TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835001-37.2022.8.18.0140
APELANTE: IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERA CÓPIA DE E-MAIL DIRIGIDO A CANAL DE ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPRESTÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2 - A mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento pela instituição financeira não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Ação extinta sem resolução do mérito.
3 - A jurisprudência remansosa, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONÇALVES em face de sentença proferida pelo d. juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e NATURA COSMÉTICOS S/A, ora apelados.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau assim decidiu:
Desse modo, atendida a determinação pela parte ré e exaurida a pretensão autoral, o pedido merece proceder (art. 487, I, do CPC).
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial consistente na exibição do instrumento negocial firmado entre as partes, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais cabíveis (art. 82, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um ano, para extração de cópias e certidões que interessarem, caso apresentadas,
após, arquive-se com baixa.
Ressalta-se que a propositura da presente demanda judicial não previne a competência deste Juízo para eventuais ações que venham a ser propostas (art. 381, §3º, do CPC).
Em suas razões, a parte apelante defende a condenação dos réus/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da instituição financeira e o interesse processual da consumidora, ora recorrente. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios em seu favor.
Contrarrazões oferecidas em que os requeridos alegam que não houve qualquer resistência ao pedido de apresentação de documentos e pugnam pela manutenção da sentença.
Atendidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior, por inexistir questão de fato ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e preparo recursal não realizado, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sentença, o d. juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pelo banco requerido, eis que este não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela autora.
Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).
4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) – grifou-se.
A jurisprudência remansosa, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0835001-37.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIZABEL GOMES PAZ RIBEIRO GONCALVES
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação15/03/2025