TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801986-38.2023.8.18.0077 / Uruçuí – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0801986-38.2023.8.18.0077 (Inquérito Policial).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Flávio Oliveira Silva.
Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO MINISTERIAL DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PLEITO RECURSAL DE REFORMA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que rejeitou o pedido de devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, consistentes na realização de exame de corpo de delito e juntada de documentos médicos relativos ao atendimento prestado à vítima no dia do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou o pedido ministerial é recorrível mediante apelação criminal; e (ii) verificar se o pedido de devolução dos autos à autoridade policial para realização das diligências complementares se revela legítimo e necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O princípio da fungibilidade admite o conhecimento de apelação criminal, desde que não configurados erro grosseiro, má-fé ou intempestividade, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4 A atuação do Ministério Público como destinatário principal dos elementos colhidos em inquérito policial inclui a possibilidade de requisitar diligências imprescindíveis à formação de sua opinio delicti.
5 A realização de exame de corpo de delito e a juntada de documentos médicos relativos ao atendimento prestado à vítima são indispensáveis à adequada classificação do delito e à determinação da competência jurisdicional, configurando diligências típicas da autoridade policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso provido.
Teses de julgamento:
1 Apelação criminal interposta contra decisão que rejeita pedido de diligências complementares do Ministério Público é admissível com base no princípio da fungibilidade, desde que não evidenciada a intempestividade (tomando-se o prazo do recurso cabível), o erro grosseiro (em relação à impugnação admissível) e/ou a má-fé processual.
2 Mostra-se irrazoável ao Poder Judiciário negar a devolução dos autos à autoridade policial, em razão de diligências requeridas pelo Ministério Público, imprescindíveis à formação da opinio delicti, essenciais inclusive para definir a classificação delitiva, a ser exposta na denúncia, e para fixar o juízo competente para o julgamento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I e VIII; CPP, arts. 13, II, e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.603.005/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.856.920/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e DETERMINAR a devolução dos autos à Autoridade Policial, com o fim de que providencie a realização de Exame de Corpo de Delito na Vítima e a juntada de todos os Documentos Médicos relativos ao atendimento prestado à vítima no dia do crime (prontuários, encaminhamento, exames e etc), diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 14891749 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (em 21/11/2023; id. 14891743 - Pág. 1) que rejeitou a quota ministerial de devolução dos autos à Autoridade Policial, para fins de realização de novas diligências.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14891749 - Pág. 2/13), “que Vossas Excelências se dignem de CONHECER e PROVER o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em sua integralidade, para reformar a decisão de 1ª instância”.
A defesa, em contrarrazões (id. 19562512 - Pág. 1/6), refuta as teses ministeriais e pugna “que o recurso não seja conhecido, diante da irrecorribilidade da decisão impugnada. E caso seja conhecido o recurso, que seja negado provimento, mantendo-se a respeitável decisão id 495338599, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento, em sede preliminar, ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (id. 21369623 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.22536438).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a quota ministerial de devolução dos autos à Autoridade Policial, para fins de realização de novas diligências.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada pela defesa e pelo custos legis.
1 Das preliminares de intempestividade e de inadmissibilidade recursal.
Em que pesem as manifestações no sentido da intempestividade e da inadmissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo seu firme posicionamento no sentido de que revela possível, por força dos princípios da fungibilidade (ou convolação) e da instrumentalidade das formas, conhecer de Apelação Criminal interposta contra decisão que desafia Recurso em Sentido Estrito, desde que não evidenciada a intempestividade (tomando-se o prazo do recurso cabível), o erro grosseiro (em relação à impugnação admissível) e/ou a má-fé processual. Confira-se:
“5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro ou má-fé, conforme precedentes do AgRg no REsp 1.856.920/AM e AgRg no AREsp 2.108.099/MG.” (STJ, AgRg no AREsp 2.603.005/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.23/10/2024) [grifo nosso]; “1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.856.920/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso]; e “1. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).” (STJ, AgRg no REsp 1.715.290/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.04/09/2018) [grifo nosso]
Na espécie, em termos de análise do primeiro aspecto, a intempestividade, ora de caráter objetivo (temporal), constata-se que, após a decisão objurgada, proferida em 21/11/2023 (id. 14891743 - Pág. 1), em seguida, os autos foram remetidos com vistas ao Ministério Público, em 21/11/2023 (id. 14891745 - Pág. 1), que interpôs a presente Apelação Criminal na mesma data de 11/12/2023 (id. 14891749 - Pág. 1). Dessa forma, qualquer outro recurso cabível, ainda com a previsão do prazo mais exíguo possível previsto na legislação, mesmo assim, o apelante o teria interposto tempestivamente, de forma a merecer, nesse aspecto objetivo (temporal), o benefício da fungibilidade.
Passando-se, agora, à análise do eventual erro grosseiro e da suposta má-fé processual, vale colacionar o posicionamento doutrinário, ao qual perfilhamos (BRASILEIRO, 2020, p.233/235)2, no sentido: (i) de que o Ministério Público pode (sim) requerer ao judiciário a devolução dos autos do inquérito policial à Autoridade Policial, para a realização de diligências imprescindíveis à formação da sua opinio delicti, na medida em que é o destinatário por excelência dos elementos de informação; (ii) de que cabe (sim) recurso contra a decisão que denega o seu pedido de novas diligências na presente fase, qual seja, a correição parcial; e (iii) de que “não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se indevidamente ao titular da ação penal pública, formar juízo acerca da necessidade (ou não) da realização de determinadas diligências reputadas indispensáveis pelo dominus litis à formação de sua convicção acerca da prática de determinada infração penal”.
Confira-se a lição doutrinária, na íntegra, como garantia de maior transparência do presente julgado:
13.4. Providências a serem adotadas após a remessa dos autos do inquérito policial
Independentemente da discussão quanto ao destinatário dos autos da investigação policial, e trabalhando-se com a hipótese de que os autos sejam remetidos ao Poder Judiciário, certo é que, uma vez recebidos os autos do inquérito policial, são duas as possibilidades:
a. em se tratando de crime de ação penal de iniciativa privada, deve o juiz determinar a permanência dos autos em cartório, aguardando-se a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal. Sobre o assunto, dispõe o art. 19 do CPP que, nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Na prática, todavia, os autos acabam sendo remetidos ao Ministério Público, para que analise se há elementos de informação quanto a eventual crime de ação penal pública;
b. cuidando-se de crime de ação penal pública, os autos do inquérito policial são remetidos ao Ministério Público. Com os autos em mãos, ao órgão ministerial abrem-se pelo menos 6 (seis) possibilidades, a depender do caso concreto:
b.1. formalização de acordo de não persecução penal;
b.2. oferecimento de denúncia;
b.3. arquivamento dos autos do inquérito policial;
b.4. requisição de diligências: de acordo com o art. 16 do CPP, o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Como exposto anteriormente, a legislação processual penal confere ao Delegado de Polícia discricionariedade para conduzir a investigação criminal por meio de inquérito policial, podendo, para tanto, requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos (Lei nº 12.830/13, art. 2º, §§ 2º e 3º). Essa discricionariedade, todavia, não é absoluta, sofrendo evidente mitigação diante de eventual requisição ministerial. Se o Ministério Público é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I), sendo, portanto, o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no curso da investigação policial, não se pode negar ao Parquet a possibilidade de requisitar diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti. Esse poder de requisição deriva diretamente da Constituição Federal: dentre as funções institucionais do Ministério Público, consta do art. 129, VIII, da CF, a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Na mesma linha, consoante disposto no art. 13, II, do CPP, que não foi revogado pela Lei nº 12.830/13, incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei, e não se confunde com ordem, porquanto o Promotor de Justiça e nem mesmo o Juiz são superiores hierárquicos do Delegado de Polícia, razão pela qual não podem lhe dar ordens. Na verdade, o Delegado de Polícia determina o cumprimento da exigência ministerial não para atender à vontade particular do Promotor de Justiça, mas sim em fiel observância ao princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades estatais, inclusive Delegados de Polícia, um dever de agir de ofício diante da notícia de infração penal. Essas diligências devem ser requisitadas pelo Ministério Público diretamente à autoridade policial (CPP, art. 13, II), ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de intervenção do juiz das garantias (v.g., interceptação telefônica). Havendo necessidade dos autos para auxiliar no cumprimento das diligências, deve o Promotor requerer ao juiz a remessa dos autos à autoridade policial. Indeferindo o magistrado o pedido de devolução dos autos para novas e imprescindíveis diligências, caberá correição parcial. Afinal, não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se indevidamente ao titular da ação penal pública, formar juízo acerca da necessidade (ou não) da realização de determinadas diligências reputadas indispensáveis pelo dominus litis à formação de sua convicção acerca da prática de determinada infração penal. À evidência, o Delegado de Polícia não é obrigado a atender requisições manifestamente ilegais. Aliás, ao tratar do poder de requisição ministerial, a própria Constituição Federal faz referência à indicação dos fundamentos jurídicos de sua manifestação. Nesse caso, fazendo-o de maneira fundamentada, incumbe ao Delegado se recusar a cumprir requisições manifestamente ilegais, comunicando a ocorrência ao respectivo Procurador-Geral de Justiça para as providências funcionais pertinentes;
b.5) declinação de competência: caso o Promotor de Justiça entenda que o juízo perante o qual atua não é dotado de competência para o julgamento do feito, deve requerer ao juiz que remeta os autos ao juiz natural. Suponha-se, assim, que inquérito policial relativo ao crime de moeda falsa seja remetido à Justiça Estadual. Verificando tratar-se de crime de competência da Justiça Federal, haja vista o interesse da União (CF, art. 109, IV, c/c art. 21, VII), deve o Promotor requerer a remessa dos autos ao juízo federal competente para o julgamento do feito;
b.6) conflito de competência: essa hipótese não se confunde com a anterior. Na hipótese anterior, nenhum outro órgão jurisdicional havia se manifestado quanto à competência. Quando se fala em conflito de competência, significa dizer que já houve prévia manifestação de outro órgão jurisdicional, daí por que não se pode requerer o retorno dos autos àquele juízo – deve-se, sim, suscitar conflito de competência. A propósito, eis o teor do art. 66, parágrafo único, do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal: “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Usando o mesmo exemplo anterior, suponha-se que autos de inquérito policial federal, que estavam tramitando perante a Justiça Federal, tenham sido remetidos à Justiça Estadual, porquanto o juiz federal concluiu que não se tratava de crime de moeda falsa, mas sim de estelionato, já que a falsificação seria grosseira (súmula nº 73 do STJ). Ora, supondo que o Promotor de Justiça e o juiz estadual discordem dessa conclusão, entendendo, sim, que a falsificação seria de boa qualidade, não poderão declinar da competência em favor da Justiça Federal, já que o juiz federal já se manifestou no sentido de sua incompetência. Deve-se, pois, suscitar conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo STJ, nos exatos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
A depender do caso concreto, essas 06 (seis) providências – formalização de acordo de não persecução penal, oferecimento de denúncia, arquivamento do inquérito policial, requisição de diligências, declinação de competência ou a arguição de conflito de competência – podem ser adotadas pelo Ministério Público isoladamente, ou em conjunto. A título de exemplo, suponha-se que, com os autos de inquérito policial em mãos, verifique o Promotor de Justiça que há elementos que autorizam o oferecimento de denúncia quanto a um fato delituoso (v.g., estupro praticado por agente que está preso), havendo, todavia, a necessidade de se aprofundar as investigações quanto a outro indivíduo, que está em liberdade, também constando dos autos elementos de informação atinentes à suposta prática de crime militar. Ora, em uma situação como essa, deverá o Promotor de Justiça oferecer denúncia quanto ao crime de estupro, na medida em que há, quanto a este delito, lastro probatório suficiente, tratando-se, ademais, de acusado preso; requisitar à autoridade policial o cumprimento de diligências complementares, a fim de poder aferir o grau de envolvimento do outro agente com o fato delituoso, para fins de eventual aditamento à denúncia; e, por fim, solicitar, por meio de cota, a declinação de competência quanto ao crime militar.
Dessa forma, o órgão acusador interpôs a Apelação Criminal dentro do prazo da Correição Parcial, em hipótese de cabimento desse último meio de impugnação, o que afasta o óbice à aplicação do princípio da fungibilidade.
Forte nessas razões, rejeito as preliminares de intempestividade e de inadmissibilidade recursal.
2 Do mérito.
A questão de fundo também se confunde, em parte, com as arguições preliminares.
Consoante mencionado no tópico anterior, não cabe ao julgador aferir a necessidade da realização das diligências reputadas indispensáveis pelo dominus litis à formação de sua opinio delicti.
E, ainda que se venha a adotar posicionamento diverso, no sentido de que persiste a discricionariedade do julgador para deferir (ou não) novas diligências, in casu, verifica-se oportuno o requerimento ministerial e notória a necessidade de realização das diligências requeridas: “realização de exame de Corpo de Delito na Vítima” e “juntada de todos os Documentos Médicos do atendimento prestado a vítima no dia do crime (prontuários, encaminhamento, exames e etc)”.
Veja-se que a quota ministerial original já constava com razões de pedir idôneas e suficientes ao acolhimento dos pedidos, diante da absoluta ausência de dados aptos a aferir a gravidade das lesões provocadas na vítima, por ocasião dos fatos:
Ab initio, Perlustrando os autos, nota-se que não consta nos autos o Exame de corpo de delito da vítima ou nenhum documento médico acerca da gravidade das lesões sofridas pela vítima. Assim, é essencial ao correto deslinde do feito, a juntada de tais documentos médicos.
Como houve atendimento médico no Hospital (com informações acerca da gravidade da lesão) é imperiosa a remessa dos autos a Autoridade Policial, para que com esteio no disposto no Código de Processo Penal, proceda diligências essenciais ao oferecimento da Peça Denunciatória:
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
E Por seu turno, pela Lei Nº. 12.830/2013:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Assim, com fulcro no artigo 16, do Código de Processo Penal, requer este Ministério Público a devolução dos autos presente autos à Autoridade Policial, para que providencie a realização de exame de Corpo de Delito na Vítima e para que providencie a juntada de todos os Documentos Médicos do atendimento prestado a vítima no dia do crime (prontuários, encaminhamento, exames e etc), diligências essas imprescindíveis ao oferecimento da “Peça Denunciatória”.
Após, este órgão ministerial pugna por vista dos autos para fins de opinio delicti.
Certamente que essas diligências são essenciais à formação da opinio delicti, inclusive, para definir a classificação delitiva, a ser exposta na denúncia, e para fixar o juízo competente para o julgamento do processo.
Finalmente, resta ainda aferir se o órgão acusador teria (ou não) capacidade, por seus meios próprios, para a realização dessas diligências. Pois bem. Decerto que a “realização de exame de Corpo de Delito na Vítima” e a “juntada de todos os Documentos Médicos do atendimento prestado a vítima no dia do crime (prontuários, encaminhamento, exames e etc)” constituem diligências mais afeitas à rotina investigativa da Autoridade Policial, que dispõe de melhor aparelhamento para tais fins, em comparação àquelas próprias do Ministério Público.
Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e DETERMINAR a devolução dos autos à Autoridade Policial, com o fim de que providencie a realização de Exame de Corpo de Delito na Vítima e a juntada de todos os Documentos Médicos relativos ao atendimento prestado à vítima no dia do crime (prontuários, encaminhamento, exames e etc), diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e DETERMINAR a devolução dos autos à Autoridade Policial, com o fim de que providencie a realização de Exame de Corpo de Delito na Vítima e a juntada de todos os Documentos Médicos relativos ao atendimento prestado à vítima no dia do crime (prontuários, encaminhamento, exames e etc), diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.
0801986-38.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO OLIVEIRA SILVA
Publicação21/02/2025