TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000676-11.2015.8.18.0077
EMBARGANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ELANO MARTINS COELHO, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DANILO CESAR GOMES MARQUES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE URUCUI, MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MICHELE RODRIGUES COSTA, LAIONARA CORREA MONTEIRO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos por Francisco Wagner Pires Filho contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alega omissão no julgado quanto ao pagamento dos salários não percebidos durante o período em que esteve afastado do cargo público por ato posteriormente declarado nulo. Sustenta que a reintegração ao cargo pressupõe o pagamento das remunerações retroativas.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao dever de pagamento dos vencimentos retroativos ao embargante, em razão de sua reintegração ao cargo público.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido expressamente consignou que a sentença de origem não condenou o ente municipal ao pagamento de salários retroativos, limitando-se a declarar a estabilidade do embargante e determinar sua reintegração ao cargo público, em observância ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973, correspondente ao artigo 492 do CPC/2015).
A petição inicial da ação originária não formulou pedido expresso de condenação ao pagamento de vencimentos retroativos, o que inviabiliza a inclusão dessa obrigação em sede de cumprimento de sentença.
O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão no acórdão que observa o princípio da congruência e conclui que a sentença de origem não condenou o ente municipal ao pagamento de vencimentos retroativos, quando a petição inicial não formulou pedido expresso nesse sentido.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 492; CPC/1973, arts. 128 e 460.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO WAGNER PIRES FILHO em face do acórdão de id. 20160733 que deu negou provimento à sua apelação.
Nas suas razões recursais, o embargante informa que a sentença da qual se buscou o cumprimento determinou a sua reintegração ao cargo efetivo. Defende que o dever de pagamento das respectivas remunerações não percebidas durante o seu afastamento é presunção lógica do reconhecimento da invalidade do seu desligamento do cargo.
Ressalta que o acórdão foi omisso quanto ao pagamento dos salários referentes ao período em que ficou afastado por ato reconhecidamente nulo.
Sem contrarrazões do embargado.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, vê-se que as questões apontadas pelo embargante foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, ao se consignar que “O dispositivo da sentença, ademais, não condenou o ente municipal ao pagamento dos salários retroativos. Da análise do comando decisório da sentença, verifica-se que o magistrado apenas declarou a condição de estável do apelante e determinou a sua imediata reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava, condenando o município apelado apenas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.”
Como se sabe, segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil ), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.
Restou consignado no acórdão recorrido que a petição inicial da demanda de origem não contempla pedido de condenação do ente municipal no pagamento de vencimentos retroativos. Tem-se apenas pedido declaratório e de obrigação de fazer - declaração da condição de estável e reintegração do apelante ao cargo anteriormente ocupado.
Logo, o provimento judicial de origem estava adstrito ao pedido formulado pelo autor/embargante na inicial, razão pela qual se concluiu no acórdão recorrido que, como a sentença, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, não condenou o município ao pagamento dos vencimentos retroativos, não haveria mesmo como exigi-los em etapa de cumprimento de sentença.
Conclui-se que o acórdão recorrido não padece de omissão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação.
De resto, o que se constata nesse caso é que se pretende rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 14/02/2025
0000676-11.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorFRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação15/02/2025