Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0757739-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757739-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP]
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0803872-43.2024.8.18.0140.

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora agravante.

Irresignado, a parte agravante interpôs o presente recurso, contudo, foi indeferido o pedido de gratuidade recursal. Por essa razão, a parte agravante foi intimada para recolher o preparo no prazo de 15 (quinze) dias.

Embora intimada para corrigir o defeito, a parte agravante quedou-se inerte, deixando de complementar o preparo.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC

No caso em exame, foi oportunizado ao recorrente recolher o valor do preparo e, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.

Desse modo, a ausência de preparo no prazo legal implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção. Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

A insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 1.007, CPC). Preparo insuficiente é preparo feito; preparo que não foi feito não pode ser adjetivado. Insuficiente é preparo feito a menor, qualquer que seja o valor.

Isto significa que a deserção, por insuficiência do preparo, é sanção de inadmissibilidade que somente pode ser aplicada após a intimação do recorrente para que proceda a complementação”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 156)

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).

Em suma, o recorrente não recolheu o valor das despesas relativas ao agravo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757739-72.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0757739-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2025