Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800873-79.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contrato, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia envolve suposta ausência de contratação regular de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, com o uso de cartão e senha; (ii) verificar a procedência do pleito indenizatório por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico celebrado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válido e não exige a apresentação de contrato físico, bastando a comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito ao contratante. O extrato bancário apresentado pelo réu comprova a liberação do valor do empréstimo, evidenciando o vínculo contratual entre as partes e a obtenção de benefício econômico pela parte autora. É dever do usuário do cartão a preservação do sigilo da senha e a comunicação imediata à instituição financeira em caso de suspeita de fraude, não havendo nos autos prova de falha do banco na prestação do serviço ou de contratação fraudulenta por terceiros. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não implica presunção absoluta de culpa, sendo indispensável a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade, o que não foi comprovado no caso concreto. A inexistência de ato ilícito descaracteriza o pleito de indenização por danos morais, pois não há nos autos qualquer fato que configure abalo à honra ou situação que justifique a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válida e não exige contrato físico, desde que comprovados os dados do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do crédito. A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de contratação fraudulenta descaracteriza a responsabilidade do fornecedor e inviabiliza a condenação por danos morais. É dever do consumidor preservar o sigilo de sua senha e comunicar imediatamente a instituição financeira sobre suspeitas de uso indevido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-MG, AC nº 50135373020198130145, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 03.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-79.2024.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-79.2024.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: PEDRO PEREIRA DA MATA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contrato, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia envolve suposta ausência de contratação regular de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) definir se houve a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, com o uso de cartão e senha;
    (ii) verificar a procedência do pleito indenizatório por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato eletrônico celebrado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válido e não exige a apresentação de contrato físico, bastando a comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito ao contratante.

  2. O extrato bancário apresentado pelo réu comprova a liberação do valor do empréstimo, evidenciando o vínculo contratual entre as partes e a obtenção de benefício econômico pela parte autora.

  3. É dever do usuário do cartão a preservação do sigilo da senha e a comunicação imediata à instituição financeira em caso de suspeita de fraude, não havendo nos autos prova de falha do banco na prestação do serviço ou de contratação fraudulenta por terceiros.

  4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não implica presunção absoluta de culpa, sendo indispensável a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade, o que não foi comprovado no caso concreto.

  5. A inexistência de ato ilícito descaracteriza o pleito de indenização por danos morais, pois não há nos autos qualquer fato que configure abalo à honra ou situação que justifique a reparação pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

    Tese de julgamento:

  2. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válida e não exige contrato físico, desde que comprovados os dados do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do crédito.

  3. A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de contratação fraudulenta descaracteriza a responsabilidade do fornecedor e inviabiliza a condenação por danos morais.

  4. É dever do consumidor preservar o sigilo de sua senha e comunicar imediatamente a instituição financeira sobre suspeitas de uso indevido.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-MG, AC nº 50135373020198130145, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 03.05.2023.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800873-79.2024.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: PEDRO PEREIRA DA MATA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DA MATA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo n.º: 0800873-79.2024.8.18.0088/ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência do contrato.

Contestando (ID 18492454), a parte ré, sem juntar o contrato celebrado, alegou ausência do interesse de agir, prescrição, regularidade da contratação, benefício da autora com o valor do empréstimo e inexistência de danos materiais e morais

Colacionou extrato comprovando disponibilização de valor (ID 18492460) e o relatório de expurgo que comprovam a contratação e o pagamento de quitação deste empréstimo. (ID 18492457)

Réplica à Contestação (id. 18492462).

Por sentença (ID 18492464), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente com a compensação do valor depositado pela parte requerida; c) condenar a três mil reais (R$ 3.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

A parte interpôs Recurso de Apelação (ID 18492515) alegando a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 18492519), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.




JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação foi inválida.

 

O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão e senha.

 

Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.

(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”

 

Assim, por se tratar de contrato eletrônico, firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição financeira, o que se enquadra no caso dos autos.

 

Nos casos de operações em contas correntes e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.

 

Não há qualquer dúvida que a parte autora é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.

 

Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.

 

Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.

 

Nessa toada, se a conta corrente da parte autora permitia a liberação de empréstimo consignado nos terminais de autoatendimento, perfeitamente possível sua liberação quando solicitado no caixa automático estando o autor munido do cartão de acesso à respectiva conta e das informações indispensáveis a realização da operação.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais.

 

(TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)”


Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva,
entretanto, não logrou a parte autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.

 

Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.


Dessa forma,
da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser reformada a sentença.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte , reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora em honorários advocatícios, fixados em vinte por cento (20%) do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800873-79.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO PEREIRA DA MATA

Publicação

24/02/2025