Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766641-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, pelo qual a sentença também negou o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2.Sustenta-se a ilegalidade na fixação de regime inicial de pena mais gravoso que o permitido e na manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação idônea, violando o direito do paciente de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial de pena mais gravoso deve ser analisada em sede de Apelação Criminal, recurso já interposto, sendo inviável o exame dessa tese em habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se conhece da matéria. 4. Todavia, a negativa do direito de recorrer em liberdade reflete imediatamente na liberdade do paciente, devendo ser processada pelo rito do Habeas Corpus. 5. Nesse ponto, a manutenção da prisão preventiva, apesar de inicialmente fundamentada, revela-se desproporcional ante o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias agravantes. IV. Dispositivo 6. Ordem conhecida parcialmente e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, exceto se por outro motivo estiver preso, impondo-se o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766641-14.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766641-14.2024.8.18.0000

PACIENTE: GILMAR DOS SANTOS
IMPETRANTE: RAQUEL GOMES DE MESQUITA, JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL GOMES DE MESQUITA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003,  pelo qual a sentença também negou o direito de recorrer em liberdade.  

II. Questão em discussão

2.Sustenta-se a ilegalidade na fixação de regime inicial de pena mais gravoso que o permitido e na manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação idônea, violando o direito do paciente de recorrer em liberdade.  

III. Razões de decidir 

3. A alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial de pena mais gravoso deve ser analisada em sede de Apelação Criminal, recurso já interposto, sendo inviável o exame dessa tese em habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se conhece da matéria.

4. Todavia, a negativa do direito de recorrer em liberdade reflete imediatamente na liberdade do paciente, devendo ser processada pelo rito do Habeas Corpus.

5. Nesse ponto, a manutenção da prisão preventiva, apesar de inicialmente fundamentada, revela-se desproporcional ante o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias agravantes.  

IV. Dispositivo

6. Ordem conhecida parcialmente e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, exceto se por outro motivo estiver preso, impondo-se o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em dissonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Raquel Gomes de Mesquita, José Maria dos Santos Júnior e Fleyman Flab Florêncio Fontes, em favor do paciente GILMAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o (a) Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI. (origem: 0802134-59.2024.8.18.0030)

 Dos autos, tem-se que o paciente foi condenado na origem pela prática da conduta prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, bem como foi negado o direito de recorrer em liberdade. 

Todavia, afirma que há flagrante ilegalidade no cerceamento de liberdade do paciente, posto que a sentença teria imposto regime de cumprimento mais gravoso do que a lei autoriza para o caso, bem como haveria ausência de fundamentação idônea ao negar o direito de recorrer em liberdade ao paciente.

Ao final, requer a concessão da liminar para que seja garantido o direito de recorrer em liberdade ao paciente, bem como que seja fixado o regime inicial de pena como semiaberto para o cumprimento da pena e no mérito a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, ou subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para sanar o constrangimento ilegal ora evidenciado. (Id. 21537946) 

Juntou documentos.(Id. 21537948 e ss.)

O pedido liminar foi parcialmente concedido. (Id. 21589099)

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (Id. 21891698)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ. (Id. 22405413)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento. 

VOTO

I - MÉRITO 

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.

A impetração é consubstanciada, resumidamente, pela ilegalidade da imposição de regime inicial de pena mais gravoso do que o permitido em lei, bem como a ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão do paciente. 

Inicialmente, quanto à imposição de regime inicial de pena mais gravoso que o permitido por lei, trata-se de matéria a ser discutida em sede de Apelação Criminal. Isso porque a sentença objeto destes autos já foi devidamente impugnada pelo referido recurso, o qual encontra-se em tramitação nesse Tribunal de Justiça. Não se pode, dessa forma, admitir a análise desta tese em habeas corpus, em detrimento do recurso já interposto. Por tal motivo, deixo de conhecer a alegação. Colaciono jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória.A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809199 SP 2023/0084607-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

 Todavia, como bem se retira do entendimento acima exposto, é admissível o processamento, pela via do Habeas Corpus, da negativa ao direito de recorrer em liberdade, por refletir imediatamente na liberdade do paciente. Nesse aspecto, do que se tem dos autos, a irresignação merece prosperar parcialmente. Vejamos o trecho da Sentença:

“MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o decreto de sua prisão preventiva permanece hígido e necessário, diante da prova dos autos, agora analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, cumpre registrar que a presente sentença trouxe certeza acerca da materialidade e autoria delitiva contra o denunciado. E, no que diz respeito à garantia da ordem pública e o perigo do estado de liberdade, que fundamentaram o referido decreto prisional em vigência, o conjunto probatório, nessa seara judicial, reafirmou o que fora verificado por ocasião da decisão cautelar, sobretudo diante da constatação de que o acusado é reincidente em crime doloso. Assim, a despeito dos argumentos trazidos na petição de id. 66834269, o decreto de prisão preventiva exarado nestes autos segue fundamentado no fato de que o réu praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, Lei nº 10.826/2003), pelo qual está agora sendo condenado, pouco importando que tenha sido absolvido da prática de delitos diferentes em outros processos de quaisquer outras comarcas. Com efeito, fica mantida em todos os seus termos, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.” 

Sabe-se que o magistrado, ao proferir sentença, consoante prescreve o art. 387, §1º do CPP, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Na verdade, não há reparos a serem feitos quanto a fundamentação, visto que é lícito ao magistrado manter a segregação do réu que perdurou durante toda a instrução quando persistirem os motivos ensejadores desta, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 772264 SC 2022/0298226-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).

No caso, entretanto, em pese o paciente ter estado segregado durante toda a instrução processual e que a alteração de seu status libertatis dependeria de fatos novos (rebus sic stantibus), a manutenção da segregação cautelar não se mostra proporcional. 

Veja que na própria sentença o paciente foi condenado pela pena mínima do crime imputado, sem qualquer circunstância que agrava os termos do crime cometido. Além disso, o quantum de pena, inicialmente, sequer autoriza imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso que o aberto. Em verdade, o magistrado de forma lícita observou a reincidência do paciente pela condenação na Ação Penal nº 0002225-13.2014.8.18.0135 (PEP nº 07005660520178180140, extinto por cumprimento integral em 30/01/2024). 

Todavia, considerando que o crime em si pelo qual o paciente responde, o quantum de pena cominado (mínimo e abaixo de quatro anos, de pena privativa de liberdade), e que os fatos geradores do processo apontado na reincidência terem ocorrido há aproximadamente dez anos, bem como a ausência de circunstância que indicam a insuficiência de outras medidas cautelares, demonstram que a ultima ratio, neste momento, se revela exacerbada. 

Ressalto, entretanto, que os danos causados ao tecido social representam um desafio que deve ser enfrentado, exigindo a preservação da ordem pública. Dessa forma, considerando todas as circunstâncias anteriormente expostas, bem como as observações realizadas pelo juízo de primeira instância, entendo que a aplicação de medidas cautelares se revela como uma decisão justa e apropriada, especialmente ao levar em conta que o paciente foi recentemente condenado em mais uma ação penal.

Assim, é imperativo reafirmar os termos da Decisão sob Id. 21589099 que concedeu liberdade provisória ao paciente desde que observado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas.

II - DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE e REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, impondo, contudo, A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES impostas na decisão sob Id. 21589099.

Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.

Em dissonância com o Parecer Ministerial.

É como voto.   

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0766641-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILMAR DOS SANTOS

Réu

Publicação

14/02/2025