
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800342-74.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes as formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo ou a presença de duas testemunhas.
2. A inexistência dessas formalidades compromete a manifestação de vontade da parte analfabeta, violando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), além de configurar afronta à boa-fé objetiva.
3. A restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples para descontos realizados antes de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do acórdão no EAREsp 676.608/RS, e em dobro para descontos posteriores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, aliado à nulidade do contrato, configura dano moral “in re ipsa”, por submeter o consumidor a constrangimento ilegal e violar seu bem-estar psicológico.
5. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva (art. 80 do CPC). No caso concreto, o exercício regular do direito de ação pela parte autora/apelante afasta a penalidade.
6. O valor de R$ 929,33 recebido pela autora/apelante deve ser compensado com a condenação imposta à instituição financeira, devidamente atualizado desde a data do depósito.
7. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, MARIA DA SOLIDADE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da parte ré.
A parte apelante, pessoa analfabeta, sustenta que o contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte apelada seria nulo, pois não atendeu às formalidades legais exigidas, como assinatura a rogo e testemunhas. Argumenta, ainda, que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pleiteando a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada, em contrarrazões, defende a validade do contrato, alegando que foi devidamente assinado pela parte apelante e que os valores contratados foram transferidos para sua conta bancária. Alega inexistência de ato ilícito e sustenta que a situação relatada não configura dano moral, sendo a condenação por litigância de má-fé justificada pela alteração dolosa da verdade dos fatos.
É o relatório. DECIDO.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
O presente recurso de apelação cinge-se à análise de quatro questões centrais: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando que a parte apelante é analfabeta; (ii) a repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (iii) a caracterização de dano moral e o correspondente pleito indenizatório; e (iv) a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
A validade do contrato firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira exige a observância de formalidades específicas previstas na legislação civil e na jurisprudência consolidada. O artigo 595 do Código Civil estabelece que:
O instrumento particular, feito por pessoa que saiba escrever, mas não saiba ou não possa ler, só terá validade se for assinado por ela, mediante leitura na presença de duas testemunhas, ou, a seu rogo, por outrem que saiba ler e escrever, também na presença de duas testemunhas.
No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado fraudulentamente por terceiros, pois, conforme comprovado nos autos, a parrte autora trata-se de pessoa analfabeta. Tal circunstância exige que o contrato seja celebrado com garantias adicionais para assegurar que a pessoa tenha compreendido o teor da obrigação assumida. A entendimento do TJPI é clara ao afirmar que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas compromete a validade do negócio jurídico, conforme a Súmula 30:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Em se tratando de consumidores hipossuficientes, como pessoas idosas e analfabetas, a proteção de seus direitos encontra amparo no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito à informação clara, adequada e ostensiva.
Diante da ausência de formalidades essenciais, como a assinatura a rogo ou a presença de testemunhas, entendo que o contrato é nulo, pois a manifestação de vontade não foi devidamente assegurada.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 21232276) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 20968900 - pág. 8) a disponibilização da quantia de R$ 929,33 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora/apelante agiu no exercício regular de seu direito ao pleitear a declaração de nulidade do contrato. A ausência de formalidades legais no documento invocado como suporte do débito é fato que enseja a discussão judicial, não configurando atitude temerária ou dolosa. Assim, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;
c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 929,33 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença;
e) Afasto a condenação em litigância de má-fé;
e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800342-74.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/01/2025