TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000010-06.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO CARLOS SOUSA MESQUITA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação criminal interposta por Francisco Carlos Sousa Mesquita contra sentença que o condenou às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4.º, I, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial; e (iii) exclusão da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência financeira.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para absolvição do recorrente; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de perícia técnica; e (iii) determinar se é cabível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu.
Demonstra-se a materialidade do delito por meio de elementos como o boletim de ocorrência, fotografias do local do crime, termo de apresentação e apreensão, e prova oral produzida em juízo. A autoria está evidenciada pela confissão extrajudicial do recorrente, corroborada pela apreensão de seu celular junto aos bens subtraídos e pelos depoimentos da vítima e de testemunhas.
A ausência de exame pericial para comprovação do rompimento de obstáculo não impede o reconhecimento da qualificadora quando o caderno probatório apresenta elementos robustos e idôneos, como fotografias, depoimentos e a confissão extrajudicial. A jurisprudência admite que, em casos de percepção evidente, o exame pericial seja suprido por outras provas documentais e testemunhais.
A pena de multa é uma sanção prevista no preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal, e sua aplicação é obrigatória, conforme o princípio da legalidade. A hipossuficiência financeira do réu não constitui hipótese legal para exclusão da multa, sendo possível eventual revisão de sua execução em caso de dificuldade de pagamento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A materialidade e a autoria do furto qualificam-se por meio de provas robustas, incluindo confissão extrajudicial e depoimentos corroborados em juízo.
A qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial quando há prova suficiente de sua ocorrência por outros meios, como fotografias e testemunhos.
A imposição da pena de multa é obrigatória nos crimes que a preveem, sendo incabível sua exclusão por hipossuficiência do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput e § 4.º, I; Código de Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 0000807-63.2018.8.16.0100, Rel. Antonio Carlos Choma, j. 12/03/2023; TJ-DF, 07315393020218070003, Rel. Asiel Henrique de Sousa, j. 22/03/2023; TJ-MG, Apelação Criminal 0017715-19.2019.8.13.0142, Rel. Henrique Abi-Ackel Torres, j. 11/04/2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Francisco Carlos Sousa Mesquita, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP (ID 19676436, pág. 21/22), por haver em 14/11/2019, por volta das 20:00h, na rua Projeta 5,n.º 514, bairro Senhor, município de Inhuma/PI, subtraído, mediante rompimento de obstáculos, 01 notebook e 01 prancha de cabelo de propriedade da vítima Jailson Gonçalves de Holanda.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 1967462) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco Carlos de Sousa Mesquita nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Francisco Carlos Sousa Mesquita recorreu (ID 19676571), requerendo a absolvição por ausência de provas; exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo por falta de exame pericial; exclusão da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (ID 19676572), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20582322), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 22342724/22454539).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Francisco Carlos Sousa Mesquita pugna pela absolvição por insuficiência de provas; exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em face da ausência de exame pericial; e exclusão da pena de multa.
Da absolvição por insuficiência de provas
Pugna o recorrente pela absolvição por insuficiência de provas. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade se encontra estampada no IP (ID 19676436, pág. 1/14); boletim de ocorrência (ID 19676436, pág. 3); fotos (ID 19676436, pág. 5); termo de apresentação e apreensão (ID 19676436, pág. 6); termo de interrogatório Francisco Carlos Sousa Mesquita (ID 19676436, pág. 7); Interrogatório Carlos Diego de Sousa Pereira (ID 19676436, pág. 12).
Infere-se que no relatório de missão acostado aos autos (ID 19676436, pág. 4/5), constam fotografias do rompimento do obstáculo. Para além disso, os bens subtraídos foram encontrados num terreno próximo à casa da vítima Jailson Gonçalves de Holanda, assim como um celular com a fotografia de Francisco Carlos Sousa Mesquita, o qual foi preso em flagrante em 16/09/2019, pelo crime do art. 147, CP c/c art. 7.º, II, da Lei n.º 11.340/06, tendo em seu interrogatório confessado a prática do crime de furto à vítima Jailson Gonçalves de Holanda em companhia de Carlos Diego de Sousa Pereira – vulgo Dieguinho.
O recorrente confessou na fase extrajudicial (ID 19676436, pág. 7), ocasião em que afirmou que, em companhia de Carlos Diego de Sousa Pereira, arrombaram a janela e queriam pegar objetos para vender, que pegaram um notebook e uma prancha de cabelo e na saída foram vistos, ocasião em que deixaram os objetos caírem, inclusive, seu celular. E, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, conforme certificado no termo de audiência (ID 19676454).
A vítima Jailson Gonçalves de Holanda relata, nas fases em que foi ouvida, que chegou em casa de viagem e viu “um vulto pulando o muro”, que entrou e viu a porta da lateral e uma janela arrombadas; que dentro da casa deu por falta do notebook e uma prancha de cabelo; que junto com seus vizinhos localizaram pelo lado fora do muro de sua casa os seus objetos furtados e um aparelho celular que a polícia recolheu.
A testemunha Roberson Alves dos Santos, inicialmente, mostrou-se confuso acerca dos fatos, eis que decorridos mais de sete anos do fato, então o promotor de justiça leu parte do relatório de missão contido nos autos, tendo a testemunha se lembrado dos fatos, esclarecendo que Francisco Carlos Sousa Mesquita é usuário de drogas e praticava pequenos furtos para sustentar o vício, que aquele fato teria sido o que o acusado furtou itens de maior valor; disse que o celular apreendido estava próximo aos itens subtraídos da vítima e que no descanso de tela do referido celular constava a foto de Francisco Carlos Sousa Mesquita (mídia audiovisual em ID 19676455).
Nesse contexto, entendo que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo IP (ID 19676436, pág. 1/14); boletim de ocorrência (ID 19676436, pág. 3); fotos (ID 19676436, pág. 5); termo de apresentação e apreensão (ID 19676436, pág. 6); e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, é evidenciada pela apreensão do celular do recorrente junto aos objetos subtraídos da vítima e, ainda, pela confissão extrajudicial de Francisco Carlos Sousa Mesquita (ID 19676436, pág. 7), ainda que não tenha comparecido em juízo para confirmar os fatos.
Dessa forma, demonstrada a materialidade do crime e sua autoria inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – art. 155, § 4, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO 01. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO AGENTE PÚBLICO – CREDIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A VERACIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU LUCAS CONFIRMADA PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO AGENTE PÚBLICO – CREDIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A VERACIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU LUCAS CONFIRMADA PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA AUMENTO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000807-63.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.03.2023)
(TJ-PR - APL: 00008076320188160100 Jaguariaíva 0000807-63.2018.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 12/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023), grifei.
Da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em face da ausência de exame pericial
Cuida-se a controvérsia sobre a possibilidade de suprimento da falta de laudo pericial por outras provas para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto.
Como cediço, o furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo deve ser provado por meio de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. Todavia, é possível que a qualificadora seja reconhecida quando o caderno processual apresenta prova robusta nesse sentido, como se verifica na hipótese em exame.
Na hipótese do caso em análise, não obstante o delito tenha deixado vestígios, o rompimento de obstáculo mostra-se óbvio e evidente, conforme comprovado nos autos por meio de fotografias do local do crime (ID 19676436, pág. 5), das declarações da vítima, do depoimento prestado pela testemunha policial e, ainda, a confissão extrajudicial do recorrente, de forma que está suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no inciso I do § 4º do artigo 155, do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 2. No caso em análise, não obstante o delito tenha deixado vestígios, o rompimento de obstáculo mostra-se óbvio e evidente, conforme comprovado nos autos por meio de fotografias do local do crime, dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e da confissão do réu, de modo que está suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. 3. Embargos infringentes desprovidos.
(TJ-DF 07315393020218070003 1680455, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023), grifei.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E IDÔNEA. Inviável o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, quando a prova produzida é suficiente, robusta e idônea para firmar que o furto foi praticado mediante o rompimento de obstáculo e concurso de agentes. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, quando a prova produzida no decorrer da instrução é suficiente para caracterizá-la.
(TJ-DF 07019022620248070004 1919772, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/09/2024), grifei.
Da exclusão da pena de multa.
No que tange à exclusão da pena de multa por ser tratar de réu com parcos recursos financeiros, o pleito não comporta atendimento, pois como se observa da sentença recorrida (ID 1967462), o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O crime de furto comina pena de reclusão e multa, nos termos do art. 155, CP, seja na sua forma simples ou qualificada. Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Demais disso, o fato de o sentenciado possuir parcos recursos financeiros, não constitui hipótese que autorize o afastamento ou isenção da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção, devendo, pois, ser aplicada cumulativamente com a sanção corporal, pois integra o princípio secundário do crime de furto é de aplicação cogente, não sendo possível a sua isenção sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, principalmente por ter sido fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sido fixada em 10 dias-multa. O juízo de primeira instância estabeleceu a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e sopesou a hipossuficiência financeira do réu, estabelecendo 10 dias-multa, e aplicando a menor fração permitida pela lei, qual seja, em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1.º, CP, não havendo portanto, nenhum reparo a ser feito. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO TÍPICO-NORMATIVA DA CONDUTA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADEQUAÇÃO. Suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típico-normativa da conduta, é de rigor a confirmação da condenação. Em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, como não extrapolam o normal para o tipo penal, devem ser consideradas neutras as moduladoras, com a consequente redução da pena-base. Impõe-se o afastamento da agravante do artigo 61, I, do Código Penal quando não constatado registro de condenação apta a configurar a reincidência. A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não é passível de decote da condenação ou de redução em razão da hipossuficiência financeira do agente.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0017715-19.2019.8.13.0142 1.0000.23.265578-7/001, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/04/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 07/02 a 14/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000010-06.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO CARLOS SOUSA MESQUITA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2025