Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001112-35.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL CONTRA ASCENDENTE. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITOS DE NEUTRALIZAÇÃO E DE NEGATIVAÇÃO DE VETORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 Apelações criminais interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou o réu à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil contra seu pai (arts. 121, §2º, II, e 14, II, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de redimensionamento da pena mediante neutralização ou negativação de vetoriais e aplicação mais favorável da minorante da tentativa; (ii) analisar o cabimento de alterações nas circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A negativação da culpabilidade foi mantida em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta, consistente na tentativa de ceifar a vida do próprio genitor, com quem o réu mantinha vínculo de parentesco e convivência diária, situação que o legislador tipifica como agravante genérica (art. 61, II, e, do Código Penal). 4 A negativação das consequências foi igualmente confirmada, em virtude dos impactos na saúde física e na rotina da vítima, que necessitou de intervenção cirúrgica e internação hospitalar prolongada, além de sequelas duradouras. 5 Rejeitada a negativação da conduta social, pois os elementos utilizados para fundamentar tal pedido já foram considerados na culpabilidade, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 6 A redução da pena pela tentativa, no patamar de 1/3, foi considerada adequada, em razão do alto grau de proximidade entre a conduta e o resultado pretendido, evidenciado pelo número de golpes de faca em regiões fatais e pela idade avançada da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1 É idônea a negativação da culpabilidade e das consequências do crime quando há elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta e impactos na vítima além dos esperados pelo tipo penal. 2 A redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, considerando o grau de proximidade entre a conduta do agente e o resultado pretendido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, II; 14, II; 61, II, e. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001112-35.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001112-35.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001112-35.2020.8.18.0031 (Ação Penal do Júri).

Apelante/Apelado 01: Messias da Conceição Pereira (RÉU PRESO).

Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho1.

Apelante/Apelado 02: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL CONTRA ASCENDENTE. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITOS DE NEUTRALIZAÇÃO E DE NEGATIVAÇÃO DE VETORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelações criminais interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou o réu à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil contra seu pai (arts. 121, §2º, II, e 14, II, ambos do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de redimensionamento da pena mediante neutralização ou negativação de vetoriais e aplicação mais favorável da minorante da tentativa; (ii) analisar o cabimento de alterações nas circunstâncias judiciais valoradas na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A negativação da culpabilidade foi mantida em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta, consistente na tentativa de ceifar a vida do próprio genitor, com quem o réu mantinha vínculo de parentesco e convivência diária, situação que o legislador tipifica como agravante genérica (art. 61, II, e, do Código Penal).

4 A negativação das consequências foi igualmente confirmada, em virtude dos impactos na saúde física e na rotina da vítima, que necessitou de intervenção cirúrgica e internação hospitalar prolongada, além de sequelas duradouras.

5 Rejeitada a negativação da conduta social, pois os elementos utilizados para fundamentar tal pedido já foram considerados na culpabilidade, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

6 A redução da pena pela tentativa, no patamar de 1/3, foi considerada adequada, em razão do alto grau de proximidade entre a conduta e o resultado pretendido, evidenciado pelo número de golpes de faca em regiões fatais e pela idade avançada da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recursos conhecidos e desprovidos.

 

Teses de julgamento:

1 É idônea a negativação da culpabilidade e das consequências do crime quando há elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta e impactos na vítima além dos esperados pelo tipo penal.

2 A redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, considerando o grau de proximidade entre a conduta do agente e o resultado pretendido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, II; 14, II; 61, II, e.

Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Messias da Conceição Pereira (id. 20895922 - Pág. 7) e pelo Ministério Público Estadual (id. 20895922 - Pág. 7), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 28/11/2023; id. 20895919 - Pág. 1/5) que condenou o 1º apelante (Messias) à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, c\c o art. 143, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20895852 - Pág. 117/121), a saber:

1 – Consta nos autos que MESSIAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, tentou matar seu pai, a vítima Benedito Luiz Pereira, por motivo fútil, não conseguindo consumar a prática delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro).

2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 22.08.2020, por volta das 08h00min, a vítima Benedito Luiz Pereira estava tomando café em sua residência, localizada na Rua da Igualdade (Rua Projetada 89), nº 50, Bairro Alta Santa Maria, nesta urbe, quando seu filho Messias da Conceição Pereira chegou e dissepai, você vai me colocar na cadeia! ”.

3 – Neste interim, o ofendido questionou o denunciado acerca da afirmação e atestou que não iria fazer aquilo, momento em que este saiu do local em direção à área externa da casa. Deste modo, Benedito Luiz terminou de fazer sua refeição e dirigiu-se para fora da residência quando foi surpreendido com Messias parado em frente à propriedade com uma faca na cintura.

4 – Na ocasião, Benedito pediu para que Messias fosse deixar a faca na cozinha, entretanto, o denunciado afirmou: “eu vou é te matar!”. Assim, a vítima recuou e apanhou um pedaço de madeira para se defender, oportunidade em que o denunciado retirou a faca e partiu para cima de seu pai, atingindo-o com um profundo golpe na barriga.

5 – Diante disso, o ofendido tentou se proteger atrás de uma árvore e começou a gritar por socorro, porém, o denunciado, com a faca em punho, foi em direção a seu pai e desferiu mais dois golpes na região torácica da vítima, sendo interrompido por um vizinho, não identificado, que pegou um pedaço de madeira e enfrentou Messias, impedindo que este consumasse o homicídio.

6 – Após a prática delitiva, o denunciado tentou evadisse (sic) do local, sendo capturado por populares que acionaram a Polícia Militar para a realização dos procedimentos legais cabíveis ao caso em apreço. Dessa forma, os agentes apreenderam a arma utilizada no crime, uma faca de cabo branco, e conduziram Messias da Conceição Pereira para a Central de Flagrantes desta urbe.

7 – Quanto ao ofendido Benedito Luiz Pereira, este foi socorrido e encaminhado para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi atendido e submetido a cirurgia, ficando internado por cerca de onze dias.

8 – Cabe salientar, ainda, que a vítima afirmou que o denunciado é usuário de entorpecentes a (sic) cerca de vinte e cinco anos e já havia discutido com o mesmo (sic) algumas vezes. Ademais, destacou que o investigado não trabalha e conseguia dinheiro para consumo de drogas por meio da venda de objetos furtados de sua residência.

9 – Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.

10 – Caracteriza-se como fútil o motivo insignificante, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e desprovido de justificativa lógica para explicar o propósito da ação delituosa.

11 – Dessa forma, infere-se que a referida tentativa de homicídio ocorreu por motivo fútil, vez que Messias da Conceição Pereira cometeu o crime em virtude de um eventual medo de ser entregue às autoridades policiais por seu pai, provavelmente carregado de culpa por seus comportamentos que transgrediam à lei.

12 – O IP anexo traz a comprovação da materialidade do delito através do Auto de Exibição e Apreensão e do Prontuário Médico da vítima Benedito Luiz Pereira, fornecida pelo Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA.

13 – A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas, os policiais militares Marco Antônio Costa dos Santos e Marcos Luis da Costa Rodrigues, bem como pela oitiva da vítima Benedito Luiz Pereira, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.

14 – Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se MESSIAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, como incluso nas penas do ARTIGO 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

Recebida a denúncia (em 28/10/2020; id. 20895852 - Pág. 127/128) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 24/03/2021; id. 20895852 - Pág. 288/291) e a sentença recorrida.

A defesa do 1º apelante (Messias) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20895951 - Pág. 1/10), (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo mais favorável da minorante da tentativa.

O 2º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20895947 - Pág. 1/8), (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) negativação de vetoriais.

Nas contrarrazões, os apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 20895949 - Pág. 1/5 e 20895951 - Pág. 1/10).

Por fim, o Ministério Público Superior opina também pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 21665145 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.22536409).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

Consoante relatado, os recursos visam, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização e negativação de vetoriais e (b) cômputo mais favorável da minorante da tentativa, diante da fundamentação extraída na sentença:

1ª FASE:

CULPABILIDADE: destoa do inerente ao crime, haja vista que o réu tentou ceifar a vida do seu próprio pai, com o qual, além do parentesco consanguíneo, mantinha um relacionamento afetuoso por parte do pai e de convivência diária, merecendo, assim, juízo de maior reprovabilidade, pelo que valoro negativamente na dosimetria da pena em 1/6 da pena mínima em abstrato.

ANTECEDENTES: o sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior.

CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

MOTIVO: já foi considerado na qualificação do delito, pelo que deixo de valorá-lo na dosimetria da pena.

CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao tipo penal.

CONSEQUÊNCIAS: lhes são desfavoráveis do esperado pelo tipo penal, uma vez que, a vítima teve que afastar-se dos atos de sua vida normal, como também teve que realizar tratamento médico hospitalar, motivo pelo qual também valoro negativamente na dosimetria da pena em 1/6 da pena mínima em abstrato.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavorável (sic), fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

2ª FASE:

Não há circunstâncias agravantes e, o réu no seu interrogatório confessou a prática do crime, consistindo na atenuante prevista no art. 65, III, d, do código penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

3ª FASE:

Há causas de diminuição do quantum da pena, uma vez que o crime foi praticado na modalidade tentada. Desse modo, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, em decorrência de terem sido aplicados três golpes de facas contra a vítima, e fixo a pena em definitivo em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Sem razão à defesa e, também, à acusação.

PRIMEIRA FASE (DUAS VETORIAIS NEGATIVAS) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, apta à manutenção das duas vetoriais desvalorada na origem (culpabilidade e consequências).

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, a prática do delito contra ascendente revela tamanho plus de reprovabilidade que o legislador inclusive optou em considerá-la como agravante genérica (art. 61, II, alínea e, do CP4). E, na espécie, o juízo de origem, em procedimento aceito pela jurisprudência e até mais favorável ao acusado, optou pelo seu transplante, da segunda para a primeira fase, sendo então utilizada a título de negativação da culpabilidade.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). E, finalmente, revela idônea a negativação das consequências – sob a legenda de que “a vítima teve que afastar-se dos atos de sua vida normal, como também teve que realizar tratamento médico hospitalar–, uma vez que a vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.

Mais especificamente no que se refere à alegação defensiva da ausência subsídio probatório apto a amparar as legendas utilizadas na sentença, cumpre relembrar as razões de decidir do Acórdão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que contrariam todo o alegado (id. 20895853 - Pág. 22/33):

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA, INTERROGATÓRIO E PROVA TÉCNICA. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II, c\c art. 14, II, todos do Código Penal).

Com efeito, a vítima – um idoso que, à época dos fatos, contava com 73 (setenta e três) anos de idade – expôs em juízo, de forma aterrorizada e desesperada – a tal ponto que chorou em audiência, temeroso em perder a vida, pelas mãos do acusado, sobretudo ao comentar a eventualidade de que venha a ser solto –, que já não o considera mais como um filho, diante da escalada de violência que, atualmente, vem direcionando contra o genitor. Esclareceu que, em oportunidade anterior, o acusado já havia atentado contra a sua vida. Também acrescentou que ele seria usuário de drogas, que estaria se desfazendo dos bens do idoso e que, inclusive, chegou a atear fogo em sua residência. Diante desse quadro, a vítima solicitou providências às autoridades, sendo essa reação da vítima a motivação do delito.

Teria sido em meio a essa conjuntura, naquele dia fatídico, que o acusado questionou à vítima: “é, papai, tu quer me botar na cadeia”. Ela então teria tentado convencer o filho do contrário, no sentido de que somente desejava-lhe o bem. Ele, então, dirigiu-se para fora da residência. Pouco depois, ela também saiu. Foi quando o avistou portando uma faca. Nessa ocasião, ele bradou: “eu vou é te matar agora, seu fela da puta”. Ela, temerosa, armou-se de um pedaço de madeira e partiu em direção dele, sendo golpeada pela primeira vez. Teria sido a própria vítima quem retirou a faca (que havia sido penetrada, embora não tenha especificado onde) e a arremessou para longe de si. Na ocasião, ainda conseguiu pedir socorro a um sobrinho, antes de desmaiar e somente acordar no hospital, quando já contava com outras 02 (duas) perfurações, totalizando 03 (três) lesões geradas por instrumento perfuro-cortante.

O laudo pericial corrobora, em parte, a versão apresentada pela vítima. Consta 02 (duas) lesões produzidas por instrumento cortante, em regiões sabidamente fatais: “Descrição: Periciando apresenta cicatriz linear medindo aproximadamente 12cm na linha inframamária esquerda produzida por ama branca, cicatriz medindo aproximadamente 3cm na região epigástrica produzida por arma branca e cicatriz linear medindo aproximadamente 18cm na linha alba produzida por incisão cirúrgica durante laparotomia exploratória. Conclusão: Periciando vítima de ação cortante.” (id. 4315103 - Pág. 134).

As demais testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como os policiais militares que participaram das diligências que culminaram na captura do acusado. Portanto, não presenciaram a cena delitiva e limitaram-se a relatar o que teriam ouvido dizer.

Por fim, o acusado apresentou em juízo uma confissão qualificada. Aduziu que, na realidade, estaria defendendo a genitora de um ataque promovido pela vítima. Sucede, porém, que sua versão se encontra isolada no acervo probatório.

RAZÕES DE DIREITO. TESES AINDA NÃO PLENAMENTE COMPROVADAS (LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DECOTE DA QUALIFICADORA). ACOLHIMENTO PREMATURO (INVIÁVEL). DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). Portanto, nenhuma das teses defensivas encontra-se sobejamente comprovada (despronúncia, absolvição sumária e desclassificação). Ao contrário, as alegações de legítima defesa, de ausência de animus necandi e de desistência voluntária ainda encontram óbices no laudo pericial e na dinâmica dos fatos exposta pela vítima. Aliás, sua versão também fornece elemento de convicção (ainda que mínimo, mas) suficiente à manutenção (por ora) da qualificadora do motivo fútil.

POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. REGIÃO ATINGIDA. NÚMERO DE GOLPES. Considerando, ainda, o potencial lesivo do instrumento (faca) e a região atingida (abdômen), sabidamente fatal, aliados ao número de golpes (um deles após cessada a agressão inicial promovida pela vítima) e à promessa de morte, certamente que ainda existe dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.

CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia, de absolvição sumária ou de desclassificação delitiva.

 

Aproveitando esse gancho, consistente em colacionar o referido resumo da prova oral colhida na fase do judicium accusationis, passo à análise do pleito recursal de negativação de duas vetoriais, formulado pelo Ministério Público nos seguintes termos:

Além das circunstâncias já negativadas, sua conduta social é reprovável, pois praticou a conduta criminosa contra seu próprio genitor, demonstrando que não possui respeito para com os seus, em verdadeiro desprezo à ordem social e desobediência às normas penais”.

A circunstância referente à personalidade também é passível de reanálise, posto que o acusado é usuário de drogas há cerca de 25 anos, e desta forma, quando está sob efeito das substâncias, causa desordem e transtornos no seio familiar e social”.

 

CONDUTA SOCIAL (NEGATIVAÇÃO REJEITADA) – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Nota-se, portanto, que o acusador visa a negativação da conduta social mediante utilização da mesma legenda que negativou a vetorial culpabilidade, qual seja: a prática do delito contra ascendente. Portanto, a sua reutilização, ora pretendida pelo acusador, para fins de novo incremento da pena, implicaria em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem.

PERSONALIDADE (NEGATIVAÇÃO REJEITADA) – DOENÇAS SOCIAIS. Tampouco mostra-se idônea a argumentação ministerial utilizada para negativar a personalidade. Com efeito, menções relativas a desemprego5, baixo nível de escolaridade6, dependência química7 e alcoolismo8 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

Dessa forma, deve ser mantida inalterada a pena-base.

E, finalmente, mostrou-se razoável o quantum de redução da minorante da tentativa.

MINORANTE DA TENTATIVA – QUANTUM DE REDUÇÃO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Nesse ponto, cumpre relembrar que o legislador utilizou o critério objetivo de fixação do quantum de redução, dentre os parâmetros máximo e mínimo “de um a dois terços”, associado ao perigo de lesão ao bem tutelado, ou seja, ao maior ou menor grau de proximidade entre conduta e o resultado. Assim, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição9. Por essa razão, impôe-se ao julgador, ainda que em sede recursal (sem violação ao princípio da non reformatio in pejus)10, o dever de fundamentação específica, sob pena de incidência da maior fração de redução, mais benéfica ao acusado11.

QUANTUM MÍNIMO (MANTIDO). Na espécie, o juízo sentenciante operou bem em adotar a fração mínima legal de redução (de um terço), sobretudo diante do maior grau de proximidade do resultado finalístico do homicídio.

Isso porque, muito embora não tenham sido três lesões por golpe de faca (consoante exposto na sentença), mas apenas duas descritas no Laudo Pericial, ainda assim, consta da mencionada prova técnica que foram lesões de média e grande extensão (3cm e 12cm), ambas em região sabidamente fatal. Somado a isso, foram desferidas contra vítima idosa que, à época, contava com 73 (setenta e três) anos de idade; uma delas, inclusive, quando a vítima já se encontrava desfalecida. Nessa conjuntura, o acusado praticou tudo o quanto foi necessário ao alcance do resultado morte, sendo então razoável a redução menos favorável para a minorante da tentativa.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de redimensionamento da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

5Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

6Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

7Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

8Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

9No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).” (STJ, HC 377677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.27/06/2017); “10. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 11. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).” (STJ, HC 377677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.27/06/2017); “A tentativa, causa geral de diminuição, implica na rigorosa fundamentação da escolha proporcional da redução, porquanto esta tem limite mínimo e limite máximo.” (STJ, HC 89228/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Convocada do TJ/MG, 6ªT., j.07/02/2008).

10No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem.” (STJ, HC 386940/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.16/03/2017); “Na linha da jurisprudência desta Corte, o princípio da non reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada (HC n. 310.372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/6/2015), como ocorreu na hipótese.” (STJ, HC 336599/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.03/03/2016).

11No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços).” (STJ, REsp 1340747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.13/05/2014).

Detalhes

Processo

0001112-35.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MESSIAS DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025