Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801610-08.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801610-08.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: LAVINA DE ALMEIDA SILVA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória, movida contra instituição bancária, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntar procuração com firma reconhecida e outros documentos, consoante Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) determinar se as exigências são legitimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria,  REJEITOU a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito.  

 

4. A súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos, incluindo procuração com firma reconhecida, quando há fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, sendo cabível a aplicação do art. 321 do CPC.

5. O magistrado a quo fundamenta sua exigência na suspeita de demandas massivas e abusivas, amparando-se na Súmula 33 do TJPI e nos arts. 5º, 8º e 139, X, do CPC.

6. A não apresentação dos documentos exigidos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto na súmula aplicável e desprovimento do recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal. 

 

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica, conforme Súmula 33 do TJPI, em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAVINA DE ALMEIDA SILVA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese: i) a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido apresentados documentos suficientes à demonstração da verossimilhança das alegações; ii) desnecessidade de juntar procuração com firma reconhecida ou atualizada; iii) o indeferimento da petição inicial pela ausência de requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito, com o retorno dos autos à origem.

 

Contrarrazões da Apelada, pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo. 

 

Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão ID de origem n° 45517640, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou à parte autora colacionar aos autos:

(...) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida (...);

(...) comprovar a utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br onde a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar uma carência da ação.

 

 

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda aventureira e repetitiva por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

 

Neste toar, a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante a juntada da procuração atualizada com firma reconhecida, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Noutro giro, apesar da desnecessidade de juntada de requerimento administrativo, tendo em vista que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, a ausência do cumprimento da juntada da procuração atualizada com firma reconhecida culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.

 

Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.

 

Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801610-08.2023.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801610-08.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LAVINA DE ALMEIDA SILVA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

27/01/2025