TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802554-90.2023.8.18.0065
APELANTE: DEUSDEDITE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É válida a compensação de valores descontados com aqueles comprovadamente transferidos, desde que o comprovante apresente informações suficientes para identificar a operação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
2. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios legais e jurisprudenciais, sendo proporcional ao trabalho realizado pelo patrono.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusdedite Borges de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, no processo nº 0802554-90.2023.8.18.0065, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na sentença, foi declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 805330244, determinando-se: i) a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; ii) A restituição, em dobro, dos valores descontados, com correção monetária pela taxa SELIC; iii) o pagamento de danos morais fixados em R$ 6.000,00; iv) por fim, o magistrado acolheu a compensação de valores descontados com os supostamente depositados na conta do autor.
O apelante, inconformado, postula: i) o afastamento da compensação dos valores, alegando a inexistência de prova robusta de que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados; ii) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O parte apelada, em contrarrazões, sustenta: i) A validade do contrato e do comprovante de transferência anexado (ID 20960267, pág. 07), que contém as informações necessárias para demonstrar a regularidade da operação; ii) a inexistência de danos morais; iii) a necessidade de eventual redução do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com a regular tramitação do recurso, os autos vieram para julgamento.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
2 - MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia reside na validade da compensação determinada pelo juízo a quo. A parte apelante sustenta que o documento apresentado pelo réu (ID 20960267, pág. 07) não é suficiente para comprovar a disponibilização dos valores correspondentes ao contrato de empréstimo, uma vez que consiste em um "print de tela", desprovido de fé pública, o que inviabilizaria a compensação.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o documento apresentado pelo réu contém: número do contrato (805330244); CPF do autor/apelante; data da disponibilização dos valores (19/10/2015); o valor transferido ao apelante (R$ 3.779,47) e informações detalhadas da operação financeira, incluindo agência e conta bancária.
Essas informações, analisadas em conjunto, conferem credibilidade suficiente ao documento, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a boa-fé objetiva como pilar das relações consumeristas (art. 4º, III). Nesse contexto, presume-se que a instituição financeira agiu dentro dos padrões regulares de contratação e transferência, não havendo nos autos qualquer prova concreta que desconstitua a regularidade da operação.
Ademais, o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O banco, ao apresentar o comprovante de transferência, atendeu a essa exigência, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, desconstituir a validade do documento, o que não ocorreu.
Nesse cenário, a parte apelante não trouxe elementos concretos que desabonem a veracidade do comprovante juntado pelo réu. A mera alegação de que se trata de um "print de tela" é insuficiente para afastar sua validade, especialmente porque os dados contidos no documento permitem a verificação da operação. Portanto, é legítima a compensação dos valores.
A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, sob o argumento de que o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo despendido justificariam o aumento.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, considerando: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
No caso, observa-se que: i) a causa, embora relevante, não apresenta grande complexidade jurídica, uma vez que se baseia na análise documental e em fundamentos jurisprudenciais consolidados; ii) o percentual de 10% fixado pelo juízo a quo observa o patamar mínimo previsto no CPC, sendo proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte apelante; iii) a majoração dos honorários para 20% configuraria um ônus desproporcional à parte sucumbente, especialmente considerando o valor já elevado da condenação.
Por esses motivos, mantenho o percentual de 10% fixado na sentença.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fora arbitrados no 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo integralmente a sentenca proferida pelo Juizo de 1 grau, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorarios advocaticios, visto que nao fora arbitrados no 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0802554-90.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSDEDITE BORGES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025