ao mesmo exame, nas mesmas condições, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo, portanto, o recorrente pretender tratamento diverso ao dos demais concorrentes, o que seria evidente violação ao princípio da isonomia e da legalidade. Vale notar que o edital previu que ficava a critério da administração a remarcação do teste de aptidão física. 8. Quanto à contagem das voltas em voz alta, não há qualquer demonstração de que tal fato tenha prejudicado o desempenho do recorrente. 9. Assim, não há de se falar em ofensa aos princípios da eficiência, legalidade, isonomia e publicidade. 10. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 11. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJ-DF 07012650920198070018 DF 0701265-09.2019.8.07.0018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) (CORRIDA) - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - PLEITO DE REALIZAÇÃO DA 4º ETAPA DO CONCURSO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No item 12.6.4 do Edital, informa expressamente a realização dos testes físicos, independentemente das condições meteorológicas. 2. A simples alegação de que a prova foi realizada sob condições climáticas desfavoráveis não desautoriza a banca examinadora do certame concluir pela inaptidão da candidata, até porque os demais candidatos, realizaram o teste em condições idênticas e alcançaram a aprovação. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-MT - RI: 10236912720178110041 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/06/2020).
Ademais, o argumento de que o candidato foi prejudicado por não ter corrido na raia 1 carece de fundamentação técnica e probatória nos autos. A escolha da raia e a estratégia na execução da prova são de responsabilidade do candidato, não havendo no edital exigência de exclusividade de raia para a execução do teste. Além disso, o autor não anexou prova suficiente para análise detalhada de qualquer irregularidade no exame, apenas uma captura de tela, incapaz de comprovar eventual falha no procedimento.
A atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
Ademais, é cediço que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:
Tema 485 - STF:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. (...)
6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).
7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.
8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não constato a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 14/02/2025
0764831-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFRANCISCO CUNHA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025