Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800537-11.2024.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-11.2024.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-11.2024.8.18.0077

APELANTE: ADELMAR MARTINS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADELMAR MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO JUNTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelacao para majorar o valor da condenacao a titulo de indenizacao por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria na forma da lei e da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (Sumulas 54 e 362, STJ) e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelacao interposto pela instituicao bancaria. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Mantenho os demais termos da sentenca. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.



 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeira Apelante – ADELMAR MARTINS DE SOUSA e, Segundo Apelante –BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 18819392), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:


(…)

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "AP Modular Premiável", no valor de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme id. 546244941, fls. 4, na conta da parte autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, tal como discriminado no item anterior;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

(...)

 

 

ADELMAR MARTINS DE SOUSA - Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, requerendo a majoração dos danos morais e a condenação do Réu ao pagamento de honorários sucumbências, ante as considerações contidas no ID 18819394.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A- Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da contratação objeto da lide e, subsidiariamente, que seja determinado a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte autora, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção), conforme fundamentação contida no ID 18819396.

Houve o recolhimento do preparo ID 18819398.

ADELMAR MARTINS DE SOUSA - Primeiro Apelante-, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e desprovimento do presente recurso consoante as explanações no ID 18819402.

BANCO BRADESCO S/A- Segundo Apelante, apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação pelo autor, com base nos fundamentos contidos no ID 18819404.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº 18943205 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares



Não há preliminares a serem analisadas.



III. Mérito



Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta da autora da ação sob a nomenclaturaAP MODULAR PREMIÁVEL, no valor de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme se vê nos extratos bancários juntados no ID 18819375, cobrança a qual o autor diz ser indevida tendo em vista que nunca fez nenhum negócio jurídico com o banco apelado primeiro em relação a contratação de seguro.

A sentença com ID 18819392, em resumo, julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente segundo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária e condenou a ré da ação no pagamento em favor do autor, em R$ 1.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

O autor da ação aduz que jamais autorizou referidas cobranças, que nunca foi informado da existência do referido seguro e que nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que é o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas estipuladas de acordo com a lei.

Assim, afirma que não há nenhuma ilegalidade nessa cobrança, pois a parte contratou o seguro.

No entanto, não juntou contrato, no qual deveria constar o consentimento do autor na contratação desse seguro, assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Nesse sentido:

Apelação Cível. Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do autor e dos réus. Recurso de apelação dos réus. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista – arts. 7º, parágrafo único, 12, caput, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva configurada – suposta contratação que teria sido realizada pelo réu Bradesco Vida e Previdência S/A. Desconto indevido na conta-corrente do autor, sem prova da contratação de seguro e regular autorização – relação jurídica e negocial entre as partes inexistente. Conduta ilícita e abusiva – erro injustificável – existência de ações idênticas que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular dos réus – restituição em dobro – incidência do art. 42 do CDC. Indenização por danos morais – conduta ilícita e abusiva – responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva – concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo – desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa) – indenização devida. Recurso de apelação do autor. Danos morais – quantum da indenização – autor que teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, em prejuízo à sua subsistência – grau de reprovabilidade da conduta dos réus – majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 – adequação e simetria com hipóteses semelhantes. Honorários advocatícios – inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC – caso dos autos que não admite fixação por equidade – Tema nº 1076 do STJ – fixação em 20% do valor da condenação – art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação dos réus desprovido e recurso de apelação do autor parcialmente provido. (TJ-SP 10094577420228260032 Araçatuba, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Igualmente, temos o seguinte entendimento:



AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Assim, entendo que a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, em dobro, está correta e deve ser mantida.

Passamos à análise do pedido de majoração do valor da condenação a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).



"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Nesta toada, pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, deve o consumidor seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.

A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos na conta-corrente de seus clientes, oriundos de negócios jurídicos não contratados.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

Por fim, quanto ao pedido de compensação feito pelo banco apelante, não há que se falar em devolução ao banco recorrente do valor creditado em favor do autor da ação, tendo em visto que não há nenhum documento nos autos do processo que comprove que o fora creditado algum valor na conta de titularidade do segundo apelante.

É o quanto basta.



IV. Dispositivo

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ) e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação interposto pela instituição bancária.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Mantenho os demais termos da sentença.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800537-11.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADELMAR MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025