Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800870-52.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800870-52.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer.

I. Caso em Exame

1. Apelação de José Ribamar de Sousa contra sentença que decretou a prescrição da pretensão contida na inicial e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
II. Questão em Discussão

2. (i) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) aplicabilidade

do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI.

III. Razões de Decidir

3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

4. Inadmissibilidade do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da

decisão recorrida.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso não conhecido. "1. Impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal. 2. Falta de impugnação específica enseja não conhecimento do recurso."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC (art. 932, III).


Jurisprudência Relevante Citada:

Súmula nº 14 do TJPI.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão contida na inicial e decretou a extinção do feito com julgamento de mérito.

Decisão monocrática proferida por este Relator de id. 19982138 recebendo o presente recurso de Apelação em ambos os efeitos.

É o sucinto relatório. Passo a decidir:

Em análise detida da peça apelatória, observa-se que a parte apelante não apresenta nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo.

De fato, a recorrente requer a reforma da Sentença atacada para que:


“A) sejam a Apelada condenada a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de R$ 21.941,90 (vinte e um mil novecentos e quarenta e um reais), já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme memória de cálculos;

B) seja o Apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação;

C) sejam os Apelados condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;”

 

Ocorre que a Sentença recorrida, como já mencionado, decretou a prescrição da pretenção do Apelante, fato que não é abordado em sua peça recursal.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal o seguinte:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.

Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 do TJPI, CHAMO FEITO À ORDEM para MODIFICAR a decisão que recebeu a presente Apelação em id. 19982138, NÃO CONHECENDO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-52.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800870-52.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

JOSE RIBAMAR DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

27/01/2025