TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0803658-78.2021.8.18.0036 (Altos /1ªVara)
Apelante: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado : Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o condenou à pena de 1 ano, 10 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova suficiente de que o réu concorreu para a infração penal; (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório mostra-se insuficiente para a condenação, porque se baseou exclusivamente nos depoimentos de policiais que não esclareceram quem iniciou as agressões.
A impossibilidade de ouvir a vítima e o réu durante a instrução processual compromete a formação de convicção segura sobre a autoria delitiva.
Aplica-se o princípio in dubio pro reo em razão da extrema dúvida acerca da autoria delitiva, conforme destacado pelo Ministério Público em memoriais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Tese de julgamento:
Em caso de insuficiência de provas acerca da autoria delitiva, aplica-se o princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9º; Código de Processo Penal, art. 386, II e V; Código Penal, art. 61, II, “f”.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no documento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante RAIMUNDO ALVES DA SILVA da suposta prática delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA (pág. 109 – id. 19055384) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 19055374) que o condenou à pena de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal(lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19055248).
Recebida a denúncia (pág. 61 – id. 19055250) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
A Acusação pugna, em sede de contrarrazões (pág. 125 – id. 19055387), pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 355 - id. 10033171) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal(lesão corporal com violência doméstica).
RAZÕES DE FATO. De fato, o acervo judicial conta exclusivamente com o depoimento dos policiais militares.
A testemunha João Luiz, policial militar, destacou que "os dois estavam visivelmente embriagados" entretanto "não saber informar quem iniciou a agressão".
Já a testemunha Washington Luiz, também policial militar, relatou que, ao atender a ocorrência, constatou que "o acusado estava sob efeito de álcool" e que "a suposta vítima apresentava sangramento". Questionado se havia indagado como os fatos ocorreram, afirmou que "ela estava um pouco agressiva".
Ainda, ao ser perguntado quem teria iniciado a agressão, respondeu apenas que "já encontrou a vítima sangrando".
O acusado, por sua vez, alegou, em seu interrogatório na fase policial, que "recebeu uma paulada", a indicar que a suposta vítima teria iniciado as agressões.
A oitiva da vítima e o interrogatório do apelante deixaram de ser realizados devido à impossibilidade de localização de ambos.
Conforme destacado pelo Parquet Ministerial de 1º grau, inexiste provas suficientes para atribuir ao acusado a autoria delitiva que lhe foi imputada. Por essa razão, em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu pelo crime descrito na exordial acusatória, tendo em vista a incidência do princípio in dubio pro reo.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante RAIMUNDO ALVES DA SILVA da suposta prática delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante RAIMUNDO ALVES DA SILVA da suposta prática delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0803658-78.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO MÚBLICO - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS PIAUÍ
Publicação24/02/2025