TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0004580-05.2019.8.18.0140 / Teresina – 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Processo de Origem Nº 0004580-05.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Klaydson Trindade Rodrigues (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Priscila Gimenes Do Nascimento Godoi1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal) e estupro (art. 215-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal), contra sua filha, em continuidade delitiva, iniciados quando a vítima ainda contava com 8 anos de idade, até alcançar a maioridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório justifica a condenação; (ii) avaliar o cabimento de redimensionamento da pena em razão da continuidade delitiva; (iii) decidir sobre a exclusão ou redução da indenização fixada a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coesos da vítima, corroborados por testemunhas indiretas, comprova a materialidade e autoria dos delitos, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
4 A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3) é justificada pelo elevado número de condutas delitivas, praticadas durante um longo período, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1202).
5 A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 é adequada, considerando a gravidade do delito e o impacto psíquico da violência sofrida, sendo tal reparação devida, independentemente da hipossuficiência financeira do acusado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 983).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios adicionais, é suficiente para a condenação por crimes sexuais em contexto de violência doméstica e familiar.
2 A fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é aplicável nos casos de estupro de vulnerável quando demonstrada a prática reiterada de atos por longo período.
3 A fixação de indenização mínima por danos morais é obrigatória nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico, independentemente de comprovação específica de prejuízo psíquico.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, 215-A, 217-A, 226, II, e 71; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Tema Repetitivo 1202, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023; STJ, Recursos Repetitivos 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, Tema 983, j. 28/02/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Klaydson Trindade Rodrigues (id. 19917931 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (em 12/10/2023; id. 19917923 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art.71, caput, todos do Código Penal, e no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, II, do mesmo diploma legal (estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, e estupro majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19917732 - Pág. 35/38), a saber:
I- DOS FATOS
Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0004580-05.2019.8.18.0140), que o acusado, KLAYDSON TRINDADE RODRIGUES praticou violência doméstica contra a vítima, JADE CELESTINO TRINDADE RODRIGUES, sua filha, mais especificamente várias modalidades de estupro a seguir narradas:
DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Apurou-se que a ofendida conta atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, mas que desde os 08 (oito) anos essa vem sendo submetida a um contexto de violência sexual dentro de sua própria residência, tendo sua integridade sexual frequentemente violada por seu próprio genitor, ora acusado.
Consta no caderno investigatório, que os abusos sexuais ocorriam, em regra, quando a vítima estava dormindo, ressalta-se que, o increpado possuía o hábito de acariciar os seios e a genitália da ofendida, a fim de satisfazer sua lascívia, além de passar seu órgão genital por todo o corpo dessa.
Consta ainda que, quando a ofendida tinha cerca de 09 (nove) anos de idade, a sua genitora começou a trabalhar no horário da manhã e por esse motivo, deixava suas filhas sob os cuidados do denunciado, porém, esse se aproveitava da situação e observava a vítima enquanto essa tomava banho, bem como uma vez chegou a entrar no banheiro onde a vítima estava, ficou olhando-a e vociferou “que não era pra contar para sua mãe”, além disso, em uma outra ocasião, enquanto a ofendida tomava banho, o seu pai, ora increpado, chegou a colocar por debaixo da porta do banheiro capas de filme de conteúdo pornográficos.
Destaca-se ainda que, sempre que o acusado levava a vítima à escola, no interior do veículo, esse frequentemente ficava expondo seu órgão genital para a vítima, causando-lhe um constrangimento imensurável. Acrescenta-se ainda que, por diversas vezes, o acusado adentrava o quarto da vítima durante a noite e colocava a mão dessa sobre seu órgão genital para essa masturbá-lo.
DOS ESTUPROS PREVISTOS NOS ART. 213 e 213 § 1º
Além do mais, a partir do momento em que a ofendida foi crescendo os abusos começaram a se intensificar, essa relata que a partir dos seus 19 (dezenove) anos, a situação começou a ficar insustentável, pois, o seu genitor continuara com os abusos, praticando sexo oral, bem como passava o órgão genital no rosto e corpo dessa, ademais, essa declara que no momento dos abusos o increpado falava no seu ouvido “que a amava”, por outro lado, a vítima narrou em seu termo de declarações colhidos nesta promotoria de justiça, cópia em anexo, que sentia-se muito amedrontada, pois, o acusado tinha um olhar constrangedor e de repreensão, chegando esse a declarar “que se ela contasse a alguém iria se matar”, “que ia se matar, pois tinha uma filha que não respeitava ele e não fazia o que ele mandava”; o que deixava-a bastante atemorizada.
Registre-se, que durante todo o período de abusos sofridos pela vítima, essa não contava a ninguém, pois o acusado sempre exigia que não contasse, além disso, depreende-se do termo de fls. 06-07 dos autos, que o último episódio ocorreu em 18/05/2019, por volta das 17h40min, quando a vítima encontrava-se dormindo em seu quarto e acordou com o increpado passando a mão em seu corpo. Posteriormente, após iniciar um relacionamento amoroso, há cerca de 08 (oito) meses, a vítima relatou os fatos ao seu namorado e em seguida, à sua genitora e sua irmã, ocasião em que essas passaram a conviver em outro local.
Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado..
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Com a prática delituosa, o acusado, KLAYDSON TRINDADE RODRIGUES, incorreu nos crimes previstos nos artigos 217-A (estupro de vulnerável), 213, §1º (estupro qualificado) e 213 (estupro), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69), combinados com o artigo 1º, VI da Lei nº 8.072/1990 e com a Lei nº. 11.340/2006.
Recebida a denúncia (em 14/01/2020; id. 19917732 - Pág. 47/48) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19917931 - Pág. 2/13), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito; d) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a absolvição do acusado, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no art. 386, VII, do código Penal. e) Subsidiariamente, requer que seja aplicada a fração mínima de aumento pela prática da continuidade delitiva, f) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, exclusa (sic) ou, assim não entendendo este Colegiado, se reduza do quantum indenizatório inicialmente fixado”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19917937 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20652112 - Pág. 11/11).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Feito revisado (id.22536431).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante incidência da fração mais branda para a continuidade delitiva, e (iii) a exclusão ou redução da indenização ex delicto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art.71, caput, todos do Código Penal, e no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, II, do mesmo diploma legal (estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, e estupro majorado).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalha da vítima, ratificada por testemunhas indiretas, todas expostas em juízo.
Com efeito, a vítima confirmou em juízo que, desde os 8 (oito) anos de idade vem sofrendo os abusos narrados na denúncia, atravessando toda a adolescência, sofrendo uma pausa na fase adulta e, por fim, quando ele retornou suas investidas, as circunstâncias fáticas que orbitavam esse relacionamento abusivo finalmente encontravam-se mais favoráveis para que ela decidisse expor aos familiares a situação de abuso que vinha sofrendo desde a infância.
Antes de passar, a seguir, à exposição dos detalhes do seu depoimento judicial, cumpre esclarecer um dado de suma relevância. É que a Promotora de Justiça teve a cautela de, logo no início das perguntas, esclarecer à vítima que seguiria o mesmo roteiro narrado na denúncia, que começa com as primeiras investidas do acusado, durante a infância, para, em seguida, tratar dos abusos na adolescência e, por fim, do último episódio, ocorrido na fase adulta. E assim procederam, durante seu depoimento; roteiro que também será seguido nesse acórdão.
Pois bem. A vítima relatou que, já durante a infância, a partir dos 8 (oito) anos de idade, foram tantas as investidas dele, que ela até passou a prever quando aconteceriam. Esclareceu que ele tinha o hábito de ingerir bebida alcoólica e se embriagar em, pelo menos, 3 (três) dias na semana. E, em todas essas vezes, sempre a atacava. E, mesmo sóbrio, ela ainda sofria esses ataques, embora com menor frequência. Era enquanto ela dormia que ele se aproximava e a atacava, quando então ela acordava e o surpreendia: “ele passava a mão na minha genitália; ele passava a mão nos meus peitos; ele botava a minha mão para acariciar o órgão dele (…) eu já sabia, por exemplo, quando ele tava bebendo, eu já sabia que naquela noite ali ele ia entrar; mas às vezes quando ele tava sóbrio ele também entrava; durante a semana, tinha vezes que ele ia no meu quarto de 3 vezes na semana”.
Ainda na infância, ele também sempre a observava tomar banho, por uma fresta no banheiro. E, por vezes, recolhia a toalha para obrigá-la a sair despida, para que a visse mais de perto: “todas as vezes, eu acho que não consigo recordar de uma vez na minha infância que eu tenha tomado um banho que ele não tenha me observado durante o banho; ele sempre me observava durante o banho; (…) no banheiro tinha uma brechazinha e ele sempre observava pela brecha”.
Além disso, ele jogava capas de DVDs de vídeo pornô, por baixo da porta do banheiro, enquanto ela ali se encontrava: “acontecia com recorrência; ele tinha alguns filmes; ele mostrava para a gente onde ele guardava; (…) que era numa pasta; ele passava por debaixo da porta do banheiro, enquanto eu tava tomando banho, as capas”.
Em certa ocasião, quando ela tomava banho, ele adentrou no banheiro e, enquanto a observava, passava a mão em seu corpo: “ele ficou só passando a mão em mim e me olhando”.
Quando a levava para o colégio (uma tarefa sempre realizada pelo genitor), ele mostrava-lhe o órgão sexual: “sempre que ele me levava para a escola era, na época, a gente tinha um carro; e aí quando ele me levava, que eu ia no banco da frente, ele sempre ficava colocando o órgão dele para fora; ele ia, como era de manhã cedo, ele não ia arrumado para ir para trabalhar, né; nem para resolver alguma coisa; ele sempre ia com essa roupa do quotidiano; e aí ele ia sem camisa, de short e ele sempre colocava o órgão para fora”.
Ela confirmou que foi obrigada a masturbá-lo “diversas vezes”.
E acrescentou que: “ele já ejaculou na minha mão; já ejaculou no meu rosto; ele já ejaculou no meu corpo”.
Isso tudo, frise-se, ocorreu antes mesmo de a vítima completar seus 14 (quatorze) anos, segundo confirmou reiteradamente em juízo.
E, com o avançar da idade, suas incursões tornaram-se mais graves: “foram ficando piores, porque o que se limitava às vezes só quando eu tava dormindo (…) já era de um jeito diferente que ele chegava; ele já falava coisas diferentes; ele já não se justificava mais tanto”.
Na adolescência, mais especificamente, à época em que adentrou no ensino médio, ele passou a obrigá-la a praticar sexo oral.
Ao alcançar a maioridade, ela começou a namorar com um jovem que já era seu amigo de longa data. Contava, a essa época, exatamente com 18 (dezoito) anos de idade. Foi quando houve a interrupção de suas incursões: “quando eu comecei a namorar, às vezes tinha período que não acontecia nada; (…) não sei o que passava na cabeça dele, mas era como se ele virasse uma outra pessoa; e aí de vez em quando é que ele passava no meu quarto; e fazia alguma coisa; mas não era com tanta recorrência como era antes de eu namorar”.
Ela então começou a trabalhar, ingressou na faculdade e procurou tratamento psicológico.
Também nessa época, coincidiu de sua genitora passar a demonstrar interesse em se separar do acusado.
E foi exatamente nesse período, que ela contava com toda essa rede de apoio, que, na noite de 18/05/2019, ele voltou a atacá-la.
Foi a gota d'água. Aquele seria o último episódio delitivo. Ela já não suportava mais.
Aquela rede de apoio, recém-formada, gerou maior confiança na vítima para que, finalmente, expusesse os fatos, pela primeira vez, inicialmente ao namorado, e, com o apoio dele, também à sua irmã e, em seguida, à sua genitora.
Quanto à última conduta, em si, inexiste um relato fluido, genuinamente mencionado pela vítima. Nesse ponto, a Promotora de Justiça procedeu à leitura do trecho da denúncia, que trata desse último episódio delitivo, e a vítima confirmou a sua ocorrência. CONFIRME NO GABINETE SE É ISSO MESMO!!!
Finalmente, a vítima esclareceu a razão pela qual sempre manteve os fatos em absoluto sigilo. É que o acusado a chantageava, dizendo que iria se suicidar caso descobrissem. Durante a infância e adolescência, ela suportou os abusos, devido ao medo de que ele concretizasse essas ameaças. Porém, já na fase adulta, as chantagens já não surtiram o mesmo efeito. Quando ele praticou o último ato, após um período de interrupção, ela viu-se na iminência da retomada de toda aquela rotina de abusos. E não mais conseguiu suportar calada.
Finalmente, a genitora e a irmã da vítima também confirmaram em juízo ter ouvido, à época, esse relato da vítima. Apenas a irmã foi poupada dos detalhes. Foi à genitora que narrou todos eles; inicialmente, de forma mais genérica, no sentido de que sofria abusos do acusado; porém, à medida que lembrava dos episódios, relatava-os de forma mais detalhada, em nítido processo de revitimização. E foram muitos.
A tia da vítima também confirmou em juízo que, em a uma reunião familiar, ouviu da própria vítima esse relato de abusos, graves o suficiente para que a família imediatamente acolhesse a decisão da genitora de que elas passariam a residir no imóvel pertencente à avó dela (vítima).
O acusado deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia e não foi colhido o seu interrogatório. Porém, a genitora da vítima relatou em juízo a reação dele ao ser confrontado por ela, logo depois dela ouvir o relato da vítima. Ele não negou as práticas delitivas, de forma expressa, porém, implicitamente, deu a entender que as praticou, tentando se justificar: “não, eu não sei porque eu faço isso; não sei porque que acontece isso”. E, no dia seguinte à descoberta dos fatos, quando elas se retiraram definitivamente do imóvel em que coabitavam, enquanto se despediam, ele prostrava-se, ajoelhado no chão e pedia-lhes perdão.
Os autos não contam com outras testemunhas (e, tampouco, a defesa arrolou alguma).
Por fim, vale ressaltar que a versão exposta em juízo, de forma uníssona, coesa e sem contradições, tanto pela vítima, quanto pelas demais testemunhas, conta com uma infinidade de outros detalhes que somente reforçam, ainda mais, a certeza da autoria e da materialidades delitivas, mas que, para fins de otimização do julgado, torna-se absolutamente inviável de serem mencionados; sendo mais que suficiente o resumo acima exposto.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), consistente nesse robusto, coeso e harmônico plexo de provas, no sentido de que o acusado efetivamente praticou os delitos narrados na denúncia.
ABSOLVIÇÃO REJEITADA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria.
Quanto à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de redimensionamento da pena, mediante incidência da fração mais branda para a continuidade delitiva, sob a alegação de que não foi definida a quantidade exata de crimes praticados.
Sem razão.
FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – CÔMPUTO MÁXIMO – TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ. Em 17/10/2023, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte Tese: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições” (Tema Repetitivo 1202). Confira-se:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa. 3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar. 4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto. 5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados. 6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça. 8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ªS., j.17/10/2023) [grifo nosso]
CONCURSO DE DELITOS ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO – CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA – CONCURSO MATERIAL DEVIDA. Além disso, manteve-se no referido julgamento a orientação jurisprudencial no sentido de que “Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas”.
CASO CONCRETO (FRAÇÃO MÁXIMA). Na espécie, segundo constatado no tópico anterior, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias, resultou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com elevada frequência e durante um longo período de tempo, iniciando quando a vítima ainda era criança e contava com 08 (oito) anos de idade, intensificando-se quando ela alcançou a fase da adolescência, interrompendo-se, por um breve espaço de tempo, assim que completou a maioridade, mas voltando a praticar nova conduta delitiva, quando já contava com 19 (dezenove) anos de idade. Nessa conjuntura, resulta evidenciada a prática de mais de 7 (sete) repetições, a justificar a fração máxima de incremento da continuidade delitiva.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.
3 Da indenização ex delicto.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida os pleitos de exclusão ou de redução da indenização.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4122). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4123). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4124).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, em quantum mínimo, sendo igualmente correto que “A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6975).
QUANTUM MÍNIMO FIXADO (JUSTIFICADO). Na espécie, o juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 3.000,00 (três mil reais).
E, em que pesem os argumentos defensivos, o valor arbitrado encontra-se plenamente justificável, sobretudo, diante da maior gravidade do modus operandi e das nefastas consequências do delito para a vítima (de ordem psicológica), ora extraídas da narrativa por ela exposta em juízo.
Dessa forma, existem dados suficientes à manutenção do quantum mínimo originalmente fixado, sendo igualmente certo que permanece resguardada a apuração de eventual complementação na esfera processual civil.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de exclusão e de redução da indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697.
0004580-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorKLAYDSON TRINDADE RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2025