TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0765038-03.2024.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa. Direito Constitucional e Administrativo. Tutela Antecipada Antecedente. Direito à Saúde. Direito Fundamental. Princípio da Reserva do Possível. Inaplicabilidade. Pedido de Tutela de Urgência Indeferida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente interposta contra sentença que deferiu pedido de tutela provisória, determinando o fornecimento de tratamento médico à parte autora, consistente na realização de cirurgia ou, alternativamente, o pagamento do valor do procedimento. Alegou-se interferência indevida na gestão pública, violação ao princípio da reserva do possível e ausência de requisitos legais para concessão da medida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão que determinou ao Município o fornecimento do tratamento médico pleiteado.
III. Razões de decidir
3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, não sendo afastado pelo princípio da reserva do possível quando demonstrado o risco iminente à saúde ou à vida do paciente.
4. No caso concreto, a necessidade do tratamento foi comprovada por laudo médico circunstanciado, o medicamento possui registro válido na ANVISA e a parte autora é hipossuficiente, atendendo aos requisitos fixados no Tema 106 do STJ.
5. A concessão judicial do tratamento não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim efetivação de um direito constitucional fundamental.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o fornecimento do tratamento médico ou, alternativamente, o pagamento do valor correspondente.
Tese de julgamento:
"1. O direito à saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, impondo-se o fornecimento de tratamento médico necessário e comprovado por laudo técnico, independentemente do princípio da reserva do possível.
2. A intervenção judicial para garantir o direito à saúde não viola a separação dos poderes quando objetiva resguardar direito constitucional fundamental."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ; TJ-AL, AC 07009832420218020055.
RELATÓRIO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0765038-03.2024.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A
REQUERIDO: RICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE movida pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI na pendência de distribuição de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0801192-42.2021.8.18.0059) ajuizada por RICARDO RODRIGO DE ARAÚJO COSTA, conforme autoriza o art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC.
Na sentença impugnada, o magistrado julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte autora condenando o Município de Luís Correia a fornecer à parte autora o tratamento adequado à sua condição médica, consistindo na cirurgia antiglaucoma com injeção de Avastin ou, na impossibilidade, o valor equivalente de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), ficando essa quantia sujeita à reavaliação, conforme recomendação do(a) profissional de saúde responsável, de acordo com os critérios médicos aplicáveis. Deferiu, ainda o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Luís Correia providencie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, o referido tratamento à parte autora, ou, alternativamente, o pagamento do valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sob pena de multa diária.
Em suas razões, alega o ente público que a determinação judicial afeta a lista de espera de atendimento, viola a regra de repartição de competência, interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo, além de configurar ofensa à “reserva do possível”. Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a sentença proferida não gere prejuízos à administração municipal.
Na decisão de id. 20936133 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada a apresentar Contrarrazões a parte Apelada manteve-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir:.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Trata-se de pedido de suspensão da sentença apelada que deferiu o pedido de tratamento médico formulado pela parte apelada.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
O tratamento médico concedido em favor do autor/paciente baseou-se em laudo técnico circunstanciado, que certificara a sua enfermidade e a necessidade da realização de CIRURGIA ANTIGLAUCOMA COM INJEÇÃO DE AVASTIM.
Ademais, comprovou-se a hipossuficiência do autor/paciente que, inclusive, encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual, bem como o regular registro do medicamento na ANVISA (Registro nº 101000637), impondo-se, de forma obrigatória, a observância do juízo de origem à orientação firmada pelo STJ, por ocasião julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), nos termos a seguir:
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS. ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018). 2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do uso autorizado pela ANVISA. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no PUIL: 3512 GO 2023/0047756-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) – grifou-se.
Ademais, incabível a aplicação do princípio da reserva do possível, em razão do risco iminente à integridade física da paciente. Nesse sentido, segue o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO COMPULSÓRIO DE IDOSO EM ENTIDADE DE ABRIGO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO, FUNDAMENTADA NO PODERIO FINANCEIRO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFORME CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DO IDOSO. AUTOS INSTRUÍDOS COM RELATÓRIOS DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO ACOLHIMENTO DO IDOSO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07009832420218020055 Santana do Ipanema, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023)
Assim, não há probabilidade do direito deduzido pelo requerente e, desse modo, não está cumprido o primeiro requisito legal exigido para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual a tutela antecipada concedida na sentença deve ser mantida
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, indeferindo o pedido de efeito suspensivo à sentença apelada.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0765038-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuRICARDO RODRIGO DE ARAUJO COSTA
Publicação27/02/2025