Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0763380-41.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPACHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho que adiou a análise da tutela provisória para após a apresentação de contestação. O agravante pleiteia a nulidade do ato judicial por falta de fundamentação, requerendo a concessão da tutela provisória para suspensão de atos que impliquem no encerramento ou turbação de sua conta e no desbloqueio imediato do saldo aprisionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que postergou a análise de tutela provisória constitui decisão interlocutória passível de recurso; e (ii) avaliar se há nulidade do despacho por falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que posterga a análise da tutela provisória para após a contestação tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4. O ato judicial proferido não é nulo, pois a magistrada fundamentou que a análise da tutela provisória seria realizada após a manifestação da parte contrária, em observância ao artigo 300, § 2º, do CPC, que permite a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia. 5. Não há obrigatoriedade de o magistrado decidir imediatamente sobre a tutela provisória, podendo entender pela necessidade de manifestação prévia da parte contrária, conforme discricionariedade judicial e o princípio do contraditório. 6. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo tribunal seria indevida, pois implicaria em supressão de instância, tendo em vista que o juízo de origem ainda não apreciou a questão de mérito. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para o deslinde da controvérsia (STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, 2ª Turma, j. 20.5.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O despacho que posterga a análise da tutela provisória para após a apresentação de contestação possui natureza de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento. 2. Não há nulidade por falta de fundamentação em despacho que adia a análise de tutela provisória quando devidamente justificada a necessidade de manifestação prévia da parte contrária. 3. A apreciação de requisitos de tutela provisória pelo tribunal em agravo de instrumento é incabível quando o juízo de origem ainda não os examinou, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 218, § 4º; 300, § 2º; 1.001; 1.015, I; e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763380-41.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763380-41.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ERNANDE GENTIL PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SILVA DA COSTA

AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPACHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho que adiou a análise da tutela provisória para após a apresentação de contestação. O agravante pleiteia a nulidade do ato judicial por falta de fundamentação, requerendo a concessão da tutela provisória para suspensão de atos que impliquem no encerramento ou turbação de sua conta e no desbloqueio imediato do saldo aprisionado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que postergou a análise de tutela provisória constitui decisão interlocutória passível de recurso; e (ii) avaliar se há nulidade do despacho por falta de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O despacho que posterga a análise da tutela provisória para após a contestação tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4. O ato judicial proferido não é nulo, pois a magistrada fundamentou que a análise da tutela provisória seria realizada após a manifestação da parte contrária, em observância ao artigo 300, § 2º, do CPC, que permite a concessão da tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia.

5. Não há obrigatoriedade de o magistrado decidir imediatamente sobre a tutela provisória, podendo entender pela necessidade de manifestação prévia da parte contrária, conforme discricionariedade judicial e o princípio do contraditório.

6. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo tribunal seria indevida, pois implicaria em supressão de instância, tendo em vista que o juízo de origem ainda não apreciou a questão de mérito.

7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para o deslinde da controvérsia (STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O despacho que posterga a análise da tutela provisória para após a apresentação de contestação possui natureza de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento.

2. Não há nulidade por falta de fundamentação em despacho que adia a análise de tutela provisória quando devidamente justificada a necessidade de manifestação prévia da parte contrária.

3. A apreciação de requisitos de tutela provisória pelo tribunal em agravo de instrumento é incabível quando o juízo de origem ainda não os examinou, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 218, § 4º; 300, § 2º; 1.001; 1.015, I; e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERNANDE GENTIL PEREIRA contra despacho proferido, em 19 de setembro de 2024, pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801142-44.2024.8.18.0048), ajuizada em face de PAGBANK - PAGSEGURO INTERNET S. A.

O despacho consignou que seria analisado o pedido de tutela provisória após a apresentação de contestação (id nº 63779033 - processo de origem).

Em suas razões recursais (id nº 20259631), alegou, preliminarmente, a nulidade do ato judicial, por falta de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal [CF]). No mérito, argumentou que, verificado o periculum in mora, não poderia a magistrada postergar a análise do pedido, inexistindo, portanto, discricionariedade do juízo para tanto. Aduziu que o despacho deve ser interpretado como uma decisão interlocutória. Destacou, como feito na exordial, o cabimento da tutela provisória tencionada. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pela confirmação da medida liminar, para que seja cassada a decisão de base e determinada a suspensão de qualquer ato de encerramento ou turbação da sua conta, com o imediato desbloqueio da conta e do saldo aprisionado. Pugna, também, pela concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 20284078).

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Aliás, nos estritos termos do artigo 218, § 4º, do mesmo Codex, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, inclusive, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: 

O inciso I do art. 1.015 do CPC, admite o cabimento do recurso contra as decisões sobre a tutela provisória, ou seja, qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada, cautelar e da evidência). Nessa hipótese de cabimento não bastará a natureza interlocutória da decisão, importando também sua autonomia, pois, se se decidir a tutela antecipada na sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 1.013, § 5º, do CPC.

Uma interpretação analógica dessa hipótese de cabimento admite a conclusão pelo cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória feito liminarmente para momento posterior, invariavelmente após a contestação. Afinal, a decisão, ainda que indiretamente, versa sobre a tutela provisória.

(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.176/1.177) (negritou-se)

Nessa linha de raciocínio, ainda, apesar de o artigo 1.001 do CPC estabelecer que “Dos despachos não cabe recurso”, neste caso, a natureza do ato judicial é, salvo melhor juízo, de decisão interlocutória.

Não foi recolhido preparo recursal, tampouco foi apreciado o pedido de gratuidade judiciária pelo juízo a quo

Em que pese o baixo valor do preparo recursal (R$ 207,50 [duzentos e sete reais e cinquenta centavos), diante do bloqueio de contas experimentado pelo requerente (id nº 62671991), DEFIRO a gratuidade da justiça em relação a este recurso.

Aliás, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. 

Não obstante, de acordo com o artigo 100, caput, do mesmo Codex, “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

II - PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

De plano, destaque-se que não é nulo o despacho por falta de fundamentação.

A magistrada prolatora deixou certo que analisaria o pedido de tutela provisória após a apresentação de contrarrazões. 

E, a princípio, a tutela provisória pode ser concedida liminarmente ou após a oitiva da réu.

Cite-se, inclusive, que o Código Processual, em seu artigo 300, § 2º, estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. 

Nesse contexto, fica patente que o magistrado não precisa decidir de imediato acerca do pedido de tutela provisória. 

Pode o juiz da causa entender pela necessidade de maiores esclarecimentos por parte do autor e, a fortiori, pela prévia manifestação do réu.

Assim, não há que se falar em qualquer vício do despacho proferido pelo juízo a quo.

Por isso, desnecessário verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida. 

A rigor, inclusive, essa análise importaria em supressão de instância, já que, até o momento, o juízo de origem não analisou, nem mesmo de forma perfunctória, a temática.

Some-se a isso o fato de que, neste momento, tendo sido apresentadas contestação e réplica, os autos do processo de origem estão conclusos para despacho desde 09 de janeiro deste ano.

Dessarte, deve-se ponderar a iminência da prolação de nova decisão que poderá, ou não, deferir a tutela pretendida pela parte agravante.

Frise-se, por derradeiro, que o Tribunal da Cidadania tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0763380-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERNANDE GENTIL PEREIRA

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

15/03/2025