Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760604-05.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE VEÍCULO. DUPLICIDADE DE CHASSI. DIREITO DA PROPRIETÁRIA AO PRIMEIRO EMPLACAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria Luíza Aragão Pires contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o primeiro emplacamento de veículo de sua propriedade. A agravante alega ter adquirido automóvel novo, modelo Honda HR-V, cujo emplacamento foi inviabilizado em razão de registro prévio irregular em outro estado da Federação, embora perícia oficial tenha constatado a autenticidade do chassi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade e autenticidade do chassi do veículo autoriza o primeiro emplacamento pela autoridade de trânsito local; (ii) estabelecer se a concessão da liminar configura indevida antecipação dos efeitos da tutela final, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de perícia oficial atestando a autenticidade do chassi do veículo e de nota fiscal comprovando sua propriedade demonstra verossimilhança do direito alegado, autorizando o primeiro emplacamento. A vedação à concessão de medidas que esgotem o objeto da ação, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplica-se apenas às medidas irreversíveis, o que não ocorre na espécie, pois eventual revogação da decisão permitiria a reversão do ato administrativo de registro. A Resolução CONTRAN nº 968/2022 não condiciona o emplacamento do veículo com chassi legítimo à prévia regularização do registro do veículo clonado, cabendo apenas a comunicação ao órgão competente para as providências cabíveis. A demora na solução da controvérsia impõe prejuízo irreparável à agravante, que fica impedida de usufruir de seu bem móvel, justificando a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da propriedade do veículo e a autenticidade do chassi, mediante nota fiscal e perícia técnica, conferem à proprietária o direito ao primeiro emplacamento, independentemente da regularização do veículo clonado em outra unidade da Federação. A concessão de tutela de urgência para o primeiro emplacamento não esgota o objeto da ação quando há possibilidade de reversão administrativa da medida. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760604-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760604-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUIZA ARAGAO PIRES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO, KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE VEÍCULO. DUPLICIDADE DE CHASSI. DIREITO DA PROPRIETÁRIA AO PRIMEIRO EMPLACAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Luíza Aragão Pires contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o primeiro emplacamento de veículo de sua propriedade. A agravante alega ter adquirido automóvel novo, modelo Honda HR-V, cujo emplacamento foi inviabilizado em razão de registro prévio irregular em outro estado da Federação, embora perícia oficial tenha constatado a autenticidade do chassi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade e autenticidade do chassi do veículo autoriza o primeiro emplacamento pela autoridade de trânsito local; (ii) estabelecer se a concessão da liminar configura indevida antecipação dos efeitos da tutela final, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de perícia oficial atestando a autenticidade do chassi do veículo e de nota fiscal comprovando sua propriedade demonstra verossimilhança do direito alegado, autorizando o primeiro emplacamento.

  2. A vedação à concessão de medidas que esgotem o objeto da ação, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplica-se apenas às medidas irreversíveis, o que não ocorre na espécie, pois eventual revogação da decisão permitiria a reversão do ato administrativo de registro.

  3. A Resolução CONTRAN nº 968/2022 não condiciona o emplacamento do veículo com chassi legítimo à prévia regularização do registro do veículo clonado, cabendo apenas a comunicação ao órgão competente para as providências cabíveis.

  4. A demora na solução da controvérsia impõe prejuízo irreparável à agravante, que fica impedida de usufruir de seu bem móvel, justificando a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da propriedade do veículo e a autenticidade do chassi, mediante nota fiscal e perícia técnica, conferem à proprietária o direito ao primeiro emplacamento, independentemente da regularização do veículo clonado em outra unidade da Federação.

  2. A concessão de tutela de urgência para o primeiro emplacamento não esgota o objeto da ação quando há possibilidade de reversão administrativa da medida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Luíza Aragão Pires para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0854881-15.2022.8.18.0140) ajuizada contra o DETRAN/PI, o DETRAN/PA e a Honda Automóveis do Brasil Ltda.

Em síntese, a agravante alega: que comprou um automóvel novo (0 KM) modelo Honda HR-V no dia 11/03/2020, mas a pandemia provocada pela Covid-19 impossibilitou o imediato emplacamento do veículo; que, após a melhora do quadro pandêmico, dirigiu-se ao Detran/PI para realizar o primeiro emplacamento, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o automóvel já havia sido emplacado no Município de Marabá/PA; que seu veículo não apresenta vestígios de adulteração na numeração do Chassi, conforme perícia realizada pela POLINTER; que requereu providências ao DETRAN/PI, mas a situação não foi solucionada; que o magistrado a quo indeferiu a liminar, na qual pleiteava medidas para usufruir de seu bem.

Colacionou documentos, em especial, a decisão objurgada, fls. 37/39, id. 13216473.

A medida liminar foi deferida, às fls. 40/43, id. 13224763.

Os agravados apresentaram contrarrazões, fls. 57/66, id. 14134602 e fls. 217/221, id. 14510817.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou, em fls. 315/318, id. 14274043, pelo provimento do Recurso de Agravo em apreço.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

DO DIREITO DA PROPRIETÁRIA EM REGISTRO SEU BEM MÓVEL.

 

Conforme acima exposto, a agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que indeferiu pedido de registro de veículo de sua propriedade, face a existência de um clone de seu veículo já registrado em outro Estado da Federação.

Ao indeferir a liminar pleiteada na ação de origem, o magistrado a quo fundamentou sua decisão em dois pontos distintos: 1) a medida (“a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome da parte autora”) dependeria do aval do Detran/PA ou da autorização do Senatran; segundo; 2) a liminar esgotaria o objeto da ação, sendo vedada sua concessão nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

Pois bem. O próprio magistrado de primeiro grau reconhece a relevância das alegações da autora/agravante, nos seguintes termos: “A POLINTER constatou que o veículo da autora é o que detém o chassi original. Nesse sentido, penso que a verossimilhança, é aferida a partir da conjunção entre a Nota Fiscal que comprova a propriedade e o laudo da POLINTER que atesta a originalidade do veículo”.

Neste caso, encontram-se presentes fundamentos suficientes para revogar a decisão de primeiro grau, pois a comprovação da propriedade do veículo e da autenticidade de seu Chassi são evidentes, conforme consignado na própria decisão agravada.

Não obstante, o magistrado indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos:

 

 

No entanto, ressalto que ocorrendo duplicidade de chassis de veículos registrados em mais de uma Unidade da Federação, o emplacamento dependerá da realização das alterações previstas nos arts. 37 e 38 da Resolução Contran nº 968 de 20/06/2022, efetivadas perante o órgão de trânsito onde está registrado o suposto veículo clonado, ocasião em que será acrescentado ao final do chassi, nos Sistemas Estaduais e RENAVAM, os caracteres “DB” e gravada restrição administrativa no veículo cujo chassi recebeu o “DB”.

Em que pese o DETRAN-PI tenha encaminhado Ofício nº 451/2022/CR/DETRAN-PI, datado de 21/06/2022 para o Coordenador do RENAVAM-RS, solicitando a inclusão do diferencial “DB”, de acordo com a legislação pertinente para que haja novo emplacamento do automóvel é necessário observar procedimentos e documentos necessários à instauração do procedimento administrativo junto as autarquias de trânsito, o que não está cabalmente comprovado.

Outrossim, importante ressaltar que, o Detran-PI não consegue atualizar o registro, com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome da parte autora, sem o aval do Detran-RS ou liberação do cadastro pela SENATRAN, uma vez que a documentação, atualmente, apenas é liberada em seu formato digital e depende da autorização da SENATRAN. Ademais, penso que o pedido liminar se confunde com o mérito, de maneira que o proposto esbarra na proibição contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.

Os fundamentos invocados pelo magistrado a quo não impedem a concessão medida. Primeiro, porque a vedação legal à concessão de liminares que esgotam o objeto da ação refere-se apenas às medidas irreversíveis1, o que não é o caso. De fato, eventual revogação da medida possibilitará à autarquia de trânsito a não renovar o emplacamento do veículo ou a promover, de imediato, o registro da irregularidade em seus sistemas.

Segundo, porque seria manifestamente desarrazoado condicionar o direito da autora/agravante (usufruir de seu automóvel) à concretização de providências relacionadas a outro automóvel (clonado), emplacado em outro Estado da Federação, cujo cumprimento nem sequer está sujeita à autarquia de trânsito deste Estado e à alçada deste Tribunal.

Aliás, não se mostra plausível o argumento adotado pelo magistrado a quo no sentido de que o emplacamento do veículo com Chassi original estaria condicionado a anotações no Chassi do veículo clonado ou ao registro de restrições. Na verdade, os arts. 37 a 38 da Resolução CONTRAN nº 968/2022 determinam apenas a comunicação da duplicidade ao órgão competente para as providências cabíveis, sem nada mencionar sobre a impossibilidade de registro/emplacamento do veículo com Chassi legítimo, nos seguintes termos:



Art. 37. Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 38. No caso de ocorrência de duplicidade de chassi de veículo, registrados em mais de uma UF, o órgão ou entidade executivo de trânsito que identificou a duplicidade deve encaminhar comunicação devidamente fundamentada ao órgão ou entidade onde encontra-se o outro registro do chassi.

§ 1º A comunicação deve ser procedida após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais.

§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito deve instruir a comunicação com a seguinte documentação:

I – laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade executivo de trânsito de origem, com coleta por meio óptico do chassi e agregados, nos moldes estabelecidos em normativo específico do CONTRAN sobre vistoria de veículos.

II – informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); e

III – documentos de registro e licenciamento do veículo e, se possível, cópia autêntica da nota fiscal de origem lícita.

§ 3º As providências no órgão ou entidade executivo de trânsito onde se acha registrado o veículo suspeito devem ser adotadas no prazo máximo de sessenta dias, acrescentando-se ao final do VIN, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres “DB” (dublê).

§ 4º Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o “DB”.



Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, confirmo a medida liminar deferida, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, revogando a decisão agravada e determinando ao DETRAN/PI que promova o emplacamento do veículo HONDA HR-V EX CVT, Chassi nº 93HRV2850LK138124, Motor nº R18ZC-0136318, Branco, 2020/2020 em nome da agravante Maria Luíza Aragão Pires Ferreira.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


1A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “(…) o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’.” (STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

Detalhes

Processo

0760604-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA LUIZA ARAGAO PIRES FERREIRA

Réu

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

Publicação

17/02/2025