Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763811-75.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Execução da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que impôs ao agravante medida de segurança de internação no Hospital Areolino de Abreu, em Teresina/PI, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de três anos, em razão de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), em conformidade com os arts. 96, I, e 97, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização para tratamento no CAPS de Parnaíba/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A condenação do agravante em quatro processos criminais, incluindo crimes hediondos, como estupro e homicídio, com penas totalizando 52 anos de reclusão, desaconselha a concessão de prisão domiciliar. 4 O diagnóstico de esquizofrenia paranoide, com necessidade de tratamento psiquiátrico intensivo e contínuo, justifica a internação no Hospital Areolino de Abreu, que é a única unidade do Estado do Piauí com estrutura para esse tipo de tratamento. 5 O CAPS de Parnaíba/PI, conforme declaração juntada aos autos, não possui capacidade técnica e infraestrutura suficiente para atendimento em regime de internação psiquiátrica, porque destinado apenas ao acolhimento diurno de dependentes químicos. 6 O retorno ao ambiente familiar, onde o agravante desenvolveu os problemas de saúde mental em razão do uso abusivo de álcool e drogas, não é aconselhável, diante da possibilidade de recaídas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 A medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico é mantida quando imprescindível ao tratamento do apenado e quando não existem alternativas viáveis no local pleiteado. 2 A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é inviável quando a gravidade dos crimes praticados torna desaconselhável tal medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 96, I, e 97, § 1º; CPP, art. 317; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, j.24/06/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763811-75.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Execução Penal Nº 0763811-75.2024.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0700035-52.2017.8.18.0031 (Execução da Pena).

Agravante: Francisco Bezerra Moraes Lima.

Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI 2543)1.

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Execução da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que impôs ao agravante medida de segurança de internação no Hospital Areolino de Abreu, em Teresina/PI, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de três anos, em razão de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), em conformidade com os arts. 96, I, e 97, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização para tratamento no CAPS de Parnaíba/PI.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A condenação do agravante em quatro processos criminais, incluindo crimes hediondos, como estupro e homicídio, com penas totalizando 52 anos de reclusão, desaconselha a concessão de prisão domiciliar.

4 O diagnóstico de esquizofrenia paranoide, com necessidade de tratamento psiquiátrico intensivo e contínuo, justifica a internação no Hospital Areolino de Abreu, que é a única unidade do Estado do Piauí com estrutura para esse tipo de tratamento.

5 O CAPS de Parnaíba/PI, conforme declaração juntada aos autos, não possui capacidade técnica e infraestrutura suficiente para atendimento em regime de internação psiquiátrica, porque destinado apenas ao acolhimento diurno de dependentes químicos.

6 O retorno ao ambiente familiar, onde o agravante desenvolveu os problemas de saúde mental em razão do uso abusivo de álcool e drogas, não é aconselhável, diante da possibilidade de recaídas.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso desprovido.

 

Teses de julgamento:

1 A medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico é mantida quando imprescindível ao tratamento do apenado e quando não existem alternativas viáveis no local pleiteado.

2 A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é inviável quando a gravidade dos crimes praticados torna desaconselhável tal medida.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 96, I, e 97, § 1º; CPP, art. 317; LEP, art. 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, j.24/06/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Bezerra Moraes Lima (id. 20410906 - Pág. 155/160) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 04/09/2024; id. 20410906 - Pág. 152/153), que impôs “ao apenado a medida de segurança de internação, aplicando-se a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento junto ao Hospital Areolino de Abreu desta cidade por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 03 (três) anos, com fundamento nos artigos 96, I, e 97, §1º, todos do Código Penal. Após esse período, o apenado FRANCISCO BEZERRA MORAIS LIMA deverá ser submetido a avaliações periódicas pelos peritos do referido hospital psiquiátrico”.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a prisão DOMICILIAR, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal c/c a Lei 7.210/84, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA DA ÁREA DE INCLUSÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO JUNTO AO CAPS, EM PARNAÍBA-PI, ou seja, que lhe seja expedido MANDADO de prisão DOMICILIAR, com MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA DA ÁREA DE INCLUSÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO JUNTO AO CAPS, EM PARNAÍBA-PI, em razão do problema de saúde do recorrente ter sido causado porque no passado fazia uso abusivo de álcool, que misturava com crack e outras drogas que desenvolveu a esquizofrenia, conforme seus familiares. Requer que seja feito o tratamento em Parnaíba/PI conforme declaração do CAPS em movimentação 101 (101.2). Que lhe seja concedido o benefício como medida de inteira JUSTIÇA”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 20410906 - Pág. 174/180), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão objurgada.

Exercendo juízo de retratação (id. 20410906 - Pág. 185), o magistrado a quo manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20973558 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa a concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e autorização para tratamento junto ao CAPS de Parnaíba/PI.

Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito não merece acolhimento.

De início, vale ressaltar que o agravante foi condenado em 04 (quatro) processos criminais. Desses, constam 02 (duas) sentenças criminais condenatórias pela prática de estupro, 01 (uma) por homicídio, crimes considerados hediondos, e 01 (uma) por posse de arma de foto. As penas, somadas, chegam a 52 (cinquenta e dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão.

Essa conjuntura, de per si, mostra-se desaconselhável ao acolhimento dos pleitos defensivos.

Além disso, o agravante foi diagnosticado com doença mental (Esquizofrenia Paranoide – CID F20.0), sendo então considerado inteiramente incapaz. Seu tratamento demanda internação em hospital psiquiátrico, ao passo que o Estado do Piauí dispõe somente de uma unidade de saúde, com estrutura suficiente para esse tratamento: o Hospital Aerolino de Abreu, localizado na Capital, Teresina.

Ademais, os autos contam com Declaração do CAPS de Parnaíba/PI, esclarecendo que não se destina a tratamento psiquiátrico e, quanto menos, em regime de internação (que demanda 24h de acompanhamento): sendo específico para tratamento de pessoas relacionados ao uso abusivo de álcool, crack e outras drogas, atualmente oferecendo o tratamento preconizado no acolhimento diurno (id. 20410906 - Pág. 110).

Portanto, observa-se que a aguerrida defesa desconsiderou o fato de que o CAPS de Parnaíba/PI não dispõe de capacidade técnica e estrutura suficiente ao atendimento das necessidades de tratamento do agravante.

Finalmente, a própria defesa também levantou argumentos que tornam ainda mais desaconselhável o retorno do acusado ao seio familiar, porque não dispõe de meios para impedir que ele retome a rotina do consumo abusivo de drogas e álcool, que gerou o transtorno mental: “em razão de seus familiares terem afirmado que o problema de saúde do recorrente foi causado porque no passado fazia uso abusivo de álcool, que misturava com crack e outras drogas que desenvolveu a esquizofrenia”.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua orientação jurisprudencial no sentido de que a prisão domiciliar (ou o recolhimento domiciliar) revela benefício que pode ser estendido aos apenados em regime fechado e semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende (o que não revela o caso dos autos). Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em regime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de que este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 913.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, j.24/06/2024) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu o Agravo de Execução.

Detalhes

Processo

0763811-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025