
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757352-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: KALLINE DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do agravo, em razão da perda superveniente de interesse recursal decorrente da homologação pelo juiz de origem de pedido de desistência.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KALLINE DE SOUSA SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar (processo n° 0854522-31.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ora agravado, indeferiu o pedido de liminar.
A agravante afirma que é aluna do curso de Odontologia do Centro Universitário Santo Agostinho e foi aprovada no Financiamento Estudantil naquela IES. Ressalta que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina da parte agravada (YDUQS EDUCACIONAL LTDA) por meio dos SisFIES, mas que até o momento a instituição não validou a transferência, impossibilitando-lhe de dar continuidade ao curso almejado.
Postulou, nesse sentido, a antecipação da tutela para determinar à instituição que efetive transferência vindicada, pedido este indeferido, na forma da decisão de ID 17924390.
Contrarrazões apresentadas. (ID 19257744)
Sem manifestação de mérito pelo Ministério Público. (ID 21153901)
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi possível verificar que no processo original (nº 0854522-31.2023.8.18.0140), do qual se agravou decisão nos autos deste instrumento, consta petição de desistência da ação da parte autora, ora agravante, protocolado em 19/06/2024 (ID 59002071) e a manifestação da parte ré, ora agravada, de que não se opõe ao pedido (ID 64874145).
Nesse sentido, a finalidade pretendida nesta via recursal acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Verifica-se, neste caso, a ocorrência de preclusão lógica, em virtude da prática de ato incompatível com a situação jurídica ativa que se pretendia exercer. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, em razão da perda superveniente de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, pela perda superveniente do objeto,
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 24 de janeiro de 2025.
0757352-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorKALLINE DE SOUSA SANTOS
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação24/01/2025