TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756880-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RONALDO DA SILVA PRADO
Advogado(s) do reclamante: TAMIRES SILVA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, LUIS FILIPE MENDES MAIA, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a notificação para purgar a mora foi regularmente realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, a notificação por edital foi válida, pois as tentativas de notificação pessoal foram infrutíferas e o agravante exerce cargo público de vereador, podendo ser notificado pessoalmente no seu trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 9.514/97 exige que a notificação para purgação da mora do devedor fiduciário seja feita preferencialmente de forma pessoal. A notificação por edital é uma medida excepcional e deve ser adotada somente quando esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal.
4. No presente caso, apesar das tentativas de notificação, não foram devidamente esgotados os meios de localização do agravante, uma vez que este ocupa cargo público e poderia ser notificado em seu local de trabalho.
5. Assim, a decisão recorrida, que validou a notificação por edital, deve ser revista, pois não foram observados os requisitos legais para a adoção dessa medida excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido.
_______________________
Dispositivos legais citados: Lei 9.514/97, arts. 26, § 3º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 00001440320188110085, Rel. Min. Marilsen Andrade Addario, j. 05.05.2021; TJ-MS, AC 08032928820168120001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 17.12.2020.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO DA SILVA PRADO, contra a decisão que indeferiu o pedido de urgência nos autos TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (com pedido de liminar inaudita altera pars) que ajuizara contra o Banco Bradesco S.A., ora agravado.
A agravante alega que firmou um contrato de alienação fiduciária com o Agravado, tendo como garantia um imóvel avaliado em R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais) na data de 05/01/2023, porém, por dificuldades financeiras inadimpliu algumas parcelas.
Ademais, informa que procurou o agravado para efetuar o pagamento, mas este se recusou a receber os valores, mesmo que à vista. Posteriormente, aduz que fora surpreendido com a informação de que o imóvel havia sido consolidado de forma definitiva pelo credor, sem que, contudo, o agravado tivesse a chance de se defender, pois não houve notificação extrajudicial da mora, o que viola o direito a um processo justo.
Recurso: defende que o artigo 26 da Lei 9.514/97 estabelece que, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser constituído em mora mediante notificação extrajudicial, a qual deverá ser realizada pelo oficial do registro de imóveis competente, que intimará o devedor a satisfazer a prestação vencida no prazo de 15 dias, conforme disposto no §1º do referido artigo. A ausência dessa notificação extrajudicial invalida a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, pois viola o direito do devedor de purgar a mora e evitar a perda do imóvel.
Outrossim, esclarece que a citação por edital é um mecanismo utilizado em situações excepcionais quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, ou quando há dificuldade em localizá-lo por outros meios. Contudo, essa modalidade de citação não se justifica no caso do agravante, que é uma pessoa pública e exerce o cargo de vereador, com expediente regular na Câmara Municipal e este pode pode ser facilmente encontrado em seu local de trabalho, na Câmara Municipal.
O recorrente aduz, ainda, que o endereço constante das notificações infrutíferas não possuem lógica, vez que não se referem ao endereço em que reside (Rua Dom Pedro I, 2180, bairro Primavera, na cidade de Parnaíba - PI). Requer o provimento do recurso.
Decisão: “Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e concedo a tutela requestada, a fim de determinar a suspensão de eventual procedimento de alienação do imóvel em leilão, ou caso já se tenha realizado a arrematação, que sejam sustados seus efeitos.
Por fim, diante do interesse da agravante em quitar o débito e da importância das soluções consensuais, que impõe uma verdadeira mudança de postura dos operadores do direito, determino a remessa dos autos à CEJUSC de 2º grau, para que realize providências relativas à inclusão do processo na pauta de tentativa de autocomposição o mais breve possível”.
Audiência não realizada ante a ausência da parte agravada.
Contrarrazões: Intimado, o agravado quedou-se inerte no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou o pedido de tutela de urgência, formulado pelo agravante na origem, sob fundamento de a parte fora devidamente notificada para purgar a mora, entendendo, assim, ausente a probabilidade do direito.
O recorrente sustenta que não fora devidamente notificado para purgar a mora, havendo cerceamento de defesa e que a notificação empreendida por edital não é válida, mormente por ser pessoa pública, vereador, não se tratando da hipótese de pessoa em local incerto e não sabido, inclusive poderia ter sido regularmente notificado em seu local de trabalho.
À vista disso, destaca-se que o § 3º do art. 26 da Lei 9.514/97, dispõe que a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Destarte, a intimação do devedor fiduciante deverá ser pessoal ou na pessoa do representante legal ou do procurador regulamente constituído.
Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital (art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97). Dessa forma, a notificação por edital possui caráter residual, só devendo ser empreendida quando não for viável empreender a intimação pessoal.
No presente caso, constata-se que as tentativas de notificações pessoais do agravante foram infrutíferas, conforme documento acostado em ID 17660648, tendo sido sua mora considerada constituída a partir da intimação por edital. Contudo, entendo ser irregular referida notificação, porquanto, não foram esgotados os meios de tentativa de intimação pessoal do devedor-agravante, vez que se trata de figura pública no Município de Parnaíba, exercendo o cargo de vereador.
O perigo de dano irreversível ao recorrente é patente, vez que havendo a alienação de bem imóvel as consequências podem ser irreversíveis, em caso de prosseguimento dos atos executivos, inclusive podendo esvaziar o resultado útil da demanda. Assim, ressalte-se que a possibilidade de suspensão do leilão encontra eco na jurisprudência, consoante perceptível das seguintes ementas:
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEL DE URGÊNCIA – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES - REJEIÇÃO - MÉRITO - ANULAÇÃO DE LEILÃO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – EMPRÉSTIMO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO – LEILÃO EXTRAJDICIAL - PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - VIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO – LEILÃO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE A LEI Nº 13.465/2017, QUE INTRODUZIU O § 2 -A e B NA LEI Nº 9.514/97 - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – DECRETO-LEI Nº 70/66 – INAPLICÁVEL - EXCETO CONTRATO DO SFH e SFI - RECURSO PROVIDO. Não há litispendência entre ações que, mesmo possuindo as mesmas partes e mesmo objeto, apresentam pedido e causa de pedir distintos. Comprovado nos autos que o devedor fiduciante foi regularmente notificação via Cartório de Registro de Imóvel para purgar a mora, e não o fez, como no caso em tela, consolidar-se-á a propriedade em favor do credor. Consolidada a propriedade do imóvel ao credor fiduciário, este poderá colocá-lo a leilão em momento que lhe convier. Se o leilão extrajudicial ocorreu anteriormente à Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2ºA e B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, como no caso, desnecessária a intimação pessoal para realização do ato. É inaplicável as regras do Decreto-Lei 70/66 nas operações de financiamento de capital de giro com garantia de alienação fiduciária, exceto nos financiamentos imobiliários com garantia hipotecária.-(TJ-MT 00001440320188110085 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR E C/C REVISIONAL DE CONTRATO –FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA –IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO POR EDITAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se considera cabível intimação por edital, pois sequer foram esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora apelado. Caberia ao tabelião "esgotar os meios de localização do devedor, mormente por meio de intimação via postal, antes de proceder sua citação via edital. Configurado o descumprimento aos requisitos do § 3º. do art. 26 da Lei n. 9514/97, deve ser mantida a sentença que decreta a invalidade do procedimento. (TJ-MS - AC: 08032928820168120001 MS 0803292-88.2016.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2021)
APELAÇÃO – "TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE" – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – Notificação realizada por edital - Cabe ao banco esgotar os meios necessários para notificar pessoalmente o devedor, antes de proceder à notificação por edital – Diligências não comprovadas – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10218842720178260405 SP 1021884-27.2017.8.26.0405, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 27/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – FALSIDADE DE ASSINATURA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO - POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. É necessária a intimação pessoal para purga da mora, nos termos da Lei 9.514/97, o que não ocorreu no caso, vez que reconhecida judicialmente a falsidade da assinatura no aviso de recebimento da notificação. Além disso, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec. Lei 70/66. Considerando-se que não foi demonstrado neste recurso a existência da referida intimação, bem como sendo possível a purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade, de rigor o reconhecimento da procedência da ação, anulando-se os atos expropriatórios. (TJ-SP - AC: 10094975120168260037 SP 1009497-51.2016.8.26.0037, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/04/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2020)
Desse modo, merece reforma a decisão de piso.
III – CONCLUSÃO
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, confirmando a liminar outrora concedida, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão de eventual procedimento de alienação do imóvel em leilão, ou caso já se tenha realizado a arrematação, que sejam sustados seus efeitos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756880-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRONALDO DA SILVA PRADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2025